Prefeito de Pitanga ganha novo prazo do TCE-PR para regularizar a Planta Genérica de Valores (Valores Venais)

 Prefeito de Pitanga ganha novo prazo do TCE-PR para regularizar a Planta Genérica de Valores (Valores Venais)

PROCESSO Nº:-86688/22 ASSUNTO:-REPRESENTAÇÃO ENTIDADE:-MUNICÍPIO DE PITANGA INTERESSADO:-COORDENADORIA DE AUDITORIAS, MAICOL GEISON CALLEGARI RODRIGUES BARBOSA, MUNICÍPIO DE PITANGA PROCURADOR:- DESPACHO:-443/24

I. Por meio da Instrução n.º 270/24 (peça 49), a Coordenadoria de Monitoramento e Execuções – CMEX efetuou a análise da documentação encaminhada pelo Município de Pitanga, mediante a Petição Intermediária n.º 267228/24 (peças 46 a 48), com o intuito de aferir o atendimento ao contido no Acórdão n.º 284/23-STP (peça 37), que assim dispôs: “Acórdão n.º 284/23-STP […] I. Julgar pela procedência parcial da presente representação com as seguintes providências:

a) considerando a inobservância ao art. 33 da Lei Federal n.° 5.172/1966, aos arts. 29 e 30 da Portaria MCid n.° 511, de 07 de dezembro de 2009 e ao art. 11 da Lei Complementar Federal no 101/2000, determinar ao Município de PITANGA, com fundamento no art. 267-A, § 5°, do Regimento Interno, que adote, no prazo de 12 meses, nos termos estabelecidos pelo Regimento Interno, as seguintes medidas, com vistas ao fortalecimento da arrecadação local dos tributos imobiliários e à promoção da justiça fiscal e social, com o tratamento isonômico dos contribuintes: – Realizar estudo técnico estatístico com a nova estimativa de valores venais para os imóveis localizados no perímetro urbano municipal como base para a elaboração da nova PGV; – Atualizar a legislação que regulamenta a Planta Genérica de Valores (PGV) – com base em estudo técnico estatístico de dados de mercado – de modo que os valores venais dos imóveis urbanos do Município retratados pelo instrumento sejam compatíveis com os valores que os imóveis alcançariam em operações de compra e venda à vista, em condições normais do mercado imobiliário.

b) O cumprimento das determinações será monitorado nos termos do art. 175-L, XIV, e 259, parágrafo único, do Regimento Interno, mediante: – a apresentação da lei – em sentido estrito – atualizada da Planta Genérica de Valores (PGV), sustentada em estudo estatístico específico que estima os valores venais para os imóveis localizados no perímetro urbano do Município, sob responsabilidade do Prefeito, cargo atualmente ocupado pelo Sr. Maicol Geison Callegari Rodrigues Barbosa, podendo este Tribunal requisitar o auxílio do Controlador Interno, cargo atualmente ocupado pelo Sr. Osvaldo Rachelle, a fim de verificar a implementação das medidas indicadas.”

II. A unidade técnica considerou que a primeira parte da determinação, contida no item “I.a” foi integralmente cumprida e apontou que a segunda parte está em fase de cumprimento.

III. Dessa forma, a CMEX opinou pela intimação do Município para prestar novos esclarecimentos e encaminhou os autos a este Gabinete para deliberação, inclusive quanto a eventual dilação de prazo, visto que tal pendência está constituindo óbice à emissão de Certidão Liberatória para o ente desde 13/03/2024.

IV. Com base na manifestação da CMEX, observo que a municipalidade tem tomado as providências devidas a fim de cumprir a decisão deste Tribunal, motivo pelo qual concedo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação do presente despacho, para que o Município possa comprovar o atendimento da determinação remanescente.

V. Encaminhe-se à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para:

a) anotação do novo prazo para atendimento da segunda parte do item “I.a” do Acórdão nº 284/23-STP (peça 37), conforme item IV;

b) expedição da Certidão de Quitação de Obrigação referente à primeira parte da determinação, contida no item “I.a” do Acórdão nº 284/23-STP (peça 37), em favor do responsável pelo cumprimento, nos termos do artigo 514 do Regimento Interno, e registro.

VI. Após, à Diretoria de Protocolo para intimação do Município de Pitanga, na pessoa de seu representante legal, para que tome ciência do teor deste Despacho.

VII. Por fim, devolva-se à CMEX para acompanhamento da execução.

Curitiba, 17 de abril de 2024.

JOSÉ DURVAL MATTOS DO AMARAL

Conselheiro Relator.