Prefeito de Santa Maria do Oeste é multado e não deve renovar contrato de licenciamento de software
O Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) determinou que a Prefeitura de Santa Maria do Oeste não renove o contrato firmado com a empresa J. I. Informática para prestação de serviços de licenciamento de software após a expiração do prazo inicial de vigência de 12 meses. A Corte ordenou ainda que esse município da Região Central do Paraná corrija as irregularidades verificadas na Tomada de Preços nº 10/2023, realizada previamente a essa contratação, quando promover nova licitação com objeto similar.
A decisão foi tomada no processo em que o TCE-PR julgou procedente Representação da Lei de Licitações formulada pela Elotech Gestão Pública Ltda., por meio da qual a empresa apontou supostas irregularidades na referida licitação. Em razão da decisão, o Tribunal multou o prefeito Oscar Delgado (gestão 2021-2024) em R$ 4.110,30.
Os conselheiros do TCE-PR julgaram irregulares a utilização de pontuação técnica referente ao prazo de entrega para instalação e conversão dos sistemas; a ausência de planilha detalhada com preços unitários; e a falta de valores previstos para instalação, implantação, conversão e treinamento.
Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) opinaram pela procedência da Representação e pela aplicação da sanção ao gestor municipal.
Decisão
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, concordou com a CGM e o MPC-PR. Ele afirmou que a utilização de pontuação para medir a agilidade na efetuação da instalação do sistema beneficiou a empresa que já prestava os serviços, a qual teve a pontuação máxima garantida, o que prejudicou a competitividade do certame.
O conselheiro ressaltou ainda que o município utilizou somente o preço global como referência, sem indicar a composição detalhada dos custos unitários que embasaram a formação do preço global, em desrespeito ao estabelecido no artigo 40, parágrafo 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 – Lei de Licitações e Contratos vigente à época.
Finalmente, o relator destacou que a falta de valores previstos para instalação, implantação, conversão e treinamento também beneficiou a empresa que já prestava os serviços, pois qualquer outra empresa interessada em participar do certame teria que assumir esses custos sem contraprestação por parte do contratante.
Assim, o conselheiro votou pela procedência da Representação da Lei de Licitações e pela aplicação, aos responsáveis, da sanção prevista no artigo 87, inciso III, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). A multa corresponde a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia R$ 137,01 em maio, mês em que o processo foi julgado.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão nº 8/2024 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 9 de maio. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 1223/24 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 22 de maio na edição nº 3.214 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: | 619635/23 |
Acórdão nº | 1223/24 – Tribunal Pleno |
Assunto: | Representação da Lei de Licitações |
Entidade: | Município de Santa Maria do Oeste |
Interessados: | Oscar Delgado e outros |
Relator: | Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |
Autor: Diretoria de Comunicação Social. Fonte: TCE/PR