Prefeito de Turvo é intimado pelo TCE-PR sobre supostas irregularidades apontadas em Licitação

 Prefeito de Turvo é intimado pelo TCE-PR sobre supostas irregularidades apontadas em Licitação

Prefeitura de Turvo – PR

PROCESSO N º 236369/25. ORIGEM: MUNICÍPIO DE TURVO. INTERESSADO: GIGOSKI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, MUNICÍPIO DE TURVO. ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES. ADVOGADO/ PROCURADOR: IAGO CAMILO WILKOSS. DESPACHO: 444/25.

Os presentes autos foram autuados como Representação da Lei de Licitações, com requerimento de medida liminar, em razão da petição protocolada pela empresa GIGOSKI CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 43.459.615/0001-93, por intermédio de seu advogado, Dr. IAGO CAMILO WILKOSS, OAB/PR sob nº 121.785, em face de supostas irregularidades que teriam ocorrido no processo de contratação regido pelo Edital de Concorrência Eletrônica nº 001/2025, do Município de Turvo.

Verifica-se na cópia do edital juntada à peça 09, as seguintes informações relevantes:

(i) Data e hora da sessão de licitação: 03/04/2025.

(ii) Modalidade: Concorrência Eletrônica;

(iii) Objeto: “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE – PORTE 1, ORIUNDA DE RECURSOS ADVIDOS DO NOVO PAC.”;

(iv) Valor máximo: R$ 2.044.388,60 (dois milhões e quarenta e quatro mil trezentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos).

A Representante alega, em sua petição inicial (peça 03), em breve síntese, que participou do supracitado procedimento licitatório, tendo sido desabilitado em razão de “insuficiência na comprovação da capacidade técnica”. Do citado documento, destaco os seguintes trechos:

(i) “Via WhatsApp, a Agente de Contratação encaminhou o parecer da desabilitação (doc. 02), gize-se, um parecer sem assinatura – conforme anexo – e com vícios que serão demonstrados adiante.”;

(ii) “A empresa GIGOSKI CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA apresentou Atestados de Capacidade Técnica e Certidão de Acervo Técnico – CAT que comprovam a sua experiência na execução de obras de grande porte e complexidade, que demandaram conhecimentos técnicos e operacionais superiores aos exigidos.”;

(iii) “A decisão de inabilitar a empresa GIGOSKI CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA não se mostra razoável nem proporcional, e a sua manutenção pode acarretar prejuízos ao erário e à população.”;

(iv) “O parecer técnico que embasou a decisão de desabilitação da GIGOSKI CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA apresenta fragilidades e imprecisões, não demonstrando de forma clara e objetiva quais os motivos que levaram à conclusão de que os atestados apresentados não atendem aos requisitos do Edital”;

(v) “O parecer se limita a afirmar que os atestados não comprovam a experiência mínima exigida, sem apresentar uma análise detalhada dos documentos e sem indicar quais os pontos específicos que estariam em desacordo com o Edital.”;

(vi) “A análise apresentada não apenas desconsiderou informações expressas nos atestados apresentados, como também violou os princípios fundamentais que guiam a Administração Pública, tais como a motivação, razoabilidade e proporcionalidade previsto na Constituição Federal e na Lei de Licitações.”;

(vii) “A empresa Recorrente apresentou Atestados de Capacidade Técnica e Certidão de Acervo Técnico – CAT que comprovam a sua experiência na execução de obras de grande porte e complexidade, que demandaram conhecimentos técnicos e operacionais similares aos exigidos para a construção em tela.”;

(viii) “Embora os quantitativos de piso de concreto, acabamento em granilite e drywall não tenham atingido o mínimo exigido individualmente, a GIGOSKI demonstra expertise em áreas cruciais para a execução da obra, notadamente nas estruturas de concreto armado e alvenaria, que representam parcelas de alta relevância e complexidade.”;

(ix) “Ainda que a GIGOSKI não tenha comprovado de forma isolada todos os requisitos do item 8.38 do Edital, a sua experiência na execução de obras com características similares e a sua expertise em áreas cruciais para a execução do objeto da licitação demonstram que a empresa possui a capacidade técnica necessária para construir a Unidade Básica de Saúde.”;

(x) “A exigência de comprovação de todos os requisitos de forma cumulativa e individualizada revela-se excessivamente restritiva e desproporcional, criando uma barreira artificial à participação de empresas com potencial para executar o objeto da licitação.”;

(xi) “Ainda que o edital especifique o acabamento em granilite como parcela relevante, a lei permite a comprovação da qualificação técnica por meio de atividades similares ou de maior complexidade. Assim, a colocação de revestimento cerâmico, com 598,68 metros quadrados comprovados pela empresa, pode ser considerada uma atividade similar, pois ambos os serviços exigem preparação da base, habilidade técnica para alinhamento e nivelamento, e utilizam ferramentas e equipamentos semelhantes.”;

(xii) “Na comparação sobre a complexidade de construção entre paredes de drywall e paredes de blocos de alvenaria, observa-se que o drywall é notoriamente mais simples e ágil.”;

(xiii) “Considerando a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de grave lesão ao erário e à competitividade do certame, requer-se a concessão de medida cautelar para suspender a concorrência 001/2025.”;

(xiv)“A urgência da medida se justifica pela necessidade de impedir a consumação da contratação com base em um processo licitatório possivelmente eivado de vícios, o que pode gerar prejuízos ao erário e à competitividade, com a escolha de proposta possivelmente menos vantajosa.”;

(xv) “A plausibilidade do direito invocado reside na violação dos princípios da competitividade, razoabilidade e do direito de defesa, evidenciada pela negligência do representado ao analisar os atestados de capacidade técnica.”;

(xvi)“A suspensão do certame visa preservar o interesse público, garantindo a lisura do processo licitatório e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, em consonância com o disposto no artigo 18 da Lei Orgânica deste E. Tribunal.”.

Dos citados trechos, resumidamente, depreende-se que o peticionário acredita ter sido injustamente desqualificado pelos seguintes motivos:

(i) parte seus atestados não foram adequadamente analisados;

(ii) mesmo sem preencher os requisitos quantitativos de qualificação previstos no edital, teria direito a ter suas experiências consideradas para fins de qualificação.

Por esses motivos, acredita, o representante, estarem presentes os requisitos da concessão da medida liminar para suspensão do procedimento licitatório.

Diante disso, antes de decidir sobre a medida liminar requerida e sobre a admissibilidade da representação, entendo prudente determinar a remessa dos autos à Diretoria de Protocolo (DP), a fim de, nos termos do art. 351 do Regimento Interno, realizar a intimação do Município de Turvo, na pessoa de seu Prefeito Municipal, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação quanto às alegações da Representante.

Por fim, considerando que o certificado digital utilizado pelo advogado não indica vinculação ao seu número de Ordem, fica esse intimado pela publicação deste despacho para que junte, no prazo de 05 (cinco) dias, aos autos cópia de sua Carteira de identificação funcional, nos termos do art. 13 e 14 da Lei nº 8.906/94.

Publique-se. Gabinete, em 16 de abril de 2025.

Documento assinado digitalmente

Conselheiro AUGUSTINHO ZUCCHI Relator.

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