Prefeito de Santa Maria do Oeste deve se manifestar quanto a supostas irregularidades apontadas em uma licitação

 Prefeito de Santa Maria do Oeste deve se manifestar quanto a supostas irregularidades apontadas em uma licitação

Prefeitura de Santa Maria do Oeste/PR

PROCESSO Nº 570150/24. ORIGEM: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO OESTE. INTERESSADO: MARIA THERESA CONRADO. PROCURADOR: LUCIANO JOSE CONRADO. ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES. DESPACHO: 1188/24.

1. Trata-se de Representação da Lei de Licitações apresentada pela empresa Maria Theresa Conrado – ME, em face do Processo Licitatório n° 047/2024, Pregão Eletrônico n° 028/2024 do Município de Santa Maria do Oeste – PR, cujo objeto é a “contratação de empresa para eventual fornecimento de peças e serviços de mecânica para veículos de linha leve, caminhões, ônibus, vans e serviços de retifica para atender a frota municipal de Santa Maria do Oeste-PR”, ocorrido em 03/07/2024.

A representante relata que em 09/07/2024 o procedimento licitatório foi revogado em sua totalidade, conforme Decreto nº 50/2024, por inexequibilidade das propostas. Apesar disso, em 17/07/2024, o Decreto que revogava o procedimento licitatório foi anulado pelo Decreto nº 54/2024, e o processo retomado com base nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021, sendo homologado em 01/08/2024.

Aduziu, assim, que a licitação deveria ser revogada, diante da inexequibilidade das propostas e do desatendimento aos requisitos editalícios.

A propósito, destacou que, em processo anterior semelhante (Processo Licitatório n° 001/2024, Pregão Eletrônico n° 005/2024), o certame foi anulado em sua totalidade, sendo que as propostas apresentadas foram consideradas inexequíveis.

Finalmente, alegou que a empresa contratada, MAURÍCIO POYER, inscrita no CNPJ sob o N° 13.314.456/0001-78, situada na Rua Maximiliano Vicentin, n° 153, Centro, Palmital PR, possui registro de 35 CNAE, no entanto, no estabelecimento não atende todas as atividades listadas, sendo que terceiriza os serviços.

Aduziu, ainda, que para qualquer serviço o município de Santa Maria do Oeste vai ter que locomover os veículos para o município de Palmital e para Guarapuava/PR, sendo que a licitação não prevê referidos gastos com locomoção, gerando mais despesas ao poder público. Diante disso, requereu a adoção de providências para a apuração dos fatos. Vieram os autos.

2. Previamente ao juízo de admissibilidade, remetam-se à Diretoria de Protocolo a fim de que proceda à inclusão na autuação e imediata intimação do Município de Santa Maria do Oeste e do respectivo gestor responsável, via contato telefônico e email com certificação nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, estabelecido pelo artigo 404, do Regimento Interno, apresentem manifestação prévia acerca das supostas irregularidades noticiadas.

3. Decorrido o prazo para manifestação, retornem os autos a este gabinete.

4. Publique-se.

Tribunal de Contas, 14 de agosto de 2024.

IVENS ZSCHOERPER LINHARES Conselheiro.

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