Prefeito de Santa Maria tem 15 dias para esclarecer sobre supostas irregularidades apontadas na contratação de empresa para auditoria

 Prefeito de Santa Maria tem 15 dias para esclarecer sobre supostas irregularidades apontadas na contratação de empresa para auditoria

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE-PR, emitiu uma intimação ao prefeito Oscar Delgado e ao Município de Santa Maria do Oeste (região central do Estado do Paraná), para que no prazo de 15 dias, esclareçam sobre a motivação/fato que gerou a contratação de uma empresa para prestar serviços de auditoria no município.

No documento publicado no Diário Eletrônico desta quinta-feira, dia 20 de janeiro de 2022, o TCE-PR incluiu também o Município de Santa Maria do Oeste na intimação, para que dentro desse prazo, apresentem manifestação preliminar a respeito das supostas irregularidades noticiadas, acompanhada da documentação pertinente.

Segundo a defesa, a contratação de auditoria governamental no início de gestão é uma atividade comum no Brasil, cuja licitude é reconhecida pelos tribunais pátrios, e o objeto contratado era restrito a ponto de não ter caráter de auditoria.

A unidade técnica emitiu a Instrução em que manifestou o entendimento de que “em princípio, não há nenhuma irregularidade na contratação de auditorias independentes, na medida em que não há qualquer norma proibitiva que vede esse tipo de objeto, entretanto, existem indícios de que ela tenha sido motivada exclusivamente para fins políticos. Isso porque não foi noticiado nenhum indício de irregularidade, denúncia ou parecer jurídico anterior, que fundamente essa contratação. Inclusive, cumpre frisar que dos relatórios formulados pela empresa contratada, nenhuma irregularidade foi verificada.

Câmara de Santa Maria do Oeste instaura nova Comissão Processante contra o Executivo Municipal

PROCESSO Nº:-717729/21 ORIGEM:-MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO OESTE INTERESSADO:-ALCIDES BORGES SALDANHA, MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO OESTE ASSUNTO:

REPRESENTAÇÃO DESPACHO:-39/22

1. Trata-se de Representação autuada em atenção ao Ofício nº 118/2021, da Câmara Municipal de Santa Maria do Oeste, por meio do qual encaminhou a esta Corte de Contas cópia do Processo Político-Administrativo n° 002/2021, relativo a supostas irregularidades no contrato oriundo da Dispensa de Licitação nº 48/2021 da Prefeitura daquele Município, tendo por objeto a contratação de “serviços técnicos especializados em análises de balanços orçamentários e demais documentos contábeis da gestão pública, análise de licitações e contratos e ainda de atos de pessoa e sessão de diárias concedidas pela administração pública municipal com o estrito objetivo de identificar falhas, vícios ou quaisquer irregularidades cometidas pela Prefeitura Municipal de Santa Maria do Oeste nos exercícios de 2019 e 2020, com a empresa Veritas Planejamento e Assessoria Ltda.”, no valor de R$ 17.000,00.

Consta como peça inicial do mencionado Processo Político-Administrativo uma denúncia formulada por uma cidadã do Município (peça 02, fls. 03 a 38), em que foram apontadas supostas irregularidades na mencionada contratação, assim sintetizadas:

1.1 ilegalidade do objeto, pelos seguintes argumentos:

a) a auditoria seria atribuição do controle interno, nos termos do art. 70, da Constituição Federal;

b) o serviço contratado corresponderia à criação de um Conselho de Contas, ainda que por tempo determinado, vedada pelo art. 31, § 4º, da Constituição Federal;

c) as funções de controle externo são exercidas precipuamente pelo Poder Legislativo com auxílio do Tribunal de Contas, além do Ministério Público e do Poder Judiciário; e

d) desnecessidade da contratação, em razão de as contas do exercício de 2019 haverem sido aprovadas sem ressalvas;

1.2 ilegalidade da contratação por dispensa de licitação, em razão de a complexidade do objeto e a imparcialidade a ele inerente demandarem uma seleção objetiva pelo critério técnica e preço; e

1.3 indícios de direcionamento e fraude consistentes em:

a) contratação da mesma empresa que foi anteriormente contratada pelo Prefeito Municipal e pelo Vice-Prefeito para realização de pesquisa eleitoral; e

b) realização de pagamento antecipado e em parcela única, sem que constassem do portal da transparência o procedimento de dispensa completo, sem disponibilização do relatório final da auditoria, sem que houvesse prazo para início e conclusão da auditoria, e sem comprovação de equipe técnica para a realização do objeto.

Também consta das cópias encaminhadas a defesa apresentada pelos denunciados e os documentos que a acompanharam (peça 02, fls. 54 a 148), em que foram apresentados os seguintes argumentos:

a) a contratação de auditoria governamental no início de gestão é uma atividade comum no Brasil, cuja licitude é reconhecida pelos tribunais pátrios, e o objeto contratado era restrito a ponto de não ter caráter de auditoria;

b) os órgãos de controle (interno ou externo) não são dotados de competência exauriente a ponto de impedir levantamentos de dados administrativos para possível decisão de gestão;

c) a dispensa teve como base o art. 75, II da Lei Federal nº 14.333/2021, sua homologação se deu em 28/05/2021, o objeto contratado foi entregue em 17/06/2021 e em conformidade com o que fora proposto, o empenho foi emitido em 24/06/2021, foi elaborado relatório de satisfação pela Administração Municipal em 28/06/2021, a requisição de pagamento foi emitida em 29/06/2021, a nota fiscal data de 30/06/2021, e o pagamento do serviço foi efetuado na data de 05/07/2021, não havendo que se falar em pagamento antecipado; e

d) a pesquisa eleitoral realizada pela empresa foi confirmada pelo resultado das urnas e paga pelo Partido dos Trabalhadores em 05/11/2020. Informou-se a juntada dos seguintes documentos, como anexos à defesa: o Processo Administrativo de Dispensa nº 48/2021, os relatórios elaborados pela empresa contratada, o contrato da profissional responsável pela execução do serviço, os comprovantes de pagamento da pesquisa eleitoral, e os comprovantes e demais documentos referentes ao empenho e ao pagamento dos serviços prestados.

Ao final, constam a Ata da Reunião da Comissão Processante nomeada pela Portaria nº 026/2021, realizada em 26/10/2021, em que se deliberou pelo arquivamento da denúncia “por não se tratar de infrações político-administrativas e sim improbidade administrativa a ser levado aos órgãos competentes, como o Tribunal de Contas e Ministério Público” (peça 02, fl. 162), bem como a Ata da 32ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal, em que foi aprovado o arquivamento da denúncia (peça 02, fls. 166 a 170). Pelo Despacho nº 1712/21 (peça 7), a fim de subsidiar o juízo de admissibilidade da Representação e de viabilizar o exercício do contraditório, determinou-se o envio dos autos à Coordenadoria de Gestão Municipal para manifestação preliminar, facultada, em conformidade com o art. 278, § 1º, do Regimento Interno, a indicação de eventuais documentos necessários para a regular instrução processual.

A unidade técnica emitiu a Instrução nº 34/22 (peça 09), em que manifestou o entendimento de que “em princípio, não há nenhuma irregularidade na contratação de auditorias independentes, na medida em que não há qualquer norma proibitiva que vede esse tipo de objeto, entretanto, existem indícios de que ela tenha sido motivada exclusivamente para fins políticos. Isso porque não foi noticiado nenhum indício de irregularidade, denúncia ou parecer jurídico anterior, que fundamente essa contratação. Inclusive, cumpre frisar que dos relatórios formulados pela empresa contratada, nenhuma irregularidade foi verificada (peça 02, fl. 105/129).”

Diante disso, opinou pela intimação do Gestor Representado, “para que esclareça qual a motivação/fato gerador da contratação desta auditoria – com a devida documentação probatória – de modo que possa ser analisado se houve ou não a utilização indevida dos recursos públicos”. Retornaram os autos.

2. Em acolhimento ao opinativo da Coordenadoria de Gestão Municipal, previamente ao juízo de admissibilidade da presente Representação, encaminhem-se os autos à Diretoria de Protocolo para que proceda à inclusão na autuação e à intimação do Município Santa Maria do Oeste e do respectivo atual Prefeito Municipal, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação preliminar a respeito das supostas irregularidades noticiadas, acompanhada da documentação pertinente, ocasião em que deverão esclarecer, em especial, a motivação/fato gerador da contratação da auditoria questionada, de modo a permitir a apuração da devida aplicação dos recursos públicos despendidos.

3. Após o decurso do prazo, retornem os autos à Coordenadoria de Gestão Municipal, para nova manifestação.

4. Publique-se.

Tribunal de Contas, 17 de janeiro de 2022.

IVENS ZSCHOERPER LINHARES Conselheiro.