Prefeito e Clínica Médica usam o Hospital de Pitanga como “laranja” para fraudar licitação e desviar dinheiro público

 Prefeito e Clínica Médica usam o Hospital de Pitanga como “laranja” para fraudar licitação e desviar dinheiro público

O prefeito de Pitanga preparou um esquema fraudulento para desviar dinheiro público para Clínica Médica de um médico seu amigo pessoal, usando o Hospital São Vicente de Paulo como “laranja”

(ACOMPANHE O DOCUMENTO NA ÍNTEGRA, CLICANDO AQUI)

O Ministério Público do Estado do Paraná – MPPR, através da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pitanga, baseado no Inquérito Civil nº 0112.17.000612-9, propôs uma Ação Civil Pública para investigar um esquema fraudulento arquitetado pelo prefeito municipal de Pitanga Maicol Geison Callegari Rodrigues Barbosa, que logo no início do seu mandato, após tomar posse como prefeito da cidade, preparou uma licitação a fim de beneficiar um médico, amigo e companheiro de trabalho, onde o médico abriu a empresa E. M. Clínica Médica LTDA-ME para prestar serviços de atendimento médico no Hospital São Vicente de Paulo, usando dessa forma, a entidade, Irmandade São Vicente de Paulo, como “entidade laranja”.

Segundo o documento que é público e que já está tramitando no Sistema Projudi sob o nº 0001565-26.2021.8.16.0136, em março de 2018, um Procedimento Preparatório foi convertido em Inquérito Civil a fim de apurar os fatos.

Em julho de 2021, o MPPR propôs a presente Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa que importaram em violação a princípios da administração pública em face do prefeito Maicol, do Dr. Eduardo Magrin De Barros e da empresa E.M. Clínica Médica LTDA-ME.

O Inquérito Civil teve por objeto apurar denúncia de que o município de Pitanga estaria contratando médicos por meio de procedimento licitatório direcionado, o qual teria beneficiado a empresa E.M. CLÍNICA MÉDICA LTDA-ME. Restringida a investigação ministerial à Concorrência nº 003/2017, que teve por objeto a contratação de empresa e/ou entidade filantrópica para prestação de serviços de atendimento médico na cidade de Pitanga, sendo adulto e pediátrico, com sobreaviso nas seguintes especialidades: Anestesiologia, Gineco-obstetrícia e pediatria, verificou-se que o procedimento licitatório culminou na contratação do hospital IRMANDADE SÃO VICENTE DE PAULO, por meio do contrato administrativo 185/2017, assinado em 14/06/2017. No entanto, notou-se que tal contrato fora firmado exatamente no dia anterior à subcontratação por aquela entidade filantrópica da empresa E.M. CLÍNICA MÉDICA LTDA-ME, especializada na prestação de serviços médicos nas mesmas áreas objeto daquela licitação, cujo contrato de prestação de serviços fora assinado em 15/06/2017, demonstrando haver sérios indícios de direcionamento ao procedimento licitatório para fins de beneficiar a referida clínica médica via quarteirização de serviços públicos.

Descortinou-se que o hospital IRMANDADE SÃO VICENTE DE PAULO foi utilizado como uma espécie de “entidade laranja” para possibilitar a contratação indireta pelo MUNICÍPIO DE PITANGA da empresa E.M.  CLÍNICA MÉDICA LTDA-ME, de titularidade do médico EDUARDO MAGRIN DE BARROS, amigo pessoal do atual Prefeito MAICOL GEISON CALLEGARI RODRIGUES BARBOSA.

A Promotoria de Justiça desvendou que foi utilizado o hospital IRMANDADE SÃO VICENTE DE PAULO como instrumento da fraude, de modo a possibilitar a contratação pelo MUNICÍPIO DE PITANGA da empresa E.M. CLÍNICA MÉDICA LTDA-ME; b) participação direta do Prefeito Municipal MAICOL GEISON CALLEGARI RODRIGUES BARBOSA na arquitetura jurídica engendrada para direcionar a contratação da clínica médica de propriedade de seu amigo pessoal EDUARDO MAGRIN DE BARROS.

Diante disso, com lastro na Lei nº 8.429/92, o Ministério Público busca por meio do ajuizamento da presente ação civil pública a responsabilização judicial das pessoas físicas e jurídica requeridas pela prática de atos ímprobos, cometidos em seu interesse, contra a Administração Pública, conforme a fundamentação de direito que passa a expor.

O requerido MAICOL GEISON CALLEGARI RODRIGUES BARBOSA, que é médico, foi eleito Prefeito do MUNICÍPIO DE PITANGA nas eleições municipais de 2016, tendo iniciado seu mandato, portanto, em janeiro/2017. Pouco tempo depois, com o aval direto e pessoal do ordenador máximo das despesas municipais, antes mesmo da Concorrência nº 003/2017, a empresa E.M. CLÍNICA MÉDICA LTDA-ME já vinha prestando serviços médicos especializados ao MUNICÍPIO DE PITANGA de forma totalmente irregular, dentro do hospital beneficente IRMANDADE SÃO VICENTE DE PAULO.

Por sua vez, a sociedade empresarial E.M. CLÍNICA MÉDICA LTDA-ME e seu sócio administrador EDUARDO MAGRIN DE BARROS, amigo pessoal do Prefeito, foram diretamente beneficiados pela fraude ao procedimento licitatório.

Descortinou-se que a Concorrência nº 003/2017 foi utilizada como instrumento jurídico apto a dar ares formais da contratação da clínica médica por parte do hospital beneficente contratado pelo Município, utilizado como verdadeira “entidade laranja”, num exemplo evidente de terceirização ilegal da prestação de serviços médicos.

Ressalta-se que, em que pese a empresa E.M. CLÍNICA MÉDICA LTDA-ME tivesse outros sócios quando de sua constituição e durante a prestação dos serviços médicos, percebe-se que eles foram colocados somente para compor o quadro societário, na medida em que foi seu sócio-dministrador EDUARDO MAGRIN DE BARROS quem diretamente atuou junto ao Prefeito de Pitanga para arregimentar a contratação da clínica médica que leva seu nome, daí porque se deixa de colocá-los também no polo passivo.

De igual sorte, angariado nos elementos informativos produzidos na fase investigatória, compreende o Ministério Público que a entidade contratada pelo MUNICÍPIO DE PITANGA, via Concorrência nº 003/2017, qual seja, o hospital beneficente IRMANDADE SÃO VICENTE DE PAULO foi utilizado pelos agentes ímprobos como uma espécie de “instituição laranja” para possibilitar o repasse de recursos públicos para a sociedade E.M. CLÍNICA MÉDICA LTDA-ME, razão pela qual deixa-se de incluí-lo no polo passivo da demanda, assim como sua provedora à época, MARIA MARLI BORA DELLI COLLI, por ausência de elemento subjetivo nesse sentido.

DOS FATOS – ENTIDADE BENEFICENTE CONTRATADA UTILIZADA COMO “LARANJA” PARA VIABILIZAR A QUARTEIRIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS PELA EMPRESA E.M. CLÍNICA MÉDICA LTDA-ME MESES ANTES DA CONTRATAÇÃO – AVAL E INFLUÊNCIA DO PREFEITO MUNICIPAL

Ao longo das investigações conduzidas pela Promotoria de Justiça no Inquérito Civil nº MPPR-0112.17.000612-9, chamou a atenção o fato da empresa E.M. CLÍNICA MÉDICA LTDA-ME, constituída em 19/01/2017 (mov. 1.4) e especializada na prestação de serviços médicos nas áreas de Anestesia, Pediatria e Gineco-obstetrícia, possuir um contrato atípico com o hospital beneficente IRMANDADE SÃO VICENTE DE PAULO, instrumento este firmado em 15/06/2017.

Averiguou-se que se tratava do Contrato de Prestação de Serviços Médicos para Atenção Hospitalar e Ambulatorial, nas Especialidades de Anestesiologia, Ginecologia, Obstetrícia e Pediatria, firmado entre IRMANDADE SÃO VICENTE DE PAULO e E.M. CLÍNICA MÉDICA LTDA-ME.

O hospital se obrigou a pagar mensalmente à clínica médica contratada, a quantia de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), correspondente a:

a) R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) pelos plantões diários das especialidades contratadas (anestesia, pediatria e gineco-obstetrícia);

b)  R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente a uma equipe de apoio administrativo à distância; e

c) R$ 10.000,00 (dez mil reais) de provisionamento para pagamento de valores diferenciados em feriados nacionais.

Ocorre que a instituição filantrópica não detinha recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento do valor mensal de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) à E.M. CLÍNICA MÉDICA LTDA-ME, como bem mencionou nesta Promotoria de Justiça, MARIA MARLI BORA DELLI COLLI, provedora do hospital durante o biênio 2016/2017.

“(…) a partir de 2017, portanto, houve dois tipos de convênios, um para pagamento de insumos e outro para pagamento de pessoal; que há uma prestação de contas mensal desses recursos recebidos; que a maior dificuldade do Hospital era o pagamento das especialidades, que isso era de conhecimento do Maicol, daí porque tiveram a ideia de fazer um convênio para o pagamento de pessoal; que as decisões de contratações de pessoal se dá junto à administração com a participação da provedoria; que todos esses atos são registrados em ata; que a decisão é do colegiado; que no colegiado participaram: a declarante, João Flávio Woff, Simone Lopes, Leo Carlos Bertol, Rogério D. Cletto, Alexandre Portelinha, Dorival de Paula e outros; os critérios para contratar a EM Clínicas Médicas foram em decorrência da reunião do colegiado acima; que publicaram o edital com as exigências e a única que compareceu foi referida empresa.”

Descortinou-se que o hospital IRMANDADE SÃO VICENTE DE PAULO foi utilizado pelos requeridos como uma espécie de “entidade laranja” para viabilizar o repasse de verbas públicas para a sociedade E.M. CLÍNICA MÉDICA LTDA-ME.

Num momento inicial, diligenciando junto ao nosocômio para verificar se   fora instaurado alguma espécie de procedimento administrativo interno que culminou na contratação da empresa E.M. CLÍNICA MÉDICA LTDA-ME, a entidade beneficente se limitou a dizer que a mesma “se deu por decisão do administrativo do Hospital, não contendo edital de publicação nem ata de decisão do colegiado da provedoria.”

Atrelado a esse elemento, o que reforça ainda mais a tese de participação direta e influência política do Prefeito recém-eleito na contratação da E.M. CLÍNICA MÉDICA LTDA-ME é o seguinte trecho das declarações prestadas pela viúva do médico MARCELO JOSÉ PAVLIUK DE OLIVEIRA, a Sra. VANESSA ZANATTA PAVLIUK:

Que então dissemos que não iríamos para o Município porque não tinha residência para morar; que em questão de 3 dias, o EDUARDO entrou em   contato dizendo que ele e o MAICOL haviam conversado com o vereador LUIZ MATOS e este sairia da casa dele (Rua Dr. João Gonçalves Padilha, nº 731, Pitanga) e ele iria morar num apartamento menor que tinham encontrado; (…) que o LUIZ MATOS estaria disposto a sair da residência para a gente ir morar lá; que a gente foi conhecer a casa e fechamos a locação e nos mudamos; que o MARCELO começou a prestar serviço para o hospital na metade de fevereiro, por volta do dia 15/02; (…) que em junho quando o MARCELO deixou de atender, porque não estava recebendo e a gente estava com plano de ir embora, o LUIZ MATOS pediu a casa; que não foi feito contrato de locação; que o depósito do aluguel (1 salário-mínimo e meio) era feito na conta da ex-mulher do LUIZ MATOS; quem passou os valores foi o Dr. EDUARDO e quem confirmou os valores foi o MAICOL;”

Veja que como o casal não conseguia residência para alugar em Pitanga, o vereador LUIZ MATOS, notório aliado político do Prefeito MAICOL GEISON CALLEGARI RODRIGUES BARBOSA, emprestou sua casa para que a família recém oriunda de Ponta Grossa lá pudesse residir.

No documento em anexo, segue o comprovante de depósito do aluguel referente ao mês de fevereiro/2017, efetuado na conta bancária da ex-mulher do vereador, KELLY CRISTINA GIONGO MATOS, que só confirma que a família do ex-sócio da E.M. CLÍNICA MÉDICA LTDA-ME (frisa-se, sociedade constituída em janeiro/2017), passou a residir no Município de Pitanga em meados de fevereiro/2017, denotando que o falecido médico MARCELO JOSÉ PAVLIUK DE OLIVEIRA já vinha prestando serviços na cidade desde então.

Restou evidenciado que se estabeleceu uma verdadeira “quarteirização” da prestação do serviço público de saúde, inclusive com comodato das instalações e equipamentos da IRMANDADE SÃO VICENTE DE PAULO para a empresa E.M. CLÍNICA MÉDICA LTDA-ME.

Previu-se, também, que o corpo clínico e funcional seria contratado “exclusivamente” por esta clínica médica, assim como a “gestão completa e exclusiva” da unidade hospitalar, no âmbito dos procedimentos de urgência e emergência ambulatoriais. O repasse de recurso público de que seria destinatário o hospital filantrópico foi integral e inequivocamente redirecionado à clínica médica particular.

Como visto, o contrato de prestação de serviços médicos firmado entre a IRMANDADE SÃO VICENTE DE PAULO e a empresa E.M. CLÍNICA MÉDICA LTDA-ME transferiu a execução integral dos serviços públicos de saúde que deveriam ser prestados pela entidade filantrópica à clínica médica particular, a qual não possuía qualquer vínculo com o MUNICÍPIO DE PITANGA, a não ser aquele de amizade próxima existente entre os médicos requeridos EDUARDO MAGRIN DE BARROS e MAICOL GEISON CALLEGARI RODRIGUES BARBOSA.

Foi “arquitetada” pelos requeridos para viabilizar juridicamente o repasse de recursos públicos do MUNICÍPIO DE PITANGA para a E.M. CLÍNICA MÉDICA LTDA-ME, ou seja, a entidade filantrópica adjudicatária foi utilizada pelos requeridos como uma espécie de “laranja” a fim de direcionar o repasse de verbas públicas para a clínica médica de propriedade de EDUARDO MAGRIN DE BARROS, amigo pessoal do Prefeito MAICOL GEISON CALLEGARI RODRIGUES BARBOSA.

Houve inequívoca quarteirização integral dos serviços médicos contratados pelo MUNICÍPIO DE PITANGA. Ou seja, o hospital IRMANDADE SÃO VICENTE DE PAULO foi utilizado como mero intermediador da mão-de-obra em substituição à verdadeira prestadora dos serviços médicos nas especialidades contratadas, na medida em que nunca teve condições de prestar diretamente os serviços médicos a que se obrigara por meio do contrato administrativo 185/2017, tanto que a quarteirização para a empresa E.M. CLÍNICA MÉDICA LTDA-ME foi de fato concluída somente no dia seguinte à assinatura daquele instrumento.

Por sua vez, a empresa E.M. CLÍNICA MÉDICA LTDA-ME jamais poderia participar da Concorrência nº 003/2017, posto que não possui natureza jurídica de estabelecimento de saúde de complexidade intermediária de urgência/emergência, tratando-se, na realidade, de mera prestadora de serviços médicos.

Assim, a ilicitude encontra-se no descumprimento do pactuado contratualmente com o ente público pela IRMANDADE SÃO VICENTE DE PAULO, uma vez que quem “executou” o serviço público de saúde foi outra entidade, com seus próprios sócios, com transferência de recursos públicos para fazer frente a esses gastos, repercutindo na violação do regime contratual público, configurando a subcontratação integral e indevida quarteirização de serviços público de saúde.

Portanto, constatou-se que a Concorrência nº 003/2017 foi “montada a quatro mãos” pelos requeridos, sendo que, pelas irregularidades acima transcritas, há indícios claros de que isso provocou o direcionamento da contratação em benefício da empresa E.M. CLÍNICA MÉDICA LTDA-ME.

No contexto do acima exposto e em adição, entende-se que ficou evidenciada a subcontratação integral da prestação do serviço público de saúde contratado, quarteirização esta não admitida no regime jurídico-administrativo nacional.

É certo que inexiste gestão compartilhada da saúde, sendo a IRMANDADE SÃO VICENTE DE PAULO mera intermediadora dos serviços prestados, configurando, dessa forma, fuga ao devido procedimento licitatório, uma vez que o contrato de prestação de serviços firmado pela entidade filantrópica com a E.M.  CLÍNICA MÉDICA LTDA-ME tratou-se de ilegal quarteirização de serviços públicos da saúde, que deveria ter sido licitado.

É certo ainda que a contratação indireta via procedimento licitatório para profissionais médicos especializados viola princípios basilares que regem a Administração Pública, em especial, os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, previstos no artigo 37, caput, da CF, e artigo 27, caput, da Constituição do Estado do Paraná.

Constata-se na hipótese que, além das ilicitudes já apontadas, foi violada ainda a determinação constitucional e legal de provimento de cargos mediante concurso público, ao deixar de realizar concurso público e, alternativamente, decidir realizar a contratação de serviços médicos especializados por procedimento licitatório.

O requerido MAICOL GEISON CALLEGARI RODRIGUES BARBOSA desvirtuou e desrespeitou a regra constitucional, adotando como meio principal de contratação de pessoal por meio de terceirização dos serviços públicos, quando deveria, na realidade, ter realizado concurso público para contratação dos médicos nas mesmas especialidades daqueles que são sócios da  E.M. CLÍNICA MÉDICA LTDA-ME, nas áreas de anestesiologia, gineco-obstetrícia e pediatria.

Mas não só a determinação constitucional de realização de concurso público para provimento de cargos foi violada pelo Prefeito requerido. Ele ainda violou a previsão de que, especificamente, na área da saúde, os serviços devem ser prestados diretamente pelo Estado e apenas complementarmente pelo setor privado.

Não restam dúvidas de que o sobredito pacto teve como finalidade possibilitar a contratação de trabalhadores sem concurso público pela via transversa, em total afronta ao art. 37, inciso II, da CF.

Assim, embora a contratação do hospital IRMANDADE SÃO VICENTE DE PAULO tenha sido configurada sob os auspícios da assistência complementar nos atendimentos de saúde do MUNICÍPIO DE PITANGA, o que se viu foi que houve inequívoca contratação indireta, por meio de “entidade laranja”, de serviços médicos especializados, cujo vínculo com a Administração Pública deveria ter se dado por concurso público, já que se trata de atividade-fim.

Contudo, em evidente afronta ao princípio da legalidade, o requerido MAICOL GEISON CALLEGARI RODRIGUES BARBOSA violou os ditames legais que impedem a prestação de serviços médicos pela iniciativa particular, só permitida de forma complementar, o que não foi o caso da entidade filantrópica contratada pelo MUNICÍPIO DE PITANGA, que quarteirizou integralmente a prestação dos serviços médicos especializados a clínica particular, com a anuência do Prefeito, agindo em total dissonância aos deveres legais e morais, amoldando-se a condutas antiéticas e imorais. O princípio da moralidade administrativa também restou violado.

A conduta do requerido MAICOL GEISON CALLEGARI RODRIGUES BARBOSA, com a participação de EDUARDO MAGRIN DE BARROS e E.M. CLÍNICA MÉDICA LTDA-ME afrontou o dever de lealdade ao MUNICÍPIO DE PITANGA ao qual estava subordinado, consubstanciando, portanto, ato ímprobo previsto no art. 11, caput e inciso I, da Lei nº. 8.429/92.