Prefeito de Palmital é intimado pelo TCE-PR sobre supostas irregularidades apontadas em uma Licitação

Prefeitura Municipal de Palmital/PR
PROCESSO Nº 423878/25. ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES. ENTIDADE: MUNICÍPIO DE PALMITAL. INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PALMITAL, PROC ESPECIALISTAS EM INFRAESTRUTURA DE TI LTDA. PROCURADOR: CAMILA FAVRETTO VIEIRA, DOUGLAS DA ROCHA, FLAVIO SUFIATTI DESPACHO – 964/25 – GCFAMG.
Relatório
A Empresa PROC – ESPECIALISTAS EM INFRAESTRUTURA E TI formalizou Representação em desfavor do Município de Palmital, em razão de supostas impropriedades contidas no Edital do Pregão Eletrônico 31/2025, cujo objeto versa sobre a locação de equipamento de monitoramento. Aduz a Representante haver impugnado tempestivamente o edital, mas até a véspera da abertura da sessão pública não houve resposta formal da Administração.
Aponta-se ainda a existência de diversas cláusulas editalícias supostamente ilegais ou restritivas à competitividade:
(i) Reserva de mercado indevida a ME/EPP locais/regionais, sem apresentação de relatório formal de pesquisa de mercado;
(ii) Ausência de planilha detalhada de valores por item, impedindo verificação do teto de R$ 80.000,00 por item para reserva de mercado;
(iii) Vedação genérica à participação de consórcios, sem justificativa técnica;
(iv) Exigência de capital mínimo de 10% do valor estimado, considerada desproporcional;
(v) Obrigatoriedade de registro no CREA/CRT para atividades que não envolvem serviços de engenharia;
(vi) Exigência de atestado técnico com experiência mínima de 12 meses, considerada excessiva;
(vii) Prazo exíguo (2 horas) para readequação da proposta pós-negociação, apontado como incompatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa; e
(viii) Falta de clareza na metodologia de aplicação da margem de preferência de até 10% para ME/EPP locais/regionais. Conclusivamente, pleiteia, em sede de medida cautelar, a suspensão imediata do procedimento licitatório. No mérito, pugna pela correção dos itens considerados irregulares.
2. Análise Não obstante a fundamentada manifestação da Representante, revela-se de suma importância a oitiva prévia das partes envolvidas antes da deliberação sobre o pedido cautelar. Tal medida permite a apresentação de esclarecimentos técnicos de forma detalhada, assegurando, assim, a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, proporciona ao Tribunal visão mais abrangente e acurada dos fatos, condição imprescindível para a prolação de decisão justa e equilibrada.
A manifestação a ser apresentada deve, imperiosamente, abranger de modo técnico todas as questões suscitadas pela Representante, não se limitando a alegações genéricas quanto à suposta defesa do interesse público.
Chama atenção, com certo desconforto, o fato de que a Administração sequer respondeu à impugnação apresentada tempestivamente. Aparentemente, o procedimento foi conduzido como se nenhuma provocação tivesse sido apresentada, em flagrante afronta ao devido processo administrativo e ao princípio da motivação dos atos administrativos.
Adicionalmente, cumpre destacar que o Portal da Transparência do Município[1], ferramenta de controle social e exigência legal de acesso à informação, apresenta-se notoriamente esvaziado.
Consta apenas o edital do certame, sem qualquer outro documento acessório, como parecer jurídico, estudo técnico preliminar ou pesquisa de preços, elementos imprescindíveis à aferição da legalidade e da economicidade da contratação pretendida.
Tal omissão fragiliza a posição do Município e impede o controle social e institucional do certame.
3. Determinações Em face de todo o exposto, remeto os autos à Diretoria de Protocolo para que promova e intimação do Sr. Roberto Carlos Rossi (Prefeito de Palmital), para que, no prazo de 2 dias, apresente:
(i) manifestação preliminar acerca das questões suscitadas pela Representante e neste despacho; e
(ii) indique quem foram os servidores responsáveis pela elaboração do edital e quem é o servidor responsável pela condução da licitação (o não atendimento deste item poderá resultar na responsabilização do Sr. Prefeito em caso de irregularidade).
Vencido o prazo exposto devem os autos ser devolvidos ao meu Gabinete para decisão acerca do pleito acautelatório.
GCFAMG em 8 de julho de 2025.
Relator: FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES.