Prefeito de Jardim Alegre é alvo de Ação Civil Pública movida pelo MPPR
José Roberto Furlan, prefeito de Jardim Alegre
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O Ministério Público do Estado do Paraná – MPPR, por meio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ivaiporã, Promotor de Justiça Dr. Cleverson Leonardo Tozatte, com informações oriundas do Inquérito Civil nº 0069.18.000123-7, propôs uma Ação Civil Pública com base em um Procedimento Administrativo, contra o Prefeito José Roberto Furlan de Jardim Alegre, Município que faz parte daquela comarca.
O referido Procedimento Administrativo foi instaurado em 2016, para acompanhar a elaboração e a execução do Plano de Arborização Urbana pelo município de Jardim Alegre, com base nas orientações realizadas pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Meio Ambiente.
Em dezembro de 2021, sem que o mencionado município tenha confeccionado o Plano de Arborização de acordo com as orientações do CAOP/MPPR referente aos anos de 2017 a 2021. Rememore-se que na última dilação de prazo concedida pelo Ministério Público em (08/07/2021, o município de Jardim Alegre foi devidamente cientificado que o prazo para apresentação do Plano seria de 30 dias improrrogáveis.
Dessa forma, não restou outra alternativa senão o ajuizamento da presente ação, não se sustentando mais a dilação de prazo em Procedimento Administrativo, devendo a questão ser resolvida pelas vias judiciais.
Independentemente do porte das cidades ou municípios é possível perceber a importância das árvores, sendo que planejamento urbano é tão importante quanto o planejamento da vegetação nas cidades, sendo que o primeiro é o responsável pelas condições favoráveis ou desfavoráveis para o pleno desenvolvimento da vegetação.
Dessa forma, necessária se faz a elaboração do Plano de Arborização Urbana para sua inserção no Plano Diretor do Município a fim de minimizar os impactos negativos nos centros urbanos, preservar a sadia qualidade de vida do homem e prezar pelo equilíbrio ambiental.
Considerando essencialidade do direito ao meio ambiente equilibrado esperava-se do município de Jardim Alegre um comportamento diferente e direcionado ao atendimento do interesse público, pois, o que fez ele? Somente pugnou, reiteradas vezes, por dilação de prazo perante o Ministério Público, sendo que o último prazo concedido expirou em dezembro de 2020.
E a pergunta que não quer calar, diante de tantos pedidos de dilação de prazo: E a população, durante todo este tempo, como fica? E o direito das presentes e futuras gerações a um meio ambiente sadio e equilibrado?
É cristalino que o município de Jardim Alegre vem postergando a elaboração e correção do Plano de Arborização Urbana desde o ano de 2017, fato que compromete preservação do meio ambiente e qualidade de vida.
Rememore-se que, após inúmeras dilações de prazo, o Ministério Público concedeu até o segundo semestre de 2020 para a apresentação das correções do referido plano, tendo solicitado em fls. 163/165 “um maior prazo”, não restando outra alternativa senão o ajuizamento da presente.
Assim, não há dúvidas que a via processual eleita é a mais adequada a fim de assegurar que o município de Jardim Alegre confeccione o Plano de Arborização Urbana de acordo com as diretrizes do Manual para elaboração do Plano Municipal de Arborização Urbana elaborado por profissionais especializados, devendo, portanto, ser obrigado a tanto.
Considerando que estamos em dezembro de 2021, requer-se que seja detalhado pelo município de Jardim Alegre o que foi executado pelo município na área de arborização durante os anos de 2017 à 2021 e que seja apresentado enfim o Plano de Arborização Urbana do biênio de 2022 e 2023.
Analisando o presente caso, verifica-se que é necessária a pronta intervenção do Poder Judiciário para evitar que males maiores aconteçam ao patrimônio público do Município de Ivaiporã e com amparo no binômio do fumus boni juris e do periculum in mora, sob o fulcro ainda do art. 12 da Lei nº 7.347/85, independente da prévia oitiva das partes contrárias, requer que se digne Vossa Excelência em conceder liminar para:
Determinar que o município de Jardim Alegre imediatamente, dentro do prazo máximo de 30 dias, detalhe o que foi executado pelo município na área de arborização durante os anos de 2017 à 2021 e que seja apresentado enfim o Plano de Arborização Urbana do biênio de 2022 e 2023 nos termos do Relatório de fls.127/135.
A imposição de uma multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na pessoa do prefeito, para o caso de inadimplemento ou frustração da medida liminar que for concedida, daí porque inserida a pessoa do Prefeito Municipal no polo passivo da lide.
Assim, é indispensável o deferimento da medida liminar a fim de determinar que o município de Jardim Alegre confeccione o Plano de Arborização nos moldes apontados pelo CAOP/MPPR e, em caso de descumprimento, requer-se a imposição de multa diária, na pessoa do Prefeito, nos termos do artigo 11 da Lei 7.347/85.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ requer, após autuada e registrada esta peça inaugural, seja:
a) Demonstrada a indevida insistência do Réu em não cumprir com sua obrigação legal, e evidenciado o perigo na demora, seja concedida inaudita altera pars a tutela provisória de urgência antecipatória, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.347/85, c/c os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil, para o fim de que seja determinado ao município de Jardim Alegre que, imediatamente, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, detalhe o que foi executado pelo município na área de arborização urbana durante os anos de 2017 à 2021 e que seja apresentado enfim o Plano de Arborização Urbana do biênio de 2022 e 2023 nos termos do Relatório de fls.127/135 do PA, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na pessoa do Prefeito Municipal;
b) recebida a presente petição inicial, com a oportuna citação dos requeridos para que, querendo, apresente tempestiva contestação, ou reconheça a procedência do pedido, no prazo legal, sob pena de revelia, devendo constar do mandado a advertência do artigo 344 do novo Código de Processo Civil;
c) dispensa a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/2015 tendo em vista a presente ação versar sobre direito indisponível, sendo impossível a transação, na forma do artigo 334, §4°, II, do CPC de 2015;
d) no mérito, a confirmação do pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência antecipatória e incidental julgado, no final, procedente o pedido inicial para CONDENAR o município de Jardim Alegre às OBRIGAÇÕES DE FAZER consistente no detalhamento do que foi executado pelo município na área de arborização urbana durante os anos de 2017 à 2021 e que seja apresentado, enfim, o Plano de Arborização Urbana do biênio de 2022 e 2023 nos termos do Relatório de fls.127/135 do Procedimento Administrativo n° 0069.18.000123-7.
Protesta-se, por fim, por todos os meios de prova que se fizerem necessários, inclusive depoimento pessoal do Prefeito Municipal, ora requerido, documental e testemunhal.
Face o valor inestimável que tem a proteção do direito à moradia digna, dá-se à causa, em atenção ao disposto no art. 291 do CPC, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ivaiporã, datado e assinado digitalmente.
Cleverson Leonardo Tozatte
Promotor de Justiça