Prefeito de Santa Maria do Oeste pode ser multado por irregularidades no Regime de Previdência

 Prefeito de Santa Maria do Oeste pode ser multado por irregularidades no Regime de Previdência

PROCESSO Nº:-470279/22 ENTIDADE:-MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO OESTE INTERESSADO:-COORDENADORIA DE MONITORAMENTO E EXECUÇÕES, MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO OESTE PROCURADORES:- ASSUNTO:-REPRESENTAÇÃO DESPACHO:-793/22

I – Trata-se de Representação formulada pela Coordenadoria de Monitoramento e Execuções – CMEX, desta Corte de Contas, em face do MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO OESTE, ante a ausência de edição de lei que institua o Regime de Previdência Complementar no Município.

A Unidade Técnica informa que:

a) O Tribunal Pleno, por meio do Acórdão n.º 3223/21, homologou as recomendações formuladas pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão -CAGE no processo n.º 643564/21, concedendo o prazo de 2 (dois) meses inteiros para a adequação às novas normas relativas ao Regime de Previdência Complementar, promovidas pela Reforma da Previdência de 2019;

b) O ente apresentou inúmeros documentos, no entanto, nenhum deles foi capaz de comprovar o atendimento da recomendação, subsistindo a inconformidade;

c) Foi concedido prazo até 31 de março de 2022, pela Portaria MTP n.º 905, de 9 de dezembro de 2021, para o encaminhamento da lei de instituição do Regime de Previdência Complementar ao Sistema de Gestão de Consultas e Normas do RPPS (Gescon), do Governo Federal. Referido prazo também foi assentado no art. 241, VII, “a”[1] , da Portaria MTP n.º 1.467, de 02 de junho de 2022, que disciplinou a instituição do Regime de Previdência Complementar por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, em seu art. 158[2];

d) A ausência de criação do Regime de Previdência Complementar poderá ensejar a não emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária, assim como o impedimento de receber transferências voluntárias da União, de acordo com o art. 167, XIII[3], da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, e com os arts. 241, I[4], e 247, X, e § 7º[5], da Portaria MTP n.º 1.467/2022.

Por fim, requer, que seja julgada procedente a Representação para reconhecimento da irregularidade e determinação ao MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO OESTE, para que, imediatamente, edite lei que institua o Regime de Previdência Complementar no Município, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 87, III, “f”[6], da LOTC, ao agente público, e de impedimento à obtenção de certidão liberatória em desfavor do ente público, nos termos dos arts. 85, V[7], e 95[8], da LOTC. É o breve relato.

II – Compulsando os autos, observa-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade dos artigos 30 e seguintes da Lei Complementar nº 113/2005, bem como dos artigos 275 e 277 do Regimento Interno, merecendo ser RECEBIDA a Representação, pois se verificam indícios das inconformidades narradas, tendo sido acostada documentação comprobatória. Salienta-se que a conclusão quanto à efetiva irregularidade será constatada somente após a fase instrutória.

III – Diante do exposto, RECEBO a presente Representação.

IV – Encaminhe-se à Diretoria de Protocolo, para que adote as seguintes medidas:

c) Inclusão na autuação como interessados do MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO OESTE, e do prefeito municipal, Sr. OSCAR DELGADO;

d) Expedição, por via postal, mediante ofício registrado com aviso de recebimento, nos termos dos artigos 278, II e 380-A, I, ambos do Regimento Interno, das CITAÇÕES do MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO OESTE, por meio de seu representante legal, e do prefeito municipal, sr. OSCAR DELGADO, para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 35, II, alínea “a”, da Lei Orgânica deste Tribunal, esclarecimentos quanto aos fatos narrados pela Representante.

Alerto que a procedência da Representação poderá ensejar a aplicação das sanções previstas na Lei Orgânica desta Casa.

V – Transcorrido o prazo para apresentação de defesa, encaminhe-se o presente à Coordenadoria de Gestão Municipal e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para suas respectivas manifestações.

VI – Após, voltem-me conclusos.

Curitiba, 19 de agosto de 2022.

ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Conselheiro Relator.

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