Prefeito de Santa Maria tem menos de 15 dias para explicar sobre prejuízos de quase três milhões aos cofres da prefeitura
PROCESSO N º 341022/02
ORIGEM: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO OESTE
INTERESSADO: LUIZ DE SOUZA LEAL, MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO OESTE
ASSUNTO: DENÚNCIA
ADVOGADO/ PROCURADOR: AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA
DESPACHO: 916/22
Trata-se de processo de Denúncia instaurada no exercício de 2002 em desfavor do Município de Santa Maria do Oestes e que se encontra na fase de monitoramento devido a imposição de ressarcimento ao erário municipal no montante de R$ 503.446,22 (quinhentos e três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos).
A Coordenadoria de Monitoramento e Execuções, mediante a juntada da Informação nº 4978/21-CMEX (Peça nº 209), relatou que o representante do Município de Santa Maria do Oeste juntou cópia de decisão judicial que extinguiu o Processo Execução Fiscal nº 0000833-60.2012.8.16.0136, referente ao débito de R$ 503.446,22 (quinhentos e três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos), sem o julgamento de mérito com fundamento no inciso III do artigo 485 do CPC1 (Peças nº 207/208), tendo sido noticiado, também, a abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar (Peça nº 206) para apuração da responsabilidades funcional do Procurador do Município.
Dado o cenário, este Relator, por intermédio do Despacho nº 177/21-GCNB (Peça nº 210) expediu naquela ocasião a seguinte determinação: Entretanto, considerando o montante envolvido e a existência de Procedimento Disciplinar instaurado para apuração da responsabilidade de Procurador Municipal, DETERMINO, nos moldes dos incisos VI e XV do Artigo 175-L do Regimento Interno, que a Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) adote as medidas necessárias para o monitoramento do referido e Procedimento Disciplinar e, se for o caso, das providências adotadas pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO OESTE para o ressarcimento integral do Débito.
Para além, se verificada a morosidade excessiva e/ou a negligência das autoridades administrativas na condução referido Procedimento Disciplinar, remete-se os autos a este Relator para deliberação acerca da abertura de Tomada de Contas Extraordinária, nos termos inciso IV do artigo 236 do Regimento Interno, sendo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados nos termos §2º do artigo 386 do Regimento Interno, tido como razoável para a conclusão dos trabalhos do já citado procedimento administrativo.” Em nova manifestação, conforme Petição Intermediária nº 291709/22 (Peças nº 217 a 220), o jurisdicionado relatou que:
(i) o Processo Administrativo Disciplinar ainda estava em andamento devido à complexidade do caso;
(ii) houve abertura de prazo para a defesa;
(iii) havia certidão liberatória bloqueada no momento e vários convênios a serem assinados e
(iv) foi assumido o compromisso de finalizar o Processo Administrativo Disciplinar até o final do mês de maio de 2022.
A partir de tal narrativa, foi requerida a extinção deste processo de execução e que a não finalização do Processo Administrativo Disciplinar (enquanto pendente) não fosse motivo de impedimento para a emissão de Certidão Liberatória.
Mediante a expedição do Despacho nº 581/22-GCNB (Peça nº 222), o pleito apresentado pela municipalidade foi indeferido, tendo sido reforçada a obrigatoriedade de cumprimento da determinação constante no Despacho nº 177/21- GCNB (Peça nº 210). Em 22/07/2022, com o protocolo da Petição Intermediária nº 395482/22 (Peça nº 224 a 230), o Município de Santa Maria do Oeste relatou a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar (Peça nº 226-230) e mencionou a adoção de providências nos termos da Portaria nº 079/2022 (fls. 3, 6-7 da peça 226), requerendo, mais uma vez, a encerramento deste processo.
Ato contínuo, a Coordenadoria de Monitoramento e Execuções, por intermédio da Instrução nº 494/22-CMEX (Peça nº 231), manifestou-se nos seguintes termos: “ainda corre prazo para que o interessado apresente as providências adotadas à Comissão Permanente a respeito de processos judiciais extintos e que poderão ensejar na reparação pelo servidor dos danos causados ao Município, até que esta etapa não seja finalizada, entendemos que a determinação continua em fase de cumprimento.” É o relatório.
Antes de adentra nas questões referentes a fase de execução/monitoramento deste processo, julgo conveniente tecer algumas considerações sobre gravidade dos fatos retratados nas Peças nº 226 a 230 e a pertinência da atuação deste Tribunal Nas folhas nº 12 e 23 a 29 da Peça nº 227 e nas folhas nº 1 a 17 da Peça nº 230 consta que o Advogado Público, Sr. Éder José Sebrenski, teria perdido prazo para manifestação em nome do Município em cerca de 40 (quarenta) processos judiciais, tendo sido relatado o potencial prejuízo aos cofres Municipais no montante aproximado de R$ 2.675.004,81 (Dois milhões, seiscentos e setenta e cinco mil, quatro reais e oitenta e um centavos).
No parecer emitido pela Procuradoria Jurídica do Município, datado de 16 de novembro de 2021 e acostado na fl. 2 da Peça nº 227, há o seguinte relato: Consta nas fls. 09 dos autos do processo administrativo despacho motivado do chefe do executivo, elencando os fatos e motivos fundantes da decisão de abertura do Processo Administrativo Disciplinar.
Os fatos são basicamente possíveis percas de prazos em processos judiciais pelo Dr. Éder José Sebrenski, bem como atuação intensa em processos judiciais que figurava como advogado do lado oposto do Município o seu irmão. (grifo nosso)
O ilícito narrado acima estaria materializado, em parte, em elemento de prova colhido junto ao Magistrado responsável pela Vara Cível da Comarca de Pitanga e disponível no Of/Gab 04/2021 (fl. 28 da Peça nº 227), conforme segue: Outrossim, além de todos os processos acima mencionados, a conduta do procurador chamou verdadeiramente atenção nos autos nº 0001029-35.2009.8.16.0136 de cumprimento de sentença que superava o valor de cento e sessenta mil reais, em que o município é executado e o exequente é irmão do Dr. Éder José Sebrenski.
Mesmo assim, e apesar de não ter apresentado manifestação em todos os processos acima destacados, neste feito o procurador do município se manifestou em 20.04.21 (mov. 302.1), um dia após o despacho deste magistrado e mesmo antes de ser intimado, concordando com o pagamento e requerendo fossem transferidos os valores em favor do seu irmão, em acintoso desrespeito aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa. Ainda, após intimação do município para que se manifestasse sobre a retenção de IRPF, datada de 02.06.2021 (mov. 344), o Dr. Éder se manifestou no mesmo dia (mov. 345), pugnando pela dispensa da retenção.
Veja excelência, que, via de regra, em processos de interesse do Município, o Dr. Éder não se manifesta e não comparece às audiências.
No entanto, em processo de interesse do seu irmão, a manifestação é célere e imediata. A conduta, portanto, não poderia ser mais contraditória e suspeita. (grifo nosso)
No Relatório Final do Processo Administrativo Disciplinar (fls. 1 a 17 da Peça nº 230) foi retratada o seguinte contexto fático:
Em 13 de outubro de 2021 o Procurador Geral apresenta relação de processo já mencionados no ofício encaminhado para o executivo pelo Juízo em seu relatório, além dos números dos processos, as partes, datas que o prazo transcorreu e o valor da causa, conforme consta das fls. 14 a 18 dos autos do processo que compõe o presente relatório, nesse relatório fica claro a materialidade fundante dos fatos mencionados no ofício da vara da Fazenda Pública de Pitanga-PR.
É inegável que as percas de prazos processuais pelo requerido causaram enorme prejuízo ao município, tanto dos valores que estavam sendo executados, como os custos processuais e honorários de sucumbência que o Município está suportando.
Como os processos judiciais todos foram extintos sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, III do CPC tais valores devem ser inscritos em nome do Requerido para que o Município busque pelas vias legais tal recuperação. Porém, mesmo diante da gravidade e da disseminação com que o ilícito foi perpetrado pelo advogado público, a municipalidade optou, de maneira desproporcional e imoral, por sancionar administrativamente o servidor público com meros 15 (quarenta e cinco) dias de suspensão.
A referida decisão administrativa consta na Portaria nº 079/2022 (fls. 6 e 7 da Peça nº 226) abaixo reproduzida: Art. 1º – Aplicar a penalidade de suspensão ao servidor nos termos do art. 164 inciso III e art. 168 da Lei Municipal de nº 004/2001, pelo período de 15 dias sem remuneração. Art. 2º – Os processos extintos que tiveram como fundamento o art. 485 inciso III do Código de Processo Civil, ou seja, todos sem resolução de mérito, seja proposto pelo servidor nova ação judicial ou retomada dos processos, no prazo de 60 dias após a publicação dessa portaria; Art. 3º Dos processos que o Servidor não tiver sucesso, conforme determinada o artigo 2º dessa portaria, cabe a reparação de todos os danos econômicos causados ao município, a ser inscrito e após quitados em seu nome pessoal, em regular processo administrativo;
Outro aspecto importante a ser observado diz respeito ao fato dos agentes públicos responsáveis, em evidente afronta ao postulado da indisponibilidade do interesse público, terem adotado solução administrativa protelatória e em nítido desrespeito a boa gestão da coisa pública, tendo em vista que o artigo 2º condicionou impetração ou andamento de qualquer procedimento, administrativo ou judicial, que vise ressarcir o erário municipal a efetiva constatação de insucesso de uma suposta e frágil tese de que será supostamente empregada para tentar-se reverter o encerramento/arquivamento de algumas ações judiciais.
Ora, além de afigurar-se como atípica; ilegítima; protelatória e temerária, a decisão, proposta pela Comissão Administrativa Processante e encampada integralmente pelo Prefeito Municipal, disposta no artigo 2º da Portaria nº 079/2022 cria um cenário potencial, para não dizer certo, de institucionalização e manutenção dos danos causados ao erário Municipal pelo Procurador Municipal, conforme se verá na fundamentação lançada adiante.
Pois bem, com a fixação dos Temas 666[1], 897[2] e 899[3] o Supremo Tribunal Federal deixou assentada a impossibilidade de se adotar uma interpretação extensiva do §5º do artigo 37 da Constituição Federal, ficando decidido que a regra no ordenamento jurídico brasileiro é a da prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, restando como única exceção a pretensão reparatória de dano oriundo da prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
Desta forma, ao conciliar a morosidade com que as ações tramitam em nosso Judiciário com o comando ilegítimo e protelatório insculpido no art. 2º da Portaria nº 079/2022 (fls. 6 e 7 da Peça nº 226), resta demonstrado que a frágil tese eleita para buscar a reabertura ou nova instauração das referidas ações judiciais poderá ser debatida por anos nas diversas instâncias do Poder Judiciário, correndo-se o risco, com isso, de haver o reconhecimento da prescrição para fins de impetração, pela Administração Municipal, das respectivas ações de ressarcimento. Desta forma, ao proporem a solução do artigo 2º da Portaria nº 079/2022, os membros da referida Comissão Processante e o Prefeito Municipal assumiram e transferiram para o Município de Santa Maria do Oeste, em grande medida, os riscos e as consequências do insucesso das ações judiciais que serão propostas a partir da frágil tese jurídica que, ainda que possa ser aplicada em algum caso, não abrangerá todos as 40 ações judiciais encerradas em virtude da desídia do Procurado Municipal. Ora, uma vez que foi reconhecida, em devido processo administrativo, a conduta irregular e danosa do servidor público em apreço, não me parece razoável que a Administração Municipal assuma os riscos e as consequências decorrente do debate em futuras ações judiciais que versarão sobre a possibilidade de aplicar, em cada um dos 40 processos extintos, o precedente firmado na Súmula 240 do STJ.
Nada impede que o Procurado Municipal adote tal estratégia, todavia, competiria a ele assumir os riscos e as consequências de tal solução, impetrando pedido de sobrestamento no bojo das respectivas ações ressarcitórias ocasionalmente propostas pela Administração Pública, conforme previsto no inciso V do artigo nº 313 do CPC. Assim, qualquer prolongamento da discussão sobre a aplicabilidade da tese jurídica defendida pela Comissão Processante Disciplinar e pelo Prefeito Municipal em cada uma das 40 ações judiciais encerradas com fulcro no art. 485, III, do CPC não acarretaria, salvo melhor juízo, risco de perpetuação do dano em decorrência da implementação do instituto da prescrição sobre a pretensão ressarcitórias da Administração.
A circunstância acima retratada, aponta para solução que melhor resguardaria os interesses da administração; contribuiria para a tempestiva e efetiva oportunidade de recomposição do dano causado ao erário; afastaria, efetivamente, o risco de incidência do instituto da prescrição e reduziria a oportunidade do infrator dilapidar ou ocultar o seu patrimônio para esquivar-se da recomposição dos prejuízos causados ao erário. Em complemento, alerto que a inação deste Tribunal de Contas em virtude de uma postura de deferência à vontade de autoridade administrativa exteriorizada no comando do art. 2º da Portaria nº 079/2022 redundará, certamente, em futuro reconhecimento da prescrição da sua pretensão sancionatória e ressarcitória, tendo em vista os pressupostos do Prejulgado nº 26 que regulam o instituto da prescrição no âmbito dos processos que correm por este Órgão de Controle Externo.
Além da afronta, das mais diversas formas, aos princípios da proporcionalidade; da moralidade administrativa e da indisponibilidade do interesse público, existem indicativos acerca de possível omissão do corpo técnico e da autoridade máxima da Municipalidade em relação ao dever constante no Art. 7º da Lei Federal º 8.429/1992[4], tendo em vista que mesmo diante da existência de indícios mínimo e robustos que apontam para a possível prática de Ato de Improbidade Administrativa, inexiste nos autos do procedimento administrativo disciplinar qualquer menção de encaminhamento de informações ao Ministério Público Estadual para fins de apuração da prática irregulares praticadas pelo Sr. Éder José Sebrenski.
Para mais, deve ser destacada a conduta condescendente e temerária do Prefeito Municipal ao não apurar tempestivamente e apropriadamente os desvios de conduta praticados pelo Sr. Éder José Sebrenski, pois, conforme retratado na folha 13 da Peça nº 230, a atuação do referido Gestor deu-se, muito mais, em virtude da atuação e imposição deste Tribunal do que por sua vontade e diligência, conforme segue:
Grande parte dos processos judiciais em que o Município é autor e busca reaver valores derivados de débitos imputados pelo Tribunal de Contas existes uma exigência que a cada período seja apresentado certidão de andamento processual.
Constou nas certidões encaminhadas para o TCE que a causa de extinção de alguns processos seria por abandono de parte, assim o Tribunal de contas passou a acompanhar através de sua Coordenadoria de Monitoramento e Execuções – CMEX seja os processos judiciais em andamento, como este processo administrativo disciplinar, a resposta que o executivo precisa dar ao Tribunal é como vai ser feito para reparar o dano econômico ao erário municipal.
O conteúdo das decisões de monitoramento pelo Tribunal de Contas dando prazo para o executivo findar o processo administrativo disciplinar e deixar claro quem responderá pelos prejuízos estão descritos no item 2.3 desse relatório. (grifo nosso)
Outro indício que retrata o descaso do Gestor Municipal, bem como a sua intenção de findar o referido processo disciplinar sem dar o tratamento adequado às irregularidades verificadas está materializado em seu deliberado intento de encerrar estes autos de monitoramento antes que houvesse a conclusão do referido procedimento administrativo disciplinar, conforme requerimentos acostados na Peça nº 225.
Diante do exposto, é possível inferir que mesmo após ter sido comprovada a prática de conduta ilícita e danosa por agente público, a municipalidade optou imputar sanção administrativa branda e incompatível com a gravidade dos fatos retratados e implementou solução, conforme art. 2º da Portaria nº 079/2022, temerária; protelatória e contrária ao interesse público, tendo em vista os riscos severos de institucionalização e manutenção dos danos causados ao erário Municipal pela conduta irregular praticada pelo o Sr. Éder José Sebrenski.
Por derradeiro, cumpre relatar os robustos indícios que apontam para a atuação indevida de servidores ocupantes de cargo em comissão na representação jurídica do Ente Municipal. Nas folhas 8 a 9 da Peça nº 230 constam as seguintes informações: 2.1.
Que os prazos não executados seriam de responsabilidade de responsabilidade dos ex-procuradores, Fábio Leal de Souza (OAB-PR 46794); Marcus Vinícius Burko (OAB-PR 21882) e Carmen Regina Rocha Nogueira (OAB-PR 96413). […] Até o momento da instrução processual ficou claro que os ex-procuradores Fábio Leal de Souza (OAB-PR 46794); Marcus Vinícius Burko (OAB-PR 21882) e Carmen Regina Rocha Nogueira (OAB-PR 96413), usavam a senha do Requerido no sistema Projudi (sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de movimentação dos processos judiciais) sem o seu conhecimento, sendo uma clara falsificação de acesso ao sistema, bem como falsificação da própria assinatura eletrônica do Requerido, além do já demonstrado desvio de função de tais profissionais por assumirem e realizarem atribuições que eram do procurador efetivo, os ex-procuradores citados ocupavam cargos comissionados. (grifo nosso)
Logo, se os ocupantes de cargo em comissão assumiram e realizaram efetivamente atribuições que eram privativas do posto de Procurador Municipal e atuaram com a senha funcional desse, é minimamente razoável propor que os referidos servidores comissionados podem ter contribuído para consumação dos prejuízos causados ao erário Municipal. Acrescente-se que os documentos acostados nas folhas nº 23 a 28 indicam que os senhores Marcus Vinícius Nascimento Bruko; Clemente Caetano Gomes Neto; Fábio Leal de Souza ocuparam o cargo em comissão de CHEFE DA PROCURADORIA JURÍDICA no período que abrange os fatos narrados.
Assim, detinham o dever de supervisão sobre a atuação funcional do Procurador Municipal faltoso.
Assim, também merece ser examinada possível existência de conduta comissiva ou omissiva relevante e inescusável que possa ter contribuído, de alguma maneira, para a consumação ou ocultação das irregularidades perpetrada pelo Sr. Éder José Sebrenski.
Sendo assim, e considerando as atribuições previstas no artigo 71 da Constituição Federal, mostra-se imprescindível a atuação imediata deste Órgão de Controle Externo, independentemente das medidas supostamente adotadas na esfera administrativa, por meio da instauração de Tomada de Contas Extraordinária, nos termos dos incisos III e IV do artigo 236 do Regimento Interno[5], para a apuração dos seguintes fatos:
(a) irregularidades decorrente da conduta perpetrada por advogado público, Sr. Éder José Sebrenki, condizente com a perca reiterada e generalizada de prazos em processos judiciais, bem como atuação em processos judiciais que figurava como advogado do lado oposto do Município o seu irmão;
(b) montante dos danos causados ao erário municipal em virtude da conduta irregular praticada pelo Sr. Éder José Sebrenki e
(c) possível conduta comissiva ou omissiva relevante e inescusável praticada pelos ocupantes do cargos em comissão de CHEFE DA PROCURADORIA JURÍDICA e que possa ter contribuído, de alguma maneira, para a consumação ou ocultação das irregularidades perpetrada pelo Sr. Éder José Sebrenski;
(d) possível omissão, de natureza relevante e inescusável, cometida pelos integrantes da Comissão Processante Disciplinar e pelo Prefeito Municipal de Santa Maria do Oeste ao negligenciarem o dever instituído pelo artigo 7º da Lei de Improbidade Administrativa;
(e) possível ilícito administrativo praticado pelos membros da Comissão Processante Disciplinar e pelo Prefeito Municipal, dado que o 2º da Portaria nº 079/2022 implementou solução administrativa protelatória, temerária e contrária ao interesse público, tendo em vista os riscos severos de institucionalização e manutenção dos danos causados ao erário Municipal pela conduta irregular praticada pelo o Sr. Éder José Sebrenski.
Para mais, tendo em vista o que consta na Informação nº 494/22-CMEX (Peça nº 231), acolho integralmente a sugestão da Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) no sentido de reconhecer que a determinação de ressarcimento ao erário continua em fase de cumprimento, não havendo o que se falar em encerramento do presente processo de execução, sendo prorrogado, por mais 90 (noventa) dias, o prazo para o seu adequado cumprimento.
Diante do exposto e tendo em vista o que dispõe os incisos I; XII e XIV do art. 32 do Regimento Interno, remeta-se o feito a Diretoria de Protocolo (DP) para adoção das seguintes providências:
a) Instauração de Tomada de Contas Extraordinária, nos termos dos incisos III e IV do artigo 236 do Regimento Interno[6], para a apuração dos seguintes fatos:
(i) irregularidades decorrente da conduta perpetrada por advogado público, Sr. Éder José Sebrenki, condizente com a perca reiterada e generalizada de prazos em processos judiciais, bem como atuação em processos judiciais que figurava como advogado do lado oposto do Município o seu irmão;
(ii) montante dos danos causados ao erário municipal em virtude da conduta irregular praticada pelo Sr. Éder José Sebrenki e
(iii) possível conduta comissiva ou omissiva relevante e inescusável praticada pelos ocupantes do cargos em comissão de CHEFE DA PROCURADORIA JURÍDICA e que possa ter contribuído, de alguma maneira, para a consumação ou ocultação das irregularidades perpetrada pelo Sr. Éder José Sebrenski;
(iv) possível omissão, de natureza relevante e inescusável, cometida pelos integrantes da Comissão Processante Disciplinar e pelo Prefeito Municipal de Santa Maria do Oeste ao negligenciarem o dever instituído pelo artigo 7º da Lei de Improbidade Administrativa;
(v) possível ilícito administrativo praticado pelos membros da Comissão Processante Disciplinar e pelo Prefeito Municipal, dado que o 2º da Portaria nº 079/2022 implementou solução administrativa protelatória, temerária e contrária ao interesse público, tendo em vista os riscos severos de institucionalização e manutenção dos danos causados ao erário Municipal pela conduta irregular praticada pelo o Sr. Éder José Sebrenski.
b) Proceda a juntada, na ordem afrente indicada, das Peças nº 227; 228; 229; 230 e 226 destes autos a Tomada de Contas Extraordinária a ser instaurada;
c) Intime, via comunicação eletrônica, o MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO OESTE, na pessoa do seu representante legal, Prefeito, Sr. Oscar Delgado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atenda a seguinte diligência:
Apresente detalhamento completo e integral dos valores dispendidos pelo erário municipal a título de custas processuais em decorrência da atuação irregular do Sr. Éder José Sebrenski;
d) Comunique ao representante legal do MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO OESTE que o não atendimento da diligência disposta na alínea “d” pode ensejar a aplicação da sanção tipificada na alínea “b” do inciso I do artigo 87 da Lei Complementar nº 113/2005;
e) Com o atendimento da diligência da alínea “d”, remeta-se o feito à CGM para elaboração de instrução inicial[7], ou, caso contrário, retornem os autos a este relator para deliberação acerca da aplicação da sanção disposta na alínea “b” do inciso I do artigo 87 da Lei Complementar nº 113/2005;
f) Após a elaboração da instrução inicial, retornem os autos para deliberação. No tocante ao presente processo, que se encontra na fase monitoramento, remeta-o à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para cumprimento do inciso XV do artigo 175-L Regimento Interno.
Publique-se. Gabinete, em 19 de setembro de 2022. Documento assinado digitalmente Conselheiro Nestor Baptista Relator.