Prefeito de Pitanga perde causa a ex vereador e é condenado a pagar 10% de 100 salários-mínimos

 Prefeito de Pitanga perde causa a ex vereador e é condenado a pagar 10% de 100 salários-mínimos

Prefeito Maicol e seu procurador habilitado Dr. Rodrigo Cordeiro Teixeira entraram com uma ação na justiça pedindo indenização por danos morais em face do vereador na época dos fatos, André Luiz de Oliveira

O Juiz de Direito Dr. Gabriel Ribeiro de Souza Lima, em 19 de agosto de 2021, julgou improcedente uma ação de indenização por danos morais que foi impetrada pelo prefeito Maicol Geison Callegari Rodrigues Barbosa e seu advogado Dr. Rodrigo Cordeiro Teixeira, alegando que o vereador na época dos fatos, André Luiz de Oliveira, teria mentido ao alegar que o prefeito teria montado um esquema juntamente com os doutores Eduardo e Marcelo, com a finalidade de desviar verba da saúde do município, verba pública que seria destinada ao Hospital São Vicente de Paulo de Pitanga.

Na sentença, o Juiz além de julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor, ação que ainda cabe recurso, condenou o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que é de 100 (cem) salários-mínimos.

SENTENÇA

1. RELATÓRIO

MAICOL GEISON CALEGARI RODRIGUES BARBOSA, devidamente qualificado, por meio de procurador habilitado, propôs perante este juízo a presente ação de indenização por danos morais cumulada com tutela de evidência em face de ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é prefeito do município de Pitanga-PR e o réu vereador, este que, em sessão da Câmara Municipal, na tribuna atribuiu ao autor desvio de verba da saúde do município, alegando que ele montou um esquema, com os doutores Eduardo e Marcelo, com a finalidade de locupletar a verba pública, que seria destinada ao Hospital São Vicente de Paula, e que o réu postou seu depoimento em sua rede social no Facebook.

Fundamentou juridicamente o pedido e requereu, ao final, a procedência da ação para o fim de ser condenado o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 100 (cem) salários-mínimos. Formulou os demais pedidos de praxe.

Valorou a causa. Juntou documentos.

Determinada a emenda à inicial (mov. 17.1), sobreveio resposta (mov. 20.1).

Designada audiência de conciliação (mov. 24.1).

Apresentada contestação, o requerido alegou não existirem provas nos autos que indicam que ele realmente teria dito aquilo que está no texto do movimento 1.4, uma vez que, sequer foram juntados nos autos vídeo do dia da sessão da Câmara Municipal, ou ata notarial que indique a vera cidade dos fatos narrados na inicial.

Aduziu que o documento existente no item 1.4 não pode ser levado em consideração tendo em vista que não está amparando em ata oficial fornecida pela Câmara Municipal, podendo ser inclusive objeto de eventual adulteração no conteúdo da suposta fala.

Afirmou que a página da rede social Facebook em que há publicação da sua fala é uma postagem da pessoa de Osni Macedo, não sendo sua página pessoal. Narrou que as manifestações ocorreram na Tribuna da Câmara de Vereadores, durante sessão legislativa, o que faz presumir a observância do requisito de correlação com o exercício do mandato. Com estas razões, pugnou pela improcedência da demanda (mov. 52.1).

Réplica ao mov. 55.1.

O réu requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 62.1) e o autor requereu a produção de prova testemunhal (mov. 63.1).

Ao mov. 65.1, restaram fixados pontos controvertidos, deferida a prova testemunhal e designada audiência de instrução e julgamento.

O autor juntou a juntada de áudios (mov. 105.1).

Aberta audiência (mov. 106.1), declarada, no ato, a preclusão da prova testemunhal.

Procedida à oitiva do réu.

Alegações finais pelo autor (mov. 115.1) e pelo réu (mov. 118.1).

Decido.

2.  FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de questão cuja controvérsia cinge-se a respeito de pronunciamento feito pelo réu no exercício do seu mandato de vereador perante a Câmara de Vereadores do município de Pitanga-PR.

Conforme o relato do autor, e comprovado por meio do áudio encartado ao mov.

105.2, juntado na fase instrutória e não impugnado pelo réu, o teor da manifestação do vereador réu foi o seguinte:

(…) Para Eduardo sessenta mil do prefeito Maicol, repassado por fora, através de um esquema de desvio de dinheiro da saúde, e os outros dez mil: cinco mil para um funcionário do hospital e cinco para outro. Essas são as informações deles. Com materialidade, com contrato, com cópia de cheque, com cópia de atendimento nos locais que os médicos estiveram aqui no nosso município. Porque se isso que a gente tá vivendo com todas essas provas, se com toda essa materialidade, com os médicos reconhecendo documento em cartório, se não tiver o apoio da Câmara Municipal, gente, eu acho que não tem porquê ser vereador. Daí a gente tem que deixar a Câmara, esquecer a vida pública e deixar que as pessoas levarem todo o dinheiro público que existe nos cofres do município. Muito triste saber que o município de Pitanga, repassando mais de um milhão e trezentos mil para o hospital municipal, o qual fez um contrato com médicos para pagar sessenta mil para cada um, para um paga dezoito, para outro paga trinta, o dono da empresa fica com sessenta, os outros sessenta com prefeito Maicol, dez mil divididos entre dois funcionários do hospital. O que eu estou dizendo está tudo comigo, quem quiser ver pode me procurar, eu mostro para as pessoas que quiser… as cópias de cheque, do contrato, quem é o dono da empresa, como foi realizado esse contrato, como ocorreu… Muito triste, vereador Jorge, dois médicos, um pediatra e um anestesista nos procurar para dizer que está tendo desvio de dinheiro na saúde, e que o prefeito do município de Pitanga recebe sessenta mil por fora, com provas materiais. Com provas materiais. Isso nos entristece muito. A gente esperava um trabalho diferente com relação aos atendimentos da secretaria de saúde. E o pior de tudo, o Eduardo e o irmão dele não atendem o município de Pitanga, não ficam no hospital municipal, não fazem plantão nenhum ao hospital municipal. A gente vai estar apresentando denúncia nos órgãos responsáveis para que isso seja apurado, e se isso for verdade, depois que todos os senhores visualizarem, eu espero que a Câmara não proteja o prefeito, não seja covarde e nos deixe abrir uma CPI, para que nós possamos mostrar para toda a nossa população que a verdade precisa ser dita. Com tristeza que comunico tudo isso, porque isso aqui envolve as nossas famílias. Certamente, vereador Eliseu, vai passar ameaças daqui para frente, não tem problema, aconteça o que acontecer, é nosso dever fiscalizar e mostrar para a comunidade o que está acontecendo, a forma que está acontecendo, e não podemos aceitar esse desvio de dinheiro de forma alguma. São essas minhas palavras e peço aos senhores vereadores que tem a oportunidade, sentar comigo e visualizar tudo o que eu tenho para mostrar para vocês. Muito obrigado.

Inicialmente, é imperioso que se diga que os vereadores gozam de imunidade parlamentar material quanto aos pronunciamentos proferidos no exercício do mantado, limitada à circunscrição do Município.

Nos termos do artigo 29, inciso VIII, da Constituição da República, ” in verbis VIII – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;”), os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidas no exercício do mandato e na circunscrição do município”.

Ou seja, a imunidade parlamentar é prerrogativa dos agentes públicos parlamentares, constituída por cláusula de inviolabilidade constitucional e que impede, assim, a responsabilização penal e/ou civil dos membros do parlamento, por suas palavras, opiniões e votos decorrentes do exercício das suas funções, conforme restou firmado o entendimento pelo Supremo Tribunal Federal.

O Supremo Tribunal Federal assentou a questão no âmbito de repercussão geral, restando firmada a seguinte tese (Tema n. 469): “nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos”.

Assim, a inviolabilidade parlamentar é uma proteção adicional à liberdade de expressão, ainda que as palavras do parlamentar se enquadrem em tipos penais, desde que pertinentes com o exercício das suas funções.

No presente caso, o vereador réu fez sua manifestação na tribuna, de modo que há presunção da vinculação do ato com a prática do seu mandato, além de estar dentro da área de circunscrição do Município.

E em cotejo das palavras proferidas pelo réu, não verifica que este tenha escapado sua manifestação da vinculação com o exercício das suas funções, na medida em que relatou denúncia que lhe foi feita a respeito de repasses ilegais de verbas públicas destinadas à saúde diretamente a médicos e ao prefeito, ora autor. Não se verifica, assim, que tenha extrapolado o limite da sua imunidade, até porque não houve violação ao princípio da dignidade humana pelas palavras expostas.

Ainda que fosse inverídica a afirmação do parlamentar a respeito dessa narrativa da denúncia que lhe foi feita, conforme dito, ainda que houvesse ofensa constituída de tipo penal, como calúnia pela atribuição ao autor da autoria de crime pelo desvio das verbas públicas, uma vez vinculada a afirmação do vereador à sua função fiscalizadora das ações do Executivo, dentro do seu município, a imunidade parlamentar lhe assiste e, portanto, não há os elementos ensejadores da responsabilidade civil presentes no caso em análise. Portanto, a improcedência da pretensão indenizatória se impõe.

3 DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e resolvo o mérito da ação na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se.

(Assinado digitalmente)

Gabriel Ribeiro de Souza Lima

Juiz de Direito