Prefeito de Laranjal é multado pelo TCE-PR e tem as contas de 2019 irregulares

 Prefeito de Laranjal é multado pelo TCE-PR e tem as contas de 2019 irregulares

PROCESSO Nº: 181825/20 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL ENTIDADE: MUNICÍPIO DE LARANJAL INTERESSADO: JOSMAR MOREIRA PEREIRA, MUNICÍPIO DE LARANJAL ADVOGADO / PROCURADOR: RELATOR: CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 565/20 – SEGUNDA CÂMARA

Prestação de Contas do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LARANJAL, exercício de 2019. Parecer Prévio pela IRREGULARIDADE das contas em razão do Resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS. Com aplicação de MULTA.

1 – PARECER PRÉVIO

As contas do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LARANJAL, relativas ao exercício de 2019, foram encaminhadas pelo Sr. Josmar Moreira Pereira, Gestor do exercício, dando cumprimento às disposições e determinações legais. Recebidas, foram submetidas à análise da Coordenadoria de Gestão Municipal e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

2 – ANÁLISE CONCLUSIVA DA UNIDADE TÉCNICA

Após o exame da documentação encaminhada, inclusive em sede de contraditório, a Coordenadoria de Gestão Municipal emitiu a Instrução de n.º 3.548/20 (peça n.º 17), concluindo pela IRREGULARIDADE das contas em razão do Resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS, com aplicação da multa prevista no art. 87, IV, “g”, da L.C.E. 113/05, apontamento fundamentado no art. 1º, § 1º, e nos arts. 9º e 13 da L.C. 101/00 e no relatório que segue reproduzido.

Após descrever os déficits apurados no relatório acima reproduzido, a Unidade Técnica registrou que, em sede de contraditório, Petição Intermediária n.º 539037/20 (peças n.º 13 até n.º 16), o Gestor apresentou justificativas no sentido de que havia cancelado os Restos a Pagar emitidos até 2019 no valor de R$ 58.626,86 (cinquenta e oito mil seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos), apresentando novo cálculo em que o déficit teria atingindo 5% (cinco por cento). Ainda, requereu a conversão da irregularidade em ressalva, fundamentando seu posicionamento no cálculo apresentado e na jurisprudência desta Corte de Contas. Por sua vez, na Instrução n.º 3.548/20 (peça n.º 17), a Unidade Técnica afirmou que a situação deve ser analisada à luz da Lei Complementar 101/00 (LRF) cuja responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, registrou que se verificou desatenção quanto aos regulamentos previstos na LRF que buscam combater os desequilíbrios nas contas de Governo. Ainda, mencionou que o Município deveria fixar o prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação do orçamento para proceder ao desdobramento das receitas em metas bimestrais de arrecadação para o fim de limitar empenhos em caso de haver frustração da receita, nos termos dos arts. 9º e 13 da LRF. Anotou que o Gestor deveria avaliar durante o exercício se as despesas seriam suportadas pelas receitas livres, observar o planejamento orçamentário e acompanhar o fluxo de caixa para evitar o crescimento do déficit. Ressaltou que a invocação de julgados anteriores da Corte de Contas em que se concluiu pela regularidade com ressalva quando o déficit representar um percentual de -5% (cinco por cento) não poderia ser base de análise de mérito desta instrução, uma vez que não competiria à Coordenadoria o julgamento das contas, mas ao Plenário. Finalizou afirmando que o cancelamento de restos a pagar em 2020 não afetaria as contas do exercício de 2019, uma vez que seria no exercício mais recente que ocorreu a baixa contábil da obrigação, sendo também neste último exercício que ocorreu o restabelecimento do saldo de disponibilidade comprometido em exercício anterior segundo o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 8ª Edição. Assim, entendeu que na PCA 2020 no Resultado Orçamentário/Financeiro nas Fontes não Vinculadas será incluído o cancelamento dos restos a pagar apontados pelo Jurisdicionado. Destacou ser inviável realizar extra contabilmente ajustes de resultados a partir das informações de cancelamento em restos a pagar realizados posteriormente, uma vez que um ajuste na linha de determinado demonstrativo, em uma conta anual, poderia beneficiar a Municipalidade no exercício que estiver sob análise, bem como no exercício em que de fato ocorreu o cancelamento dos restos, além de fazer considerações sobre a incomunicabilidade entre as contas anuais. Assim, perdurou o entendimento de que o cancelamento de restos a pagar interferirá somente no exercício em que este se der. Na sequência, apresentou o resultado orçamentário/financeiro das fontes não vinculadas até o mês de julho/2020, considerando a última remessa de dados disponibilizados no SIM-AM, buscando demonstrar que o cancelamento de restos a pagar no valor de R$ 58.626,86 (cinquenta e oito mil seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos) estaria sendo considerado no cálculo do exercício de 2020, corroborando com o entendimento da Unidade Técnica.

Dessa forma, concluiu pela IRREGULARIDADE do item, com aplicação de MULTA.

3 – ANÁLISE CONCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n.º 880/20 – 5PC, (peça n.º 18), da lavra do Procurador Michael Richard Reiner, após o exame relativo às disposições constitucionais e legais, manifestou-se pela emissão de Parecer Prévio recomendando a IRREGULARIDADE das contas do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LARANJAL, exercício de 2019, com aplicação de MULTA, corroborando o posicionamento adotado pela Unidade Técnica.

4 – VOTO

Em relação ao Resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS, devidamente fundamentado no art. 1º, § 1º, e nos arts. 9º e 13 da Lei Complementar 101/00 (LRF), acompanhamos a instrução processual na conclusão pela inconformidade. No presente apontamento reiteramos nosso entendimento no sentido de que o exame deve se restringir ao Resultado Ajustado do Exercício, independentemente do índice alcançado pelo Município, haja vista o Princípio da Anualidade ou Periodicidade aplicável à Administração Pública, o qual determina que o orçamento é elaborado e autorizado para o período compreendido nos limites do exercício financeiro, correspondente ao ano civil, posicionamento que também encontra fundamento nos arts. 2º e 34 da Lei n.º 4.320/64. “Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade. Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.” Destacamos que, ao considerar o déficit somente do exercício em exame, metodologia utilizada por este Relator, afastamos a eventual dupla penalização do Gestor Municipal quando considerado o resultado deficitário acumulado, o que caracterizaria o “bis in idem”.

Anote-se, exemplificativamente, que determinadas condições atípicas, como a atualmente observada em decorrência da Pandemia da COVID-19, ensejou a emissão do Decreto Estadual n.º 4.319/20 declarando a calamidade pública no Estado do Paraná que, em algum momento, poderá implicar na necessária flexibilização da Lei de Responsabilidade Fiscal, levando os Municípios a incorrer em déficits expressivos no exercício de 2020, condição que efetivamente será objeto de exame em época apropriada por este Tribunal de Contas e, dessa forma, ao se considerar o déficit acumulado como razão de decidir entendemos que implicará em prejuízo aos Gestores dos exercícios seguintes (2021/2024), cuja condição poderá não estar respaldada por Decretos de Calamidade Pública.

Registre-se que, eventualmente, ao fundamentar o presente item na necessidade de avaliação da Gestão Fiscal de determinada Entidade para um período superior ao de um exercício financeiro, como ocorre quando se analisa o déficit acumulado, seria necessário considerar aspectos que não se delimitem exclusivamente nos recursos livres. Nesse ponto, faz-se necessário anotar que o Relatório de Gestão Fiscal, previsto no art. 55 da Lei Complementar 101/00, exige a publicação, dentre outros itens, das dívidas consolidadas e mobiliárias, concessões de garantias, ou seja, itens de exame que se somariam aos recursos livres a fim de propiciar uma análise mais abrangente da condição Fiscal do Município. Ainda, dando maior robustez ao exame da Gestão Fiscal da Entidade, tal posicionamento poderia ser fundamentado na apuração dos índices de liquidez extraídos das informações contábeis, condição que também estaria fundamentada no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar 101/00 (LRF), traçando um comparativo da evolução dos últimos exercícios. Noutro ponto, entendemos fundamental a observância concomitante dos Princípios aplicáveis à Administração Pública, dentre eles, o da Anualidade e do Planejamento e do equilíbrio entre receitas e despesas das contas públicas, a fim de que a aplicação de um deles não anule a aplicabilidade do outro. Feitas essas considerações, observamos que o Resultado Ajustado do Exercício atingiu o déficit de R$ 994.559,88 (novecentos e noventa e quatro mil quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), o que representou o índice negativo de 6,13% (seis vírgula treze por cento) das receitas, ou seja, superior a 5% (cinco por cento), déficit máximo tolerado por este Tribunal, de onde se conclui pela inconformidade do item.

Na mesma linha, vale observar que o Resultado Financeiro Acumulado do Exercício atingiu o déficit de R$ 870.634,69 (oitocentos e setenta mil seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos), representando o índice negativo de 5,36% (cinco vírgula trinta e seis por cento), ou seja, também excedendo o déficit de 5% (cinco por cento), ainda que não seja esse o critério adotado como razão de decidir. No que se refere à justificativa relacionada ao cancelamento dos restos a pagar apresentada pelo Gestor entendemos por não a acatar, pois, tal cancelamento foi realizado no exercício seguinte, conforme observado na Prestação de Contas do exercício seguinte de 2020. Dessa forma, em regra, deve ser considerada a incomunicabilidade entre as contas anuais, impossibilitando a consideração de fatos contábeis de 2020 nas contas de 2019. Portanto, concluímos pela IRREGULARIDADE do item, com aplicação de MULTA.

5 – CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, acompanhando a Coordenadoria de Gestão Municipal e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e considerando tudo mais que consta no processo, propomos, na forma do artigo 23 da Lei Complementar n.º 113/2005: 1) que o Parecer Prévio deste Tribunal recomende o julgamento pela IRREGULARIDADE das contas do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LARANJAL, exercício de 2019, Sr. Josmar Moreira Pereira, CPF 480.325.909-78, em decorrência do Resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS; 2) que seja aplicada ao Gestor do exercício, Sr. Josmar Moreira Pereira, CPF 480.325.909-78, a multa prevista no art. 87, IV, “g”, da L.C.E. 113/05 em razão do Resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS.

Após o trânsito em julgado, remeta-se à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) para registros, nos termos do artigo 301, parágrafo único, do Regimento Interno, tendo em vista o artigo 28 da Lei Orgânica e os artigos 175-L e 248, § 1º do Regimento Interno. Também, encaminhe-se ao Gabinete da Presidência para deliberações, nos termos do art. 217-A, § 6º, do Regimento Interno desta Corte de Contas. Por fim, autoriza-se, após o cumprimento integral da decisão, o encerramento do processo e encaminhamento à Diretoria de Protocolo para arquivamento, nos termos do artigo 398, § 1º do Regimento Interno. VISTOS, relatados e discutidos,

ACORDAM

Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, por unanimidade, em:

1) emitir, na forma do artigo 23 da Lei Complementar n.º 113/2005, Parecer Prévio recomendando a IRREGULARIDADE das contas do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LARANJAL, exercício de 2019, Sr. Josmar Moreira Pereira, CPF 480.325.909-78, em decorrência do Resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS;

2) aplicar ao Gestor do exercício, Sr. Josmar Moreira Pereira, CPF 480.325.909- 78, a multa prevista no art. 87, IV, “g”, da L.C.E. 113/05 em razão do Resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS;

3) remeter os autos, após o trânsito em julgado, à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) para registros, nos termos do artigo 301, parágrafo único, do Regimento Interno, tendo em vista o artigo 28 da Lei Orgânica e os artigos 175-L e 248, § 1º do Regimento Interno. Encaminhar, também, ao Gabinete da Presidência para deliberações, nos termos do art. 217-A, § 6º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;

4) autorizar, por fim, após o cumprimento integral da decisão, o encerramento do processo e encaminhamento à Diretoria de Protocolo para arquivamento, nos termos do artigo 398, § 1º do Regimento Interno.

Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, IVAN LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES. Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas KATIA REGINA PUCHASKI. Plenário Virtual, 29 de outubro de 2020 – Sessão Virtual nº 15. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente.

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