Prefeito de Ivaiporã quer levar a sede da AMUVI para sua fazenda em benefício próprio. Liminar suspende Assembleia

 Prefeito de Ivaiporã quer levar a sede da AMUVI para sua fazenda em benefício próprio. Liminar suspende Assembleia

Após decisão judicial, reunião que seria em Borrazópolis, onde se pretende construir a nova sede, será remarcada para acontecer em Apucarana

Processo nº 0012235-74.2022.8.16.0044

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA – PR.

DISTRIBUIÇÃO URGENTE – PEDIDO LIMINAR  

Requerentes: MUNICÍPIO DE APUCARANA

Requerida: ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO VALE DO IVAÍ – AMUVI 

Ação:  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

MUNICÍPIO DE APUCARANA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 75.771.253/0001-68, com paço municipal sediado no Centro Cívico José de Oliveira Rosa, nº 25, em Apucarana, Estado do Paraná, CEP 86.800-235, neste ato representado pelo Exmo. Prefeito, SEBASTIÃO FERREIRA MARTINS JUNIOR, residente e domiciliado em Apucarana, Paraná, através dos Procuradores Jurídicos do Município de Apucarana, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, propor a presente:  

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA  

Em face da ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO VALE DO IVAÍ – AMUVI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 78.366.960/0001-67, com sede na Travessa Carlos Krizanowski, 721, Centro, em Apucarana, Estado do Paraná, CEP 86.800-285, representada pelo seu Presidente, Exmo. Sr. LUIZ CARLOS GIL, atual Prefeito do Município de Ivaiporã/PR, residente e domiciliado na Avenida Souza Naves, 200, Centro, em Ivaiporã, Paraná, o que faz pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

1.  BREVE RELATO DOS FATOS    

O MUNICÍPIO DE APUCARANA é integrante da ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO VALE DO IVAÍ – AMUVI, juntamente com mais 25 (vinte e cinco) municípios, conforme demonstra o Art. 2º do Estatuto da AMUVI, em anexo (doc. 01).

No dia 1º/11/2022 o MUNICÍPIO DE APUCARANA, através do seu Exmo.  Sr. Prefeito, tomou ciência do EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, datado de 27/10/2022, convocando os representantes dos municípios associados para participarem da Assembleia Geral Extraordinária que será realizada na FAZENDA ILHA, situada na Estrada do Laranja Doce, no município de Borrazópolis – PR, em 10/11/2022, às 10:00h, conforme cópia em anexo (Doc. 02). 

Verifica-se pelo Edital de Convocação que a Assembleia Geral Extraordinária teta a seguinte ordem do dia: 

1) Alteração do endereço de sede da AMUVI, com a respectiva atualização no art. 3º, § único do Estatuto Social;

2) Apreciação e aprovação da alienação do bem imóvel da Associação, situado na Travessa Carlos Krizanowski, 721, CEP 86.800-285, na cidade de Apucarana no Estado do Paraná;

3) Construção da nova sede Administrativa da AMUVI. 

Ocorre, Excelência, que tal convocação é eivada de nulidades e de ilegalidades, devendo ser declarada nula, impossibilitando a sua realização, conforme demonstraremos à seguir.

2.  DO MÉRITO  

Excelência, reza a presente medida judicial para declarar a nulidade da convocação para a realização da Assembleia Geral Extraordinária, marcada para o dia 10/11/2022. Conforme demonstraremos à seguir, o Edital de Convocação é eivado de nulidades, tanto de ordem estatutária, como de ordem legal, devendo ser suspensa a realização da Assembleia.

2.1.  Das Irregularidades de Ordem Estatutária 

O Edital de convocação não respeitou as normas estabelecias no Estatuto da AMUVI, o que impossibilita a realização da assembleia extraordinária, devendo o edital ser declarado nulo, com a suspenção da Assembleia, conforme adiante demonstrado. 

2.1.1.  Da exigência de quórum qualificado 

Excelência, O Edital de convocação assim estabeleceu:

“-  Considerando as matérias postas em votação, que exigem quórum mínimo de 2/3 dos municípios associados, a 1ª Convocação será realizada às 10h com presença mínima de 18 representantes dos Município, com 2ª Convocação às 10h30min com a presença de qualquer número de associados, viabilizando com isso aprovação das matérias “ad referendum” pelo Sr. Presidente, com posterior ratificação;”  

Ocorre, Excelência, que ao estabelecer que a 2ª Convocação será realizada com a presença de qualquer número de associados, o Edital contrariou expressamente o Estatuto da AMUVI.

Vejamos o que estabelece o Parágrafo único do Art. 15 do Estatuto:

Art.15. A Assembleia Geral, para cumprir suas funções deliberativas, terá as seguintes atribuições:  

IX – alterar o Estatuto Social, observado o que dispõe o parágrafo único deste artigo;  

Xll – apreciar e aprovar a alienação dos bens imóveis da Associação;

§ único: para aprovação das deliberações a que se referem os incisos IV, IX e Xll, será necessário o quórum mínimo de deliberação e de aprovação de 2/3 (dois terços) de associados, em primeira ou segunda chamada, em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, e, considerados válidos somente aqueles em com suas obrigações estatutárias até a data de realização da referida assembleia.

Ora, o edital de convocação fixou TRÊS pontos para a ordem do dia,

1) alterar o estatuto (alteração do endereço da sede);

2) Alienação do imóvel onde está instalada a sede da associação; e

3) Construção da nova sede.  

Destes três pontos, os dois primeiros incluem-se nos incisos IX e XII do Art. 15 do Estatuto, respectivamente, devendo ser aplicada a regra especial de quórum qualificado prevista no parágrafo único, que estabelece a exigência de quórum mínimo de deliberação e de aprovação de 2/3 (dois terços) de associados, em primeira ou segunda chamada.

Assim, ao estabelecer o quórum livre da 2ª convocação, o Edital contraria a regra do Estatuto, devendo ser declarado NULO, determinando-se a suspensão da realização da Assembleia Geral Extraordinária agendada para o dia 10/11/2022, às 10:00h.

Vale ressaltar que a nulidade do Edital de Convocação atinge a própria assembleia, e por consequência, caso venha a ser realizada desta forma, toda e qualquer decisão tomada pela assembleia será nula de pleno direito.

Isto posto, pelo motivo acima exposto, deve ser declarado NULO o Edital de Convocação guerreado, determinando-se a suspensão da realização da Assembleia Geral Extraordinária agendada para o dia 10/11/2022, às 10:00h.

2.1.2.  Da Impossibilidade Acumulação de Matérias – Exigência de Finalidade Específica.

Outro ponto que contraria o Estatuto diz respeito à impossibilidade de discussão (e deliberação) na mesma Assembleia, especialmente convocada para alteração do estatuto e alienação de imóveis, de matérias diversas, tais como a construção de nova sede.

Veja Excelência, o Estatuto da AMUVI estabeleceu em seu Art. 15, § único, o procedimento especial para a realização de Assembleia Geral Extraordinária que vise alterar o seu estatuto e alienar seus imóveis. O procedimento especial estabelecido no § único é mais rígido justamente para evitar que suas normas sejam alteradas ao bel prazer de seus dirigentes, ou ainda que seu patrimônio seja arruinado.

E dentre das imposições mais rígidas, além do quórum qualificado para ambas as convocações, o Estatuto estabeleceu que a assembleia seja convocada especialmente para esse fim, (ALTERAÇÃO DO ESTATUTO E ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL), não sendo permitido, nesta assembleia, a discussão e deliberação de qualquer outro assunto.

Excelência, veja novamente o que estabelece o Parágrafo único do

Art. 15 do Estatuto:  

§ único: para aprovação das deliberações a que se referem os incisos IV, IX e Xll, será necessário o quórum mínimo de deliberação e de aprovação de 2/3 (dois terços) de associados, em primeira ou segunda chamada, em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, e, considerados válidos somente aqueles em com suas obrigações estatutárias até a data de realização da referida assembleia.

Desta forma, ao incluir no Edital de Convocação assunto diverso ás matérias estabelecidas nos itens IV, IX e XII, do Art. 15 do Estatuto da AMUVI, o atual presidente da associação maculou o Edital, e por consequência, caso venha a ser realizada desta forma, toda e qualquer decisão tomada pela assembleia será nula de pleno direito.

Assim, por mais este motivo, deve ser declarado NULO o Edital de Convocação guerreado, determinando-se a suspensão da realização da Assembleia Geral Extraordinária agendada para o dia 10/11/2022, às 10:00h. 

2.1.3.  Local da realização da Assembleia

Excelência, outro ponto que causou estranheza no Edital de Convocação, foi o local de realização da Assembleia.

Veja o que estabeleceu o Edital:  

O Presidente da Associação dos Municípios do Vale do Ivaí – AMUVI – PR, Sr. Luiz Carlos Gil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, § 2º, e Art. 27, Incisos V e XIII do Estatuto, CONVOCA, através do presente edital, os representantes dos municípios associados, a participarem da Assembleia Geral Extraordinária, que será realizada na Fazenda ilha, situada à estrada do laranja doce, no município de Borrazópolis – PR.”

Excelência, mais uma vez o Edital contraria o que estabelece o Estatuto da AMUVI, comprovando que o presidente da associação extrapola suas atribuições, tornado nula a convocação.

Vejamos, o que estabelece o Estatuto em seu artigo 11:  

Art.  11. As Assembleias Gerais poderão ser Ordinárias ou Extraordinárias, e, serão realizadas na sede da entidade, em qualquer município associado ou em outro local do território nacional, conforme deliberado pelos membros, observadas as regras estatutárias e/ou convocada pela Diretoria Executiva sempre que necessário.

Veja Excelência, o estatuto estabelece a regra geral de que as assembleias, gerais ou extraordinárias, serão realizadas na sede da entidade, qual seja, nos termos do Art. 3º, na Travessa Carlos Krizanowiski, 721, neste município de Apucarana.

Excepcionalmente, as assembleias poderão ser realizadas em qualquer outro local, seja município associado ou outro município, conquanto seja deliberado pelos membros, ou convocada pela Diretoria Executiva.

No presente caso, não houve deliberação dos membros da associação para alterar o local da assembleia geral, tão pouco houve convocação pela diretoria executiva, MAS APENAS A CONVOCAÇÃO UNILATERAL PELO PRESIDENTE, EM FLAGRANTE EXTRAPOLAÇÃO DE SUAS ATRIBUIÇÕES.

Ora, Excelência, ao estabelecer que a Assembleia Geral Extraordinária seja realizada em local diverso do que estabelece o Estatuto, sem observar os requisitos estatutários, o Presidente da AMUVI, agindo em interesse próprio, foge das suas atribuições, eivando de mais esta nulidade a convocação, e por consequência, qualquer decisão que vier a ser tomada pela assembleia, irregularmente convocada.  

Assim, mais uma vez, pelo motivo acima exposto, deve ser declarado NULO o Edital de Convocação guerreado, determinando-se a suspensão da realização da Assembleia Geral Extraordinária agendada para o dia 10/11/2022, às 10:00h.

2.2.  Das Irregularidades de Ordem Legal

Excelência, não bastassem as Irregularidades de Ordem Estatutária, que por si só anulam a convocação, há motivos ainda mais graves por detrás da convocação, os quais, além de anular o edital de convocação, podem configurar o desvio de finalidade e a utilização da associação para obtenção de benefício próprio, em flagrante ofensa aos objetivos da Associação.

2.2.1.  Do Desvio de Finalidade – Utilização da AMUVI para benefício próprio.

Excelência, neste ponto, é necessário contextualizar a situação para verificar a utilização da AMUVI pelo seu atual presidente em proveito próprio, em afronta aos objetivos da associação.

Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que a AMUVI é constituída pelos municípios de Apucarana, Arapuã, Ariranha do Ivaí, Bom Sucesso, Borrazópolis, Califórnia, Cambira, Cruzmaltina, Faxinal, Godoy Moreira, Grandes Rios, Ivaiporã, Jandaia do Sul, Jardim Alegre, Kaloré, Lidianópolis, Lunardelli, Marilândia do Sul, Marumbi, Mauá da Serra, Novo Itacolomi, Rio Bom, Rio Branco do Ivaí, Rosário do Ivaí, São João do lvaí e São Pedro do Ivaí.

Tem por objetivo promover o associativismo municipalista, a integração territorial com desenvolvimento socioeconômico sustentável e indução ao desenvolvimento local e regional no âmbito do território do Vale do Ivaí para atender aos objetivos comuns dos municípios, regendo-se pelo seu Estatuto Social e regimentos, pelo Código Civil Brasileiro e demais disposições legais vigentes, atuando na defesa do associativismo municipalista e na formação de arranjos institucionais para fortalecimento das capacidades administrativas, econômicas e sociais dos municípios prestando-lhes assistência técnica institucional nas mais diversas áreas relacionadas com atividades meio das prefeituras.

A AMUVI tem como principal fonte de recursos financeiros, se não a única fonte, nos termos do Art. 42 do Estatuto, a RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES DOS MUNICÍPIOS ASSOCIADOS, ESTABELECIDA ATRAVÉS DE MENSALIDADE ME VALORES FIXOS, OU PERCENTUAIS CONFORME O NÚMERO DE HABITANTES E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.

Assim, conforme se extrai da página da AMUVI 1, A ÚNICA FONTE DE RECEITA DA Associação é oriunda das mensalidades pagas pelos municípios associados (Doc. 03).

Assim, ainda que se trate de uma associação de direito privado, considerando que a sua receita é decorrente de RECURSOS PÚBLICOS, a utilização destes devem ser vinculadas exclusivamente para a obtenção dos objetivos da associação.  

Entretanto, desde que o atual presidente, SR. LUIZ CARLOS GIL, assumiu a presidência da AMUVI, em janeiro de 2022, o mesmo tem defendido – com unhas e dentes – a mudança da sede da associação de Apucarana para Borrazópolis.

Veja Excelência, conforme demonstram as reportagens em anexo (Docs. 04 2, 05 3 e 06 4), que já foram realizadas reuniões técnicas para discutir o assunto.

Tal fato, por si só, não caracterizaria nenhuma ofensa aos princípios da associação, nem importaria em desvio de finalidade em proveito próprio, se não fosse o “detalhe” que a pauta do atual presidente da AMUVI é que a construção da nova sede da associação seja realizada numa área de 8.000m² que foi destacada da FAZENDA ILHA, de propriedade do próprio presidente, juntamente com sua irmã!  

Veja Excelência, conforme demonstram as reportagens em anexo (Docs. 07 5 e 08 6), a FAZENDA ILHA, localizada no Município de Borrazópolis, foi arrematada no dia 27 de fevereiro de 2019, pelos empresários Carlos Gil ex-prefeito de Ivaiporã e sua irmã Estela Gil, ambos da cidade de Ivaiporã. A Fazenda possui uma área em torno de 425 alqueires.

Veja Excelência, que o atual presidente da AMUVI, desde que assumiu a presidência da associação, vem tentando convencer os demais associados a construir a nova sede da AMUVI na sua Fazenda.

Para viabilizar o seu intento, o Presidente chegou a DOAR uma área de 8.000m², que foi destacada da área da sua fazenda, com o intuito de que a associação teria apenas benefícios com a mudança da sua sede.

Entretanto, o que salta aos olhos é que o maior beneficiado com a referida alteração é o próprio doador, tendo em vista que a construção da sede da AMUVI no local, trará uma SUPERVALORIZAÇÃO para a sua Fazenda.

Veja excelência, que o presidente da AMUVI declarou em sua entrevista, que consta da reportagem em anexo (Doc. 06):

A primeira pauta, foi aprovação da nova sede da AMUVI.

O presidente e prefeito de Ivaiporã, Carlos Gil, e sua irmã Maristela Gil, fizeram a doação de 8 mil m² da Fazenda Ilha, local, onde a reunião foi realizada, na zona rural de Borrazópolis, na divisa com Cruzmaltina e Lidianópolis, próximo ao Porto Ubá.

A nova sede foi aprovada por unanimidade.

Ela será grande, confortável e com uma estrutura que tenha condições de abrigar serviços técnicos de engenheira, advocacia, realizar eventos maiores, com cerca de 250 pessoas, e local adequada para receber nossas autoridades.

“A ideia é construir até uma arena esportiva para momentos de confraternização”, disse o presidente.

Os prefeitos também decidiram que, editarão uma carta, a qual será enviada ao Governador Ratinho Junior e outras autoridades.

No documento, vai constar algumas reinvindicações de infraestrutura e logística para a região, como por exemplo, a pavimentação do trecho de 12 km da PRC-466 entre Borrazópolis e Cruzmaltina, passando pela nova sede da AMUVI.

Também há outras rodovias, sem pavimento, entre elas: Rio Branco do Ivaí a Reserva e Cândido de Abreu; e Grandes Rios a Ivaiporã.

Veja Excelência, o atual Presidente, utilizando-se da manobra de doar uma área para a associação, com a indicação de construção da nova sede no local, utiliza-se da própria associação, para buscar junto ao Governo Estadual outras melhorias para a região, inclusive a pavimentação da estrada onde está localizada a sua fazenda!!!

Ora, Excelência, é evidente que a instalação da sede da AMUVI dentro da Fazenda Ilha, de 450 alqueires, às margens do Rio Ivaí, irá supervalorizar a propriedade do atual presidente da associação.

Imperioso não se esquecer que qualquer investimento realizado pela AMUVI é custeado, ainda que indiretamente, com recursos públicos, pois como já demonstrado, a única fonte de recursos da associação municipalista advém das mensalidades pagas pelos 26 (vinte e seis) municípios-membros.

Outro fato que chama a atenção, Excelência, é que o mandato do atual presidente termina no próximo mês de dezembro/2022, sendo que faltando menos de dois meses para o encerramento do seu mandato, o Presidente queira aprovar sua proposta, que somente trará benefícios para ele mesmo.  

Desta forma, resta comprovado que a proposta do atual presidente da AMUVI é eivada de vícios, foge dos objetivos e finalidades da associação, e caracteriza-se como desvio de finalidade em benefício próprio, devendo ser declarada nula a convocação da Assembleia, determinando -se a suspensão da realização da reunião agendada para o próximo dia 10/11/2022.  

Assim, Excelência, sejam pelas irregularidades de ordem estatutária, seja pelo desvio de finalidade em proveito próprio, o Edital de Convocação deve ser declarado nulo, para o fim de suspender a realização da Assembleia Geral Extraordinária.

3.  DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA  

Excelência, por todo o exposto requer-se a concessão da ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para que a Assembleia Geral Extraordinária convocada para realizar-se no dia 10/11/2022, às 10:00h, na FAZENDA ILHA, situada na Estrada do Laranja Doce, Município de Borrazópolis, PR, seja SUSPENSA, uma vez que O Edital de Convocação está eivado de nulidades, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Douto Juízo.  

O artigo 300, do Código de Processo Civil, conferiu a possibilidade da concessão da tutela antecipatória quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  

Conforme se verifica da documentação acostada aos autos, o ato convocatório é irregular por afrontar diversas normas estatutárias, e principalmente porque a matéria a ser discutida é contraria aos objetivos da associação e possui inegável desvio de finalidade, pois trará apenas benefícios financeiros ao atual presidente, além de que, caso seja aprovada, poderá ser considerada com utilização indevida de recursos de origem pública.

A probabilidade do direito está patente pela simples leitura do edital de convocação juntado aos autos e o perigo de dano está devidamente demonstrado pelas razoes anteriormente expostas.

Vale ressaltar que a antecipação de tutela não é irreversível, contudo, caso não seja suspensa a Assembleia Geral Extraordinária, e as matéria sejam aprovadas, os prejuízos aos municípios associados, em detrimento do benefício que apenas atual presidente obterá, serão incalculáveis.

Deste modo, faz-se mister a concessão da tutela antecipada de declaração de nulidade do edital de convocação de Assembleia Geral Extraordinária a realizar-se em 10 de novembro de 2022 por flagrante desrespeito aos elementos de fato e de direito dos Municípios Associados.  

4.  DO PEDIDO  

Em razão do exposto, requer:

a) seja deferido o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, INAUDITA ALTERA PARTE, para que seja suspensa a realização da Assembleia Geral Extraordinária marcada para o dia 10 de novembro de 2022, considerando a proximidade da data da assembleia, até o julgamento de mérito da presente demanda, intimando-se a Requerida da referida decisão, acerca dos termos da liminar concedida, para que tome as medidas necessárias para cancelamento referida assembleia;  

b) seja ao final julgada a demanda procedente, com a declaração de nulidade da convocação da Assembleia Geral Extraordinária marcada para o dia 10 de novembro de 2022, condenando-se a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios;  

c) seja citada a Requerida para, querendo, contestar a presente, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.

d) Sejam os autos remetidos ao Representante do Ministério Público, responsável pela 4ª Promotoria da Comarca de Apucarana, tendo em vista que a matéria envolvida diz respeito ao Patrimônio Público, considerando que os recursos da AMUVI são oriundos exclusivamente das mensalidades pagas pelos municípios associados;

e) por fim, caso este juízo julgue que não há elementos para a concessão da tutela antecipada, requer a concessão de outra medida assecuratória que julgue necessária para a efetivação dos direitos aqui pleiteados, ainda que, para tanto, seja, posteriormente, determinado o aditamento da petição inicial.

Isso poderia se dar, inclusive, no caso de realização da referida assembleia, caso em que deverá ser a presente demanda convertida em ação declaratória de nulidade de assembleia geral extraordinária, com base nos princípios da fungibilidade.

f) Informa o Requerente que, diante da natureza do litígio, por se tratar de direitos indisponíveis (ou a convocação é ou não é nula), não tem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação;  

g) Protesta-se provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal da Requerida, oitiva das testemunhas, juntada de documentos.

h) Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) apenas para os devidos fins fiscais.  

Nestes termos, pede deferimento,  

Apucarana, 04 de novembro de 20221.  

RUBENS HENRIQUE DE FRANÇA – OAB/PR Nº 31.740

Procurador Jurídico do Município.

CARLOS ALBERTO RODHEN – OAB/PR 38.977

Procurador Jurídico do Município.

FELIPE RUFATTO VIEIRA TAVARES – OAB/PR Nº 43.299

Procurador Jurídico do Município.

POLYANE DENOBI – OAB/PR 38.762

Procuradora Jurídica do Município.

Amuvi publica nota oficial sobre suspensão de assembleia

Após decisão judicial, reunião que seria em Borrazópolis, onde se pretende construir a nova sede, será remarcada para acontecer em Apucarana

A Associação dos Municípios do Vale do Ivaí (Amuvi) se posicionou, em nota, a respeito da decisão judicial que suspendeu assembleia geral da entidade que deliberaria a respeito da mudança da sede da associação, atualmente em Apucarana, para Borrazópolis.

A nota assinada pelo presidente da Amuvi, o prefeito Luiz Carlos Gil, de Ivaiporã, afirma que a decisão judicial vai ser acatada integralmente e que nova assembleia será convocada para ocorrer na sede da entidade, em Apucarana. Na nota, no entanto, não é informada a data prevista para a assembleia geral extraordinária.

O juiz Rogério Tragibo de Campos, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana, determinou na segunda-feira (8), em caráter liminar, a suspensão da assembleia geral extraordinária da entidade, que deveria acontecer nesta quinta-feira (10), em Borrazópolis, na Fazenda Ilha, que fica na estrada Laranja Doce. A reunião iria acontecer exatamente no local que pode ser doado para a entidade e onde seria construída a nova sede. Na pauta da reunião extraordinária, estavam previstas as deliberações sobre a alienação do bem imóvel da Amuvi, em Apucarana, e sobre a construção de uma nova sede.

A reunião foi adiada em razão da decisão judicial”, informou o presidente da entidade. No documento, o prefeito de Ivaiporã e presidente da Amuvi, lembra que a decisão da justiça determinava a suspensão da assembleia “sob o argumento de que a Assembleia Geral Extraordinária, segundo o estatuto, deveria ocorrer na atual sede da Amuvi, ou seja, em Apucarana e não na Fazenda Ilha, onde se pretende, após deliberação dos representantes – no quórum definido pelo estatuto -, construir a nova sede da associação”.

No documento, o presidente da Amuvi também lembra que a prefeitura de Apucarana argumentou, na Justiça, que o edital estariam desrespeitando o quórum mínimo exigido pelo estatuto para as deliberações pretendidas.

“Sobre o primeiro ponto, é importante esclarecer que as reuniões da Amuvi – ordinárias ou extraordinárias – costumam ser realizadas nos municípios associados de maneira alternada, o que é um consenso de todos os representantes, em atenção ao que prevê o estatuto”, diz. 

Além disso, ainda conforme a nota, a escolha de realizar a reunião no espaço para onde se pretende transferir a Amuvi, “pareceu bastante razoável e oportuno, que os prefeitos e prefeitas pudessem, pessoalmente, avaliar o local”.

No documento, o presidente da Amuvi ainda destaca que “faz-se necessário esclarecer que o presidente, a diretoria executiva e a equipe jurídica da Amuvi, possuem pleno conhecimento das exigências dispostas no estatuto em relação ao quórum mínimo de 2/3 dos municípios associados para a aprovação ou não das matérias discutidas em Assembleia Geral Extraordinária, tanto que há menção expressa, nesse sentido, no edital impugnado”

Para o presidente, a aprovação “ad referendum” questionada pelo município de Apucarana, “que os levou a crer que o dispositivo seria violado (o que jamais aconteceu), diz respeito a uma possibilidade prevista no ordenamento jurídico a fim de que a matéria seja aprovada pelo número de presentes e, posteriormente, ratificada pelos demais – alcançando, por conseguinte, o quórum definido no estatuto”.

O presidente da entidade destaca que sempre foram adotadas medidas para atender os interesses de toda a região. “Justamente por isso que a atual presidente e diretoria executiva da Amuvi, apesar de não vislumbrar nenhum prejuízo ou nulidade no formato do edital, não recorrerá da decisão e, imediatamente, fará os ajustes indicados, em integral cumprimento à decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana”.

Por fim, Gil, esclarece, no documento, “que as insinuações de uso da associação para deliberações de fins pessoais, infelizmente constantes na impugnação feita pelo município (de Apucarana), serão respondidas e esclarecidas nas vias próprias. Não se compreende como a doação de uma área pertencente ao presidente possa ser interpretada em desacordo com as finalidades da associação. Ressalta-se que tudo será esclarecido na próxima Assembleia e nas instâncias competentes”, finaliza o texto da Amuvi.

O juiz Rogério Tragibo de Campos, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana, determinou nesta segunda-feira (8), em caráter liminar, a suspensão da assembleia geral extraordinária da Associação dos Municípios do Vale do Ivaí (Amuvi), prevista para ocorrer nesta quinta-feira (10) em Borrazópolis. A reunião foi convocada para discutir a proposta de alteração da sede da entidade, que hoje está localizada em Apucarana.

A decisão do juiz atende “Ação declaratória de nulidade de convocação de assembleia geral extraordinária com pedido de antecipação de tutela” apresentada pelo município de Apucarana. Segundo a contestação, o edital de convocação não teria respeitado normas estabelecidas pelo estatuto da Amuvi, principalmente em relação ao quórum mínimo de participação.

O edital de convocação da assembleia foi assinado pelo prefeito de Ivaiporã, Luiz Carlos Gil (PSD), presidente da Amuvi. A ordem do dia da assembleia previa três temas: alteração do endereço de sede da Amuvi; apreciação e aprovação da alienação do bem imóvel da associação em Apucarana; e construção da nova sede administrativa da Amuvi.

A sede da Amuvi em Apucarana fica na Travessa Carlos Krizanosvki, nas proximidades do Espaço das Feiras. Foi inaugurada em 1998. Anteriormente, a entidade funcionava em Jandaia do Sul, onde permaneceu por mais de 15 anos.

A proposta da atual diretoria da Amuvi é transferir a sede para um terreno de 8 mil metros quadrados em Borrazópolis, em terreno localizado na Fazenda Ilha, de propriedade de Carlos Gil, na “Estrada do Laranja Doce”. O prefeito de Ivaiporã anunciou a intenção de doar a área para a construção da nova sede, que custaria entre R$ 1,2 milhão e R$ 1,5 milhão. Segundo ele, as atuais instalações não comportam a necessidade da associação. 

A assembleia desta quinta-feira (10), que aconteceria a partir das 10 horas, seria realizada na própria Fazenda Ilha, quando a proposta de alteração da sede seria discutida e votada.

A Amuvi é formada por 26 municípios: Apucarana, Arapua, Ariranha do Ivaí, Bom Sucesso, Borrazopolis, Califórnia, Cambira, Cruzmaltina, Faxinal, Godoy Moreira, Grandes Rios, Ivaipora, Jandaia do Sul, Jardim Alegre, Kalore, Lidianopolis, Lunardelli, Marilandia do Sul, Marumbi, Mauá da Serra, Novo Itacolomi, Rio Bom, Rio Branco do Ivaí, Rosário do Ivaí, São João do Ivaí e São Pedro do Ivaí. 

Procurado pela reportagem, o prefeito Carlos Gil afirma que não irá comentar a decisão da Justiça porque ainda não foi notificado. Por Fernando Klein – Tnonline

NOTA DO PREFEITO GIL – PRESIDENTE DA AMUVI

O prefeito Carlos Gil, por meio de uma nota da AMUVI – Associação dos Municípios do Vale do Ivaí, esclareceu os demais prefeitos sobre a decisão do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana, Dr. Rogério Tragibo de Campos, que provocado pelo município de Apucarana, prefeito Junior da Femac, atendeu liminarmente uma “Ação declaratória de nulidade de convocação de assembleia geral extraordinária e pedido de antecipação de tutela”, suspendendo uma reunião, que estava marcada para este dia 10 de novembro, em Borrazópolis, denominada como “Assembleia geral extraordinária”, que iria discutir a proposta de alteração da sede da entidade.

Também estava em pauta, alteração do endereço da entidade, atualmente em Apucarana, e alienação do atual bem imóvel da associação e a edificação da nova sede, em 8 mil m², localizados na Fazenda Ilha, zona rural de Borrazópolis, na divisa com Cruzmaltina, às margens das Rodovia não pavimentada, PRC-466, fazenda esta de propriedade do Prefeito Gil de Ivaiporã, que também atua como Presidente da AMUVI até o final de 2022, e de sua irmã Estela Gil.

Leia, na íntegra, a nota publicada pela AMUVI:

“A Associação vem a público esclarecer que a Assembleia, que seria realizada na Fazenda Ilha, cuja pauta era a mudança de sede, alienação do bem imóvel da AMUVI e construção de uma nova sede, será adiada em razão da decisão judicial proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana/PR, que deferiu o pedido formulado pela Prefeitura Municipal de Apucarana/PR e suspendeu a realização da Assembleia Geral Extraordinária, sob o argumento de que a Assembleia Geral Extraordinária, segundo o Estatuto, deveria ocorrer na atual sede da AMUVI, ou seja, no Município de Apucarana/PR e não na Fazenda Ilha, a qual se pretende – após deliberação dos representantes, no quórum definido pela disposição Estatutária construir uma nova sede para a Associação dos Municípios do Vale do Ivaí, bem como, que o Edital desrespeitava o quórum mínimo exigido pelo Estatuto para as respectivas deliberação. Sobre o primeiro ponto, é importante esclarecer que as reuniões da AMUVI – Ordinárias ou Extraordinárias costumam ser realizadas nos Municípios Associados de maneira alternada, o que é um consenso de todos os representantes, em atenção ao que prevê o Estatuto. Além disso, a escolha de realizar a reunião no espaço que se pretende transferir a AMUVI, pareceu bastante razoável e oportuno que os prefeitos e prefeitas pudessem – pessoalmente avaliar o local. Todavia, dada a determinação judicial, a próxima Assembleia Geral Extraordinária será realizada no Município de Apucarana, na sede da AMUVI. Da mesma forma, faz-se necessário esclarecer que o Presidente, a Diretoria Executiva e a Equipe Jurídica da AMUVI, possuem pleno conhecimento das exigências dispostas no Estatuto em relação ao quórum mínimo de 2/3 dos Municípios Associados para aprovação ou não das matérias discutidas em Assembleia Geral Extraordinária, tanto que há menção expressa nesse sentido no Edital impugnado. A aprovação “ad referendum” a qual foi questionada pelo Município de Apucarana/PR. que os levou a crer que o dispositivo seria violado (o que jamais aconteceria), diz respeito a uma possibilidade prevista no ordenamento jurídico a fim de que a matéria seja aprovada pelo número de presentes, e, posteriormente, ratificada pelos demais – alcançando, por conseguinte, o quórum definido no Estatuto. Entretanto, frisa-se, mais uma vez, que a AMUVI é uma entidade representativa, que busca – em primeiro lugar, sempre, atender os interesses de toda a Região. Justamente por isso que a atual Presidência e Diretoria Executiva da AMUVI, apesar de não vislumbrar NENHUM prejuízo ou nulidade no formato do Edital, não recorrerá da decisão, e imediatamente, fará os ajustes indicados em integral cumprimento a decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana/PR. Por fim, a Presidência da Entidade, na pessoa de Luiz Carlos Gil esclarece que as insinuações de uso da Associação para deliberações de fins pessoais, infelizmente constantes na impugnação feita pelo Município, serão respondidas e esclarecidas nas vias próprias. Não se compreende como a doação de uma área pertencente ao Presidente, possa ser interpretada em desacordo com as finalidades da Associação. Ressalta-se que tudo será esclarecido na próxima Assembleia e nas instâncias competentes”, assinado – Luiz Carlos Gil.

Por Berimbau Notícias.

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