Prefeito de Nova Cantu tem as contas de 2024 irregulares e tem 15 dias para se manifestar junto ao TCE-PR
PROCESSO Nº: 163345/25. ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL. ENTIDADE: MUNICÍPIO DE NOVA CANTU. INTERESSADO: AIRTON ANTONIO AGNOLIN. PROCURADOR: DESPACHO: 94/25.
I. Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de Nova Cantu, referente ao exercício de 2024, de responsabilidade do senhor Airton Antonio Agnolin.
II. A Coordenadoria de Contas – CCONTAS efetuou a análise inicial das contas por meio da Instrução n.º 521/25 (peça 14) e encaminhou o expediente a este Gabinete para apreciação quanto à necessidade de concessão de contraditório ao Prefeito, nos termos do art. 26 da Instrução Normativa n.º 172/2022.
III. A manifestação da unidade técnica, elaborada nos moldes do art. 18 da norma acima referenciada, é composta por três partes: a. descrição da conjuntura social, econômica e política: apresenta informações gerais do Município, a fim de contextualizá-lo frente às conclusões obtidas nas análises efetuadas, não cabendo juízo de valor quanto a esses dados;
b. opinativo sobre a execução orçamentária e financeira dos recursos públicos municipais: abrange o exame dos aspectos orçamentários, contábeis, financeiros e patrimoniais do Município, a respeito dos quais a Coordenadoria de Contas se pronuncia conclusivamente, e
c. avaliação da implementação das políticas públicas municipais: consiste na análise objetiva e sistemática das políticas implementadas pelo Município, efetuada com base nos formulários eletrônicos respondidos pelos interlocutores municipais, cuja valoração é feita nos termos do art. 26, §§ 1º e 1º-A da IN n.º 172/2022[1].
IV. Tendo em vista o acima exposto, observa-se que:
a. o opinativo da Coordenadoria de Contas foi pela irregularidade das contas no que tange aos aspectos orçamentários e financeiros em razão da não aplicação de no mínimo 70% dos recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais da educação básica, e
b. a avaliação da atuação governamental não apresentou variações em relação ao exercício anterior passíveis de enquadramento nos vetores estabelecidos no Anexo II da Instrução Normativa n.º 172/2022[2].
V. Assim sendo, entendo imprescindível ofertar a oportunidade de contraditório ao gestor.
VI. Diante disso, encaminhem-se os autos à Diretoria de Protocolo para INTIMAÇÃO do senhor AIRTON ANTONIO AGNOLIN, na qualidade de responsável pelas presentes contas, mediante disponibilização deste despacho por meio eletrônico e com certificação nos autos de sua realização, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação quanto ao aspecto abaixo listado, tendo como base a Instrução n.º 521/25-CCONTAS (peça 14), nos termos dos artigos 386, III, e §2º, I a III, 389 e 385, §1º, do Regimento Interno: a. não aplicação de no mínimo 70% dos recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais da educação básica.
VII. Havendo resposta protocolada no prazo, à Coordenadoria de Contas para nova análise.
VIII. Certificado o decurso de prazo sem envio de resposta, devolva-se a este Gabinete.
Curitiba, 29 de julho de 2025.
JOSÉ DURVAL MATTOS DO AMARAL – Conselheiro Relator.