Prefeito de Mato Rico é multado por irregularidades em contratações e pagamentos por RPAs
Cesse imediatamente a utilização de RPA para o exercício de funções de natureza permanente
PROCESSO N º:-404792/25 ORIGEM:-MUNICÍPIO DE MATO RICO INTERESSADO:-2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PITANGA, EDELIR DE JESUS RIBEIRO DA SILVA, INEZ GONÇALVES DE ABREU ASSUNTO:-REPRESENTAÇÃO ADVOGADO/ PROCURADOR:- DESPACHO:-307/26.
Tratam os autos de Representação na qual, após a oitiva dos representados (peças 31 e 59), manifestaram conclusivamente a Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS), por meio da Instrução 163/26 (peça 62) e o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 109/26 (peça 63).
Em síntese, trata-se do uso da RPAs para pagamento de pessoas que prestam serviços ao Município que em planilha analítica (peças 02, fls. 87), totalizou R$1.015.609,91 (um milhão, quinze mil, seiscentos e nove reais e noventa e um centavos) no ano de 2024.
O Ministério Público de Contas (MPC) opina pela aplicação da multa prevista no art. 87, V, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005, devidamente majorada nos termos do § 2º-A do mesmo dispositivo legal, ao então Prefeito, Sr. Edelir de Jesus Ribeiro da Silva, sem prejuízo da expedição das seguintes determinações a atual Prefeita, Sra. Inês Gonçalves de Abreu:
1) cesse imediatamente a utilização de RPA para o exercício de funções de natureza permanente;
2) adote, quando comprovada situação de excepcionalidade, a instauração de procedimento de contratação por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS), exclusivamente enquanto se conclui o devido concurso público; e
3) promova o adequado planejamento de pessoal, com elaboração de cronograma e metas voltadas à realização de concurso público destinado a suprir os cargos permanentes necessários, especialmente aqueles relacionados ao funcionamento da Casa Lar São Francisco.
De acordo com os fatos constatados nos autos, não tenho dúvida, que a atual Prefeita pode celebrar um Termo de Ajustamento de Gestão que suprima a situação na qual se encontra o Município, não bastando apenas determinações para que cesse a atual situação, o que pode gerar problemas administrativos profundos no Município pela descontinuidade dos serviços essenciais.
Contudo, a proposta deve ser anuída pelo Município e processada por meio de plano voluntário, conforme o art. 2º da Resolução 59/2017 deste Tribunal.
Diante do exposto, preliminarmente, faculto ao Município a possibilidade de anuir a Termo de Ajustamento de Gestão, que se houver a sua concordância e aceite, proporei ao Tribunal Pleno, nos termos do art. 3º, inciso I da Resolução 59/2017.
Caso haja a concordância inicial, desencadearei o processamento do feito em apartado, nos termos do art. 4º, e concederei mais 15 (quinze) dias para que o gestor apresente minuta de plano de ação que deverá englobar o saneamento das irregularidades constatadas na instrução processual, bem como as suas soluções, plano de ação e prazos exequíveis de acordo com as finanças do município, inclusive a realização concurso público, nas hipóteses legais.
Diante do exposto, determino à Diretoria de Protocolo (DP) que intime a atual Prefeita para manifestar-se quanto esta possibilidade, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 168, XIII, a do Regimento Interno deste Tribunal.
Após retornem os autos para este Gabinete.
Gabinete, em 16 de março de 2026.
Documento assinado digitalmente – Conselheiro AUGUSTINHO ZUCCHI Relator.

