Prefeito de Mato Rico tem bens bloqueados pela Justiça no valor de R$ 20.445 reais
Prefeito Edelir de Jesus Ribeiro da Silva de Mato Rico/PR
Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de EDELIR DE JESUS RIBEIRO DA SILVA e JOANA PAULA HUMENIUK DA SILVA, todos qualificados na inicial, visando à imposição de sanções por atos que causaram danos ao erário, nos termos do art. 10, inciso XI, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992).
Prefeito de Mato Rico é alvo de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa
Alega o autor que no bojo dos inquéritos civis públicos n. MPPR0112.23.000363-7 e 0112.23.000362-9, apurou-se que o Prefeito do Município de Mato Rico, Edelir de Jesus Ribeiro da Silva (Gestão 2021 – 2024), e a Secretária de Finanças, Joana Paula Humeniuk da Silva, praticaram condutas que causaram danos ao erário, na medida em que realizaram despesas não autorizadas em lei ou regulamento.
Assevera que os réus, ao invés de adotarem os procedimentos estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde, realizaram na rede particular de saúde aos munícipes Olga Seguro Tereza, Cleberson Urbanski e Eliane Dal Santos, o que causou danos de saúde ao erário no valor de R$ 20.445,63.
Fundamenta que os procedimentos médicos que os munícipes Olga Seguro Tereza, Cleberson Urbanski e Eliane Dal Santos precisavam, caso não estivessem disponível no sistema público de saúde de Mato Rico, deveriam ter sido realizados através dos consórcios públicos em saúde, ou por meio de convênio/contrato de direito público firmado com entidade privada.
Aduz que, sem que fosse firmado contrato de direito público, ou sem que fossem consultados os convênios públicos de saúde, os réus autorizaram que os munícipes realizassem procedimentos médicos em clínica particular qualquer, e posteriormente reembolsaram com o erário público os valores pagos pelos munícipes, o que foi ilegal.
Diante destes fatos, assevera que os réus praticaram Ato de Improbidade Administrativa que causa danos ao erário, nos termos do artigo 10, inciso XI, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
2. Liminar de indisponibilidade de bens.
Nos termos da nova redação conferida ao art. 16 da LIA, a tutela cautelar de indisponibilidade dos bens em ação de improbidade busca garantir a recomposição do erário ou do integral acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita, e seu deferimento depende da presença de
(i) verossimilhança das alegações de fato e
(ii) perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) a qual não pode ser presumida.
Quanto ao periculum in mora, é importante ressaltar que a Lei n. 14320/2021 promoveu substanciais mudanças na LIA, dentre as quais a inclusão expressa do requisito do periculum in mora para o deferimento de cautelares de indisponibilidade, anteriormente dispensados, no entendimento da jurisprudência (p. e. STJ. 1ª Seção. REsp 1366721-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo).
Neste sentido há decisões deste E. Tribunal de Justiça, das 4ª e 5ª Câmaras (vide AI 0009878-25.2023.8.16.0000 e AI 0039742-11.2023.8.16.0000); e também do TJGO AI 5408089.83.2021.8.09.0005, DJE 18-11.2021, e do TJSP, 8ª CDPúb, AI 202932-39.2021.8.26.0000, Rel. Leonel Costa, DJE 30-11-2021.
Segundo a abalizada a doutrina de PAULO OSTERNACK AMARAL e DOSHIN WATANABE, em Manual do Processo de Improbidade Administrativa, Londrina, PR: Editora Thoth, 2023:
“Além dessa alteração, foram também reconhecidos outros aspectos trazidos pela nova Lei a serem considerados: (i) necessidade de individualização das condutas e – impossibilidade de decretação de bloqueio de bens de forma genérica; (ii) impenhorabilidade absoluta dos vencimentos (…)”
E, depois de analisar detidamente os autos, tenho para mim que se encontram presentes os requisitos necessários ao decreto liminar de indisponibilidade de bens dos demandados.
Com efeito, do exame da nota de empenho n° 2.837/2023 de mov. 1.4, fls. 5 demonstra que os réus ordenaram a restituição de R$ 7.800,00 em favor da terceira SANDRA TEREZA RECOFKA, em decorrência de serviços médicos, despesas hospitalares e exames contratados pela própria SANDRA junto à rede de saúde particular, sem a realização de licitação, e sem intermédio de qualquer convênio público ou contrato público.
Por conseguinte, a própria SANDRA confirma o recebimento dos valores da municipalidade, através do recibo de mov. 1.4, fls. 6.
Nesse sentido, conforme declarações prestadas pela Sra. OLGA SEGURO TEREZA, mãe de SANDRA TEREZA, junto à Promotoria de Pitanga, ela realizou cirurgia médica com ajuda de doações de terceiros e, posteriormente, o valor gasto foi reembolsado pela Prefeitura Municipal (mov. 1.22).
Assim, está evidente que os réus realizaram despesas de forma não autorizada em lei, causando danos ao erário.
Prosseguindo, o exame da nota de emprenho n° 4.613/2023 de mov. 1.24, fls. 1 demonstra que os réus ordenaram o pagamento de R$ 660,00 em favor da HOSPITAL DE OLHOS CENTRO OFTALMOLOGICO DE CASCAVEL LTDA, em decorrência de serviços médicos contratados por CLEBERSON URBANKI junto à rede de saúde particular, sem a realização de licitação, e sem intermédio de qualquer convênio público ou contrato público.
Por conseguinte, o próprio CLEBERSON confirma o recebimento dos valores da municipalidade, através do recibo de mov. 1.24, fls. 3 e dos esclarecimentos prestados junto a Promotoria de Pitanga (mov. 1.30) – o que deixa evidente que os réus realizaram despesas não autorizadas em lei, causando danos ao erário.
No mais, o exame da nota de emprenho n° 4.372/2023 de mov. 1.23, fls. 14 demonstra que os réus ordenaram o pagamento de R$ 9.717,93 (nove mil, setecentos e dezessete reais e noventa e três centavos) em favor do HOSPITAL DE OLHOS CENTRO OFTALMOLOGICO DE CASCAVEL LTDA, em decorrência de serviços médicos e hospitalares prestados em favor de ELIANE DAL SANTOS junto à rede de saúde particular, sem a realização de licitação, e sem intermédio de qualquer convênio público ou contrato público.
Por conseguinte, a própria ELIANE confirma o recebimento dos valores da municipalidade, através dos esclarecimentos prestados junto a Promotoria de Pitanga (mov. 1.32) – o que deixa evidente que os réus realizaram despesas não autorizadas em lei, causando danos ao erário.
Importante ressaltar que, após serem solicitados esclarecimentos pelo Ministério Público do Paraná à municipalidade, nenhuma justificativa plausível foi prestada, o que evidencia, mais uma vez, a prática do ato ilícito pelos réus. Por certo que a alegada “urgência no procedimento médico” e a “grande demanda pelo Sistema Único de saúde” (mov. 1.23, fls. 52) não justifica a realização de despesas em desacordo com as regras de direito público.
Assim, o exame dos autos deixa claro a verossimilhança das alegações de fato trazidas pelo Ministério Público na inicial.
O periculum in mora também está presente no caso concreto.
Isso porque as testemunhas ouvidas pela promotoria (mov. 1.22, 1.30, 1.31 e 1.32) demonstram que a prática de referido ato ilícito na ordenação de despesas é prática comum no Município pelos réus. Pela mesma razão, o Ministério Público informou que os réus estão sendo investigados em decorrência da prática de atos semelhantes em outros feitos em trâmite perante a promotoria. A provável prática reiterada destes ilícitos evidenciam que, talvez, o patrimônio dos réus não será suficiente para ressarcir os prejuízos sofridos pelo erário, o que evidencia a urgência da medida.
Se não bastasse, evidencia-se certo descaso dos réus com a punição do ilícito praticado, visto que, após serem notificados para esclarecerem os fatos ante o Promotoria de justiça, eles apresentaram justificativas infundadas e não se dispuseram a ressarcir os prejuízos causados ao erário.
Assim, reputo presente o periculum in mora.
A indisponibilidade de bens deve recair sob o montante suficiente para garantir a integral recomposição do erário, nos termos do art. 16 da LIA.
No caso em exame, o valor do dano causado ao erário é de R$ 18.177,93, atualmente equivalente ao importe de R$ 20.445,63 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), conforme cálculo de mov. 1.33.
Pelo exposto, defiro a liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos Edelir de Jesus Ribeiro da Silva e Joana Paula Humeniuk da Silva, com intuito de acautelar futura execução, com fulcro no artigo 12, caput, inciso II e artigo 16 da Lei n. 8.429/1992, no valor de R$ 20.445,63 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos).
2.1. Considerando a ordem de indisponibilidade de bens prevista no artigo 16, §11º da Lei n. 8.429/1993, determino as seguintes diligências e na seguinte ordem:
(a) seja realiza busca no sistema Sisbajud para bloqueio de numerário em contas bancárias de titularidade dos requeridos, inclusive ativos financeiros existentes em Cooperativas de Crédito;
(b) busca ao sistema Renajud para bloqueio de veículos de propriedade dos requeridos;
(c) seja anotada a indisponibilidade através do CNIB.
(d) seja realizada consulta ao sistema SERP e CENSEC, requisitando a anotação de indisponibilidade de bens imóveis de propriedade dos requeridos.
(e) seja realizada consulta às últimas 5 (cinco) declarações do Imposto de Renda dos requeridos pelo Sistema Infojud, de forma a identificar outros bens que possam estar sujeitos à indisponibilidade (a exemplo dos registrados em nome de cônjuges), com juntada das declarações nos autos com anotação de sigilo;
(f) seja expedido ofício às Cooperativas de Crédito para o bloqueio de ativos financeiros eventualmente depositados em benefício dos requeridos, mediante mandado de requisição para aquelas que possuem sede nesta Comarca e ofício nas demais, caso não seja possível via sistema BacenJud;
(g) seja oficiado, via mensageiro, ao Cartório Distribuidor da Comarcas de Pitanga, requisitando encaminhar a relação de eventuais processos nos quais constem os requeridos como autor ou exequente;
(h) seja oficiado à Junta Comercial do Estado do Paraná, via E-Protocolo, solicitando o encaminhamento de informações sobre a existência de cotas sociais em nome dos requeridos, e, em caso positivo, requisitando os respectivos bloqueios;
(i) seja oficiada à Comissão de Valores Mobiliários, eletronicamente, solicitando informar sobre a existência de ações em nome do requerido, e, em caso positivo, requisitando o respectivo bloqueio;
(j) seja realizada consulta processual no sítio virtual da Justiça Federal, Seção Judiciária do Paraná, para verificar eventuais processos nos quais constem os requeridos como autor ou exequente;
(k) seja consultado junto ao sistema E-Certidões e/ou Central de Informações do Registro Civil – CRC, a existência de eventual certidão de casamento dos requeridos, e, em caso positivo, requisite-se tal documento ao cartório de registro civil informado no sistema;
2.2. Sendo frutíferas as ordens de indisponibilidade, ressalto que deverão ser mantidos bloqueados bens ou valores até o limite de R$ 20.445,63.
Em sendo excedido este limite, voltem conclusos para determinação de desbloqueio.
3. Recebimento da inicial
Nos termos do art. 17 da LIA, o procedimento de admissibilidade da ação de improbidade inclui a aferição do preenchimento de requisitos especiais da petição inicial. Consta do §6º que a inicial deverá individualizar a conduta dos réus e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a materialidade e autoria (salvo impossibilidade devidamente fundamentada), bem como deve acompanhar documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado (ou razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação), sob pena de indeferimento (§6º-B).
Ressalto que, nos termos do art. 1º, §2º, da LIA, considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, não bastando a voluntariedade do agente. O §3º do mesmo dispositivo ainda determina que o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Ou seja, o elemento subjetivo apto a ensejar o cometimento de ato de improbidade administrativa é o dolo específico.
No mesmo sentido é o art. 11, §§1º e 2º, da LIA, o qual dispõe que somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. Este entendimento se aplica a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados na LIA e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei.
No presente caso, o requerente atribui ao Edelir de Jesus Ribeiro da Silva, a conduta dolosa de causar lesão ao erário prevista no art. 10, inciso XI, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), em razão de, no exercício do cargo de prefeito municipal, ter realizado despesas não autorizadas em lei ou regulamento, e a Joana Paula Humeniuk da Silva, a conduta dolosa de causar lesão ao erário prevista no art. 10, inciso XI, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), em razão de, no exercício do cargo de secretária de finanças, ter realizado despesas não autorizadas em lei ou regulamento.
Em relação aos réus, verifico a presença de indícios probatórios mínimos da autoria, da materialidade e do dolo específico do agente, em especial em razão da documentação juntada à inicial; da presunção de ciência quanto ao dever de seguir os ditames legais na ordenação de despesas médicas, o que é tido como princípio geral da administração pública; e da destinação direta dos valores pagos ao patrimônio particular das empresas médicas e aos munícipes.
Assim, em relação aos pedidos formulados, a inicial merece o recebimento e regular processamento.
3.1 – Citem-se os requeridos para apresentação de contestações no prazo de trinta dias, na forma do art. 17, §7º, da LIA.
3.2 – Apresentada contestação ou transcorrido o prazo, intime-se o Município de Mato Rico – que deverá ser habilitado como terceiro interessado – para que manifeste interesse de intervir nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
3.3 – Após, intime-se o requerente para impugnação no prazo de quinze dias.
3.4 – Em seguida, voltem conclusos para a decisão sobre a tipificação das condutas (art. 17, §10-C, da LIA).
3.5 – Intimem-se. Diligências necessárias.
(Assinado digitalmente)
Dr. Gabriel Ribeiro de Souza Lima
Juiz de Direito.