Prefeito de Palmital é intimado pelo TCE-PR sobre apontamento de irregularidade em Licitação

Prefeitura Municipal de Palmital/PR
PROCESSO N.º: 469398/25. ORIGEM: MUNICÍPIO DE PALMITAL. INTERESSADOS: FERNANDO SYMCHA DE ARAÚJO MARÇAL VIEIRA, MUNICÍPIO DE PALMITAL. PROCURADORES: FERNANDO SYMCHA DE ARAÚJO MARÇAL VIEIRA. ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES. DESPACHO N.º: 945/25.
Tratam os autos de Representação da Lei de Licitações, com pedido de medida cautelar, formulada por FERNANDO SYMCHA DE ARAÚJO MARÇAL VIEIRA, em face do Município de Palmital, noticiando supostas irregularidades no Pregão Eletrônico n.º 38/2025, cujo objeto consiste na aquisição de peças e serviços mecânicos para a frota municipal.
À peça 2, o REPRESENTANTE sustentou que o município Representado promoveu o certame com restrição geográfica indevida às empresas interessadas; que, embora o edital afirme conceder apenas “tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte” sediadas na região, o sistema da Bolsa Nacional de Compras (BNC) impede objetivamente o envio de propostas por empresas localizadas fora do município; que tal restrição não encontra amparo legal e viola os princípios da legalidade, da isonomia, da ampla competitividade e da eficiência, pois limita indevidamente o universo de licitantes; que, de acordo com a Súmula n.º 222 do Tribunal de Contas da União e o Prejulgado n.º 27 deste Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a exigência de localização geográfica como critério de habilitação é vedada, admitindo-se apenas a prioridade de contratação, jamais a exclusividade, pois essa requer estudo técnico prévio e fundamentação específica, o que não se verifica no caso concreto; que o Representado se baseou na Lei Municipal n.º 1.025/2016 para impor, de forma dissimulada, exclusividade regional, o que contraria as normas gerais de licitação, cuja competência legislativa é privativa da União, nos termos do art. 22, XXVII, da Constituição Federal[6]; que o procedimento licitatório compromete a segurança jurídica, a isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa, prejudicando empresas de outras localidades que poderiam oferecer condições mais favoráveis ao Poder Público; e que, diante do perigo de dano e da verossimilhança das alegações, requer a concessão de medida liminar para suspensão imediata do certame e correção da restrição geográfica imposta, a fim de garantir a legalidade do processo licitatório. É o relatório.
Em exame preliminar, verifico que a matéria envolve questões técnicas e jurídicas que demandam o prévio exercício do contraditório, de modo a possibilitar que o município Representado apresente os esclarecimentos e os documentos que entender pertinentes.
Nessa senda, visando assegurar a plenitude do devido processo legal e a formação de juízo mais seguro ― e preciso ― acerca do pedido cautelar formulado nesta Representação da Lei de Licitações, deixo para apreciá-lo após o decurso do prazo para manifestação prévia da municipalidade.
Sendo assim, determino o encaminhamento dos autos à Diretoria de Protocolo para que realize a intimação do Município de Palmital, do prefeito Roberto Carlos Rossi e do pregoeiro Antônio Ferraz de Lima Neto, com fundamento nos arts. 404, caput, e 405, ambos do Regimento Interno, por meio eletrônico e por telefone, e com a devida certificação nos autos, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestem-se sobre os seguintes pontos controversos do Pregão Eletrônico n.º 38/2025 para:
a) esclarecer se houve, na prática, limitação da participação de licitantes por meio da plataforma eletrônica utilizada, especialmente quanto à impossibilidade de envio de propostas por empresas não sediadas no município;
b) informar se a configuração do sistema eletrônico é compatível com as regras constantes no edital do Pregão Eletrônico n.º 38/2025 e, em caso negativo, indicar as providências eventualmente adotadas para correção da inconsistência;
c) apresentar a base normativa que justifica a previsão de tratamento favorecido a empresas locais ou regionais no instrumento convocatório, esclarecendo se tal previsão se restringe à aplicação do benefício de até 10% (dez) previsto nos arts. 47 e 48 da Lei Complementar Federal n.º 123/2006, ou se resultou, de fato, em exclusividade de participação;
d) indicar se houve planejamento prévio, estudo técnico ou motivação específica que fundamente a limitação geográfica à luz do entendimento firmado no Prejulgado n.º 27 deste Tribunal de Contas;
e) elucidar as alegações de afronta ao art. 22, XXVII, da Constituição Federal, à Súmula n.º 222 do Tribunal de Contas da União e à Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.735 do Supremo Tribunal Federal; e
f) noticiar sobre o atual estágio do certame, incluindo eventual realização da sessão pública, adjudicação, homologação ou assinatura contratual, e a possibilidade de reversão dos atos praticados.
Após, retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade e apreciação da medida cautelar pleiteada.
Publique-se.
Curitiba, 31 de julho de 2025.
FABIO DE SOUZA CAMARGO – Conselheiro.