Prefeito de Pitanga e envolvidos viram réus em Ação de Improbidade Administrativa decorrente de ato ilícito em Concurso Público
Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa por meio da qual o Ministério Púbico aponta irregularidades no procedimento de dispensa de nº 41/2019 e na realização dos concursos públicos correspondentes (Editais de nº 01/2019 e 02/2019), do Município de Pitanga.
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Considerando que o recebimento da inicial em ação de improbidade administrativa rege-se pelo princípio e que, no caso dos requeridos, Instituto Unicampo de Desenvolvimento Acadêmico, Cientifico, Cultural e Social, Pedro, Vinícius Arruda Schon, Marcio Adalberto Becher, Renato Pacholek e Maicol Geison Callegari Rodrigues Barbosa, não há prova robusta para adequação a nenhuma das hipóteses do artigo 17, §8º, da Lei 8.429/92, recebo, com relação aos mencionados réus, a exordial apresentada pelo Ministério Público e determino o regular processamento da presente ação civil pública.
DISPOSIÇÕES FINAIS
a) Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, quanto à ré indefiro a inicial ANA CAROLINA TINOCO NEVES, o que faço com fundamento no art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992.
Sem custas ou honorários, diante da ausência de prova de má-fé do Ministério Público na propositura da demanda (Lei nº 7.347/1985, art. 17).
Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se à exclusão da ré ANA CAROLINA TINOCO NEVES do polo passivo da demanda e ao levantamento das constrições que recaíram sobre seus bens, procedendo-se em seguida às baixas e anotações necessárias e comunicando-se o Cartório Distribuidor.
b) Quanto aos demais réus, recebo a presente Ação Civil Pública, o que faço com fundamento no art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992.
Citem-se os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam resposta, devendo constar do mandado as advertências do art. 344 do Código de Processo Civil.
Apresentadas as respostas, abra-se vista ao Ministério Público e intime-se o Município requerente para que, querendo, se manifestem em 15 (quinze) dias.
c) Finalmente, considerando que o ingresso da OAB/PR foi indeferido no mov. 260.1; que a entidade foi regularmente intimada no mov. 280 e 296; e que não houve qualquer insurgência (conforme decurso de prazo contido no mov. 312); proceda-se à sua desabilitação do presente feito.
Anotações necessárias.
Cumpra-se. Diligências e intimações necessárias.
(Assinado digitalmente)
Gabriel Ribeiro de Souza Lima
Juiz de Direito