Prefeito de Nova Tebas é intimado pelo TCE-PR para se manifestar a respeito de mais uma Representação da Lei

 Prefeito de Nova Tebas é intimado pelo TCE-PR para se manifestar a respeito de mais uma Representação da Lei

PROCESSO Nº: 362980/24. ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES. ENTIDADE: MUNICÍPIO DE NOVA TEBAS. INTERESSADO: GABAS & LAUXEN – ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA. PROCURADOR: ELIANE ANDRADE GONÇALVES, ELISANGELA MARCELI AREANO ARDUIN. DESPACHO: 578/24.

Trata-se de Representação da Lei de Licitações, com pedido de medida cautelar para a suspensão do certame, formulada por GABAS & LAUXEN – ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA em face do Município de Nova Tebas, em razão de possíveis irregularidades perpetradas na condução da Concorrência Eletrônica n.º 02/2024, tendo por objeto a execução, sob regime de empreitada por preço global, tipo menor preço, da seguinte obra: “Pavimentação de vias urbanas em blocos de concreto intertravados, (Pavers), em uma área de 15.609,42 m², compreendendo as seguintes etapas:

Serviços preliminares; terraplenagem; drenagem, base e sub-base; revestimento; meio-fio e sarjeta; serviços de urbanização; sinalização de trânsito; e ensaios de controle tecnológico.

A abertura da sessão ocorreu em 30 de abril de 2024.

A representante afirma que, após apresentar sua proposta, foi convocada pela comissão de licitação para apresentar justificativa a fim de comprovar a exequibilidade da proposta, em conformidade com a previsão constante no item 6.23 do edital, uma vez que a proposta era inferior a 75% do valor orçado pela administração.

Aduz que apresentou justificativa à Comissão, apresentando orçamento feito junto ao seu fornecedor com relação ao item de maior relevância, pois não foi determinado na diligência se havia alguma dúvida específica com relação a seu preço, haja vista que a proposta estava já instruída de planilha, no entanto, relata que foi surpreendida com a decisão de que a comissão desclassificou a sua proposta, sem a devida fundamentação da decisão, apenas embasada em rasa análise técnica feita por engenheiro.

Assevera que a Comissão deveria agir com “diligência” a fim de perseguir a proposta mais vantajosa para o município, porém, omitiu-se em buscar maiores esclarecimentos e decidiu pela inexequibilidade da proposta, rejeitando a proposta mais vantajosa para o município, no valor de R$ 4.450.000,00, e aceitando a proposta no valor de R$ 5.345000,00 (oferecida por VIA PREFERENCIAL SERVIÇOS LTDA).

Sustenta que em momento algum houve evidências de que o custo ultrapassaria o valor da proposta. Pelo contrário, foi amplamente demonstrado através de documentos que existem custos de oportunidade capazes de justificar o valor ofertado, possuindo a empresa capacidade para cumprir todas as exigências editalícias, concedendo o desconto de 25,80%, já que demonstrou que dispõe de infraestrutura e mão de obra próprias.

Argumenta que, presente tão grande diferença de valores, a Comissão deveria desconfiar do próprio preço orçado, pois a administração pública não possui o pleno domínio de perfil econômico das empresas do ramo, ressaltando que o preço pode ser inexequível para um e perfeitamente exequível para outro que trabalha com recursos próprios, economia de escala, ou mesmo com margem de lucro menor.

Ao final, requer a concessão da medida cautelar para fins de suspender o procedimento licitatório no estado em que se encontre e, no mérito, a anulação do ato que a desclassificou do certame.

Preliminarmente, observo que não há informações suficientes nos autos que permitam, nesse momento, realizar de forma adequada juízo de admissibilidade do feito.

Diante do exposto, encaminhem-se os autos à Diretoria de Protocolo – DP para intimar, por contato telefônico e e-mail com certificação nos autos, o Município de Nova Tebas, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 5 dias, apresente manifestação preliminar quanto aos fatos que servem de substrato à presente representação, esclarecendo as questões suscitadas na inicial, e juntando aos autos cópia do processo licitatório.

Após, regressem os autos para o exercício do juízo de admissibilidade.

Curitiba, 20 de maio de 2024.

JOSÉ DURVAL MATTOS DO AMARAL – Conselheiro Relator.

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