Prefeito de Pitanga edita Novo Decreto para Semana Santa e Páscoa

 Prefeito de Pitanga edita Novo Decreto para Semana Santa e Páscoa

O Prefeito Maicol do Município de Pitanga assinou um Novo Decreto Municipal Nº 160 com data do dia 25 de março de 2021, decretando Estado de Contingência de Saúde Pública – Estágio de alerta epidemiológico no período da Semana Santa e de Páscoa.

O referido decreto passa a valer a partir da meia noite do dia 26, ou seja, das 00h01min, do dia 27 de março de 2021, até às 23h59min, do dia 04 de abril de 2021.

ACOMOANHE O NOVO DECRETO NA ÍNTEGRA, CLICANDO AQUI:

Art.1°. Fica decretado o estado de contingência de saúde pública – estágio de alerta epidemiológico – no Município de Pitanga no período de “Semana Santa e Páscoa”, assim compreendido o período entre as 00hr01min do dia 27 de Março de 2021 até as 23hr59min do dia 04 de Abril de 2021.

Parágrafo Único. Fica obrigatório o uso de máscara, nos Termos da Lei Federal nº 13.979 de 6 de Fevereiro de 2020 e da Lei Estadual nº 20.189 de 28 de Abril de 2020, em espaços abertos e fechados em ruas, praças, parques, bancos, estabelecimentos comerciais essenciais e não essenciais, nos ônibus, táxis, carros de aplicativos e terminais rodoviários;

Art.2°. Durante o período de estado de contingência passam a vigorar as seguintes regras:

I – Ficam PROIBIDOS os seguintes eventos:

a) Comemorativos domiciliares, residenciais e/ou familiares, mesmo em salões de condomínios, associações, clubes, chácaras, como: reuniões, churrascos, confraternizações, amigo secreto, batizados, festas de aniversário, casamento, células religiosas, com qualquer quantidade de pessoas;

b) Todos os Eventos Esportivos, assim entendidos aqueles que, organizado por um clubes, escolas, associações ou até mesmo pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de promover uma competição esportiva com premiação ou não;

c) Apresentações artísticas em locais abertos e fechados.

II – Ficam FECHADOS os Parques e Praças Públicas nos dias 27 e 28 de Março e 03 e 04 de Abril de 2021.

III – Fica PROIBIDA a comercialização de bebidas alcoólicas, em qualquer modalidade e em qualquer estabelecimento comercial (mercados, mercearias, conveniências, bares, distribuidoras e outros afins, inclusive em estabelecimentos localizados às margens das rodovias) nos limites do Município, independentemente do horário.

IV – Os Mercados, supermercados, hipermercados, mercearias, bares, restaurantes, pizzarias, hambúrguerias, sorveterias, casas de suco e açaí, galerias, praças de alimentação, loterias, bancos, academias, farmácias, estabelecimentos comerciais essenciais e não essenciais devem observar o regime de funcionamento nos termos do Art.3º deste Decreto, também as seguintes:

a) organizar entrada única de acesso ao estabelecimento, primando pelo controle de fluxo;

b) orientar quanto a entrada de mais de 1 (um) membro da família nos estabelecimentos como hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, farmácias, lotéricas, bancos e similares;

c) autorizar somente a entrada de pessoas que estejam utilizando máscaras e fiscalizar utilização durante a permanência no estabelecimento;

d) manter a disponibilização de álcool em gel (70%), acompanhar e fiscalizar a utilização na entrada;

e) manter demarcação de distanciamento mínimo de 2m (dois metros) em entradas de estabelecimento, guichês/caixas, mesas, cadeiras e bancos;

f) estabelecer fluxo de atendimento evitando a aglomeração no interior do estabelecimento.

g) Promover o uso de máscara por funcionários e clientes;

V – Todos os estabelecimentos/comércio de alimentos e bebidas, tais como: bares, pubs, restaurantes, lanchonetes, pizzarias, hamburguerias, cafés, açougues, lojas de conveniência, serviços de food truck, praças de alimentação, pesque-pague e congêneres devem obrigatoriamente cumprir:

a) Horário de Funcionamento durante a Semana: Atendimento ao público das 6hr00min (seis horas) às 20hr59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), sendo permitido APENAS funcionamento na modalidade delivery após este horário;

b) Horário de Funcionamento aos Finais de Semana, nos dias autorizados nos termos do Art.3º deste Decreto: Fica SUSPENSO o atendimento ao público aos finais de semana, sendo autorizado SOMENTE o funcionamento na modalidade delivery.

VI – Todos os estabelecimentos considerados como atividades “não-essenciais” nos termos do o Decreto Estadual nº 6.983, de 26 de fevereiro de 2021, devem obrigatoriamente cumprir:

a) Horário de Funcionamento durante a Semana: Atendimento ao público das 6hr00min (seis horas) às 23hr59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos);

b) Horário de Funcionamento aos Finais de Semana, nos dias autorizados nos termos do Art.3º deste Decreto: Fica SUSPENSO o atendimento ao público aos finais de semana, sendo autorizado SOMENTE o funcionamento na modalidade delivery;

VII – As academias, estúdios de dança, ginástica, artes marciais, campos de futebol privados e demais estabelecimentos de atividades física, além de obedecer o horário de funcionamento previsto no inciso “V” deste Art., devem, durante o horário de funcionamento autorizado, atender OBRIGATORIAMENTE aos seguintes requisitos:

a) Adotar espaçamento de acordo com a capacidade útil do local, assegurando o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada aluno;

b) Verificar a temperatura de todos no momento da chegada, não permitindo o acesso de pessoas com temperatura superior a 37°C;

c) Exigir uso de máscara durante as atividades;

d) Vedar a utilização por revezamento em aparelhos sem terem sidos previamente higienizados;

e) Manter cadastro dos clientes com nome, CPF, telefone, registro do horário de entrada e saída, para eventual solicitação da Vigilância Epidemiológica e identificação de contactantes.

VIII – Bares, Conveniências, Distribuidoras de Bebidas e demais estabelecimentos comerciais que a atividade principal seja a comercialização de bebidas ficam PROIBIDOS de comercializar bebidas alcoólicas durante o prazo de que trata o Art. 1º, deste Decreto.

Art.3°. Fica Estabelecido o regime de funcionamento para os estabelecimentos comerciais e/ou de prestação de serviço durante a “Semana Santa”, nos seguintes termos:

§1º. Fica determinada a SUSPENSÃO de todas as atividades “essenciais” e “não-essenciais”, de cunho econômico ou não, nos dias, 28 de Março, 03 e 04 de Abril de 2021, ressalvado os seguintes casos:

I – Domingo, 28 de Março de 2021, fica autorizado SOMENTE o funcionamento de farmácias e demais estabelecimentos de venda de medicamentos, bem como, o funcionamento de postos de venda de combustível, sem atendimento em qualquer modalidade de conveniência;

II – Sábado, 03 de Abril de 2021, fica autorizado SOMENTE o funcionamento de farmácias e demais estabelecimentos de venda de medicamentos, bem como, o funcionamento de postos de venda de combustível, sem atendimento em qualquer modalidade de conveniência;

III – Domingo, 04 de Abril de 2021, fica autorizado SOMENTE o funcionamento de farmácias e demais estabelecimentos de venda de medicamentos.

§2º. Nos demais dias, os estabelecimentos comerciais e/ou de prestação de serviço ficam sujeitos ao horário de funcionamento previsto no Art.2º do presente Decreto, sem prejuízo da observância das demais medidas sanitárias.

Art.4° Postos de venda e distribuição de combustíveis, ficam autorizados para funcionamento em qualquer modalidade até às 21 hrs (vinte e uma horas), podendo atender após este horário APENAS casos de reabastecimento de viaturas, ambulâncias e carros funerários ou veículos que prestem assistência aos demais serviços públicos essenciais ou aos serviços de delivery.

§1° Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nas conveniências, nos termos do Art.2º, II deste Decreto.

§2º As conveniências poderão ter atendimento ao público e consumação apenas de alimento nos estabelecimentos, nos termos do Art.2º, IV deste Decreto, desde que, sem prejuízo das regras de prevenção já previstas na legislação Nacional, Estadual e Municipal e limitando-se ao número de cadeiras disponíveis;

§3º Aos finais de semana, fica SUSPENSO os serviços de conveniência dos Postos de Combustivel.

Art 5°. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em quaisquer locais públicos, vias públicas, logradouros e praças,

Parágrafo Único. Fica igualmente proibida qualquer aglomeração de pessoas em vias públicas;

Art.6°. Centros de Estética, salões de beleza, fonaudiológos, psicólogos, fisioterapeutas e centros de terapia, consultórios médicos e odontológicos, clínicas de saúde ou realização de exames, devem manter agendamento, evitando fluxo e aglomeração de pessoas em salas de espera ou recepção.

Art.7º. Ficam aplicadas ainda as seguintes medidas de segurança a serem adotadas OBRIGATORIAMENTE pelos estabelecimentos autorizados para funcionamento.

I – Medidas a serem adotadas em TODOS OS ESTABELECIMENTOS:

a) Verificar se os locais de trabalho estão limpos e higienizados. Superfícies como pisos, corrimão, mesas, cadeiras, além de telefones, maçanetas, teclados e caixas eletrônicos, precisam ser limpos regularmente com hipoclorito de sódio (água sanitária) a 1% ou álcool a 70%.

b) Estimular e orientar trabalhadores, clientes e colaboradores sobre a necessidade de se lavar as mãos com água e sabão de forma regular e completa, ensaboando até o punho e esfregando os dedos entre as palmas das mãos.

c) Manter distância de pelo menos um metro dos clientes e outros colaboradores, e evitar qualquer contato físico.