Prefeito de Mato Rico é acionado pelo TCE sobre pagamento de médico sem o devido processo legal

 Prefeito de Mato Rico é acionado pelo TCE sobre pagamento de médico sem o devido processo legal

Prefeito Edelir de Jesus Ribeiro da Silva de Mato Rico/PR

PROCESSO N.º: 258997/24 ORIGEM: MUNICÍPIO DE MATO RICO INTERESSADOS: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PITANGA, EDELIR DE JESUS RIBEIRO DA SILVA, ILSON JOSÉ BINI, MUNICÍPIO DE MATO RICO PROCURADORES: ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DESPACHO N.º: 131/26.

Trata-se de Representação apresentada pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pitanga, em face do atual Gestor Público, Sr. Edelir de Jesus Ribeiro da Silva, com o intuito de investigar possíveis improbidades administrativas ocorridas entre os anos de 2022 e 2024, que teriam gerado danos ao erário, em razão da não observância do devido processo licitatório.

Os fatos indicam que o Município de Mato Rico efetuou pagamentos para custear procedimentos médicos de média e alta complexidade, quando sua competência se restringiria ao financiamento de serviços de saúde que compõem a Atenção Básica.

O Ministério Público de Contas (Parecer n.º 1172/25 – 7PC, peça 110) entendeu que além da presença do Município no feito, faz-se necessária também a citação pessoal do Sr. Edelir de Jesus Ribeiro da Silva, para “apresentar defesa pessoal nos autos, e, especialmente, a dar cumprimento à determinação de envio da documentação complementar requisitada nos ternos do r. Despacho n.º 724/25-GCFSC, que encampou, por sua vez, as providências elencadas na Instrução n.º 84/25 – CAIS”. É o breve relatório.

Neste sentido, determino a remessa dos autos à Diretoria de Protocolo para: a) Por meio de ofício, realize a citação do Sr. Edelir de Jesus Ribeiro da Silva, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa pessoal nos autos, e, especialmente, a dar cumprimento à determinação de envio da documentação complementar requisitada nos termos do Despacho n.º 724/25 – GCFSC (peça 100), conforme o Parecer n.º 1172/25 – 7PC (peça 110). b) De cumprimento ao exarado no Despacho n.º 724/25 – GCFSC (peça 100).

Após, retornem os autos à Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar para instrução, conforme disposto no Parecer n.º 1172/25 – 7PC (peça 110).

Posteriormente ao Ministério Público de Contas para sua respectiva manifestação.

Curitiba, 12 de fevereiro de 2026.

FABIO DE SOUZA CAMARGO Conselheiro.

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