Prefeito e ex-prefeito de Iretama são multados pelo TCE-PR e município recebe recomendação
Atual prefeito Same Saab e ex-prefeito Wilson Carlos de Assis
PROCESSO Nº:-360510/17 – ASSUNTO:-ADMISSÃO DE PESSOAL
ENTIDADE:-MUNICÍPIO DE IRETAMA
INTERESSADO:-ABEL PACHECO DE ANDRADE, ANA AMELIA FERNANDES DOS SANTOS, FELIPE AUGUSTO FARIA HENRIQUES, JOSNEI DA COSTA, LUIZ RODRIGO DE ALMEIDA DA SILVA, MUNICÍPIO DE IRETAMA, SAME SAAB, SANDRA BEATRIZ DA COSTA DE SOUZA, SERGIO MARCOS DE CARVALHO, WILSON CARLOS DE ASSIS
ADVOGADO / PROCURADOR:-
RELATOR:-CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
ACÓRDÃO Nº 606/22 – PRIMEIRA CÂMARA Admissão de pessoal. Concurso público. Município de Iretama. Pela legalidade e registro com expedição de recomendação e aplicação de multas.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Admissão de Pessoal encaminhada pelo MUNICÍPIO DE IRETAMA, decorrente de Concurso Público para cargos de provimento efetivo, por meio do Edital nº 001/2018, objetivando o suprimento de vagas para os cargos públicos de Bioquímico I, Médico Plantonista, Médico PSF, Médico Veterinário, Agente Comunitário de Saúde, Auxiliar de Enfermagem, Motorista, Motorista de Ônibus e Operador de Máquinas.
Na Instrução nº 1277/18 – CAGE- Fase 3 (peça nº 58), a Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão – CAGE constatou que os documentos relativos à previsão de dotação orçamentária prévia e à lei de responsabilidade fiscal não foram apresentados ou não atendem aos requisitos legais. Não foi apresentada estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes relativamente ao aumento da despesa de pessoal. Instado a se manifestar, o município não apresentou resposta, conforme Certidão de Decurso de Prazo nº 1586/18 (peça nº 70).
O Município de Iretama, após o decurso do prazo legal, juntou resposta à intimação e alguns documentos (peças nº 71 a 84). Conforme a Instrução nº 2028/19 da Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão – CAGE (peça nº 86), constatou-se que o ente não se manifestou a respeito das seguintes irregularidades:
a) O município não alimentou o SIAP-Admissão com os membros da comissão examinadora. Somente consta no processo o ato de designação dos membros (peça 43);
b) O município não demonstrou a garantia a do sigilo na elaboração, armazenamento, impressão e transporte das provas.
Por fim, opinou pela realização de nova diligência à origem para manifestação. O município requereu o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a documentação solicitada. Mesmo após a concessão de dilação de prazo, não foi juntada resposta aos autos, conforme Certidão de Decurso de Prazo nº 15/20 (peça nº 102).
O Município de Iretama, após o decurso do prazo legal, juntou resposta à intimação e alguns documentos (peças nº 110 a 124), anexando a correção da estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Na Instrução nº 652/21 (peça nº 132), a Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão – CAGE constatou que as impropriedades apontadas na Instrução nº 2028/19 (peça nº 86) ainda não haviam sido corrigidas. Por meio da Petição Intermediária de nº 351082/21 (peça nº 139), o Município de Iretama requereu a concessão de 20 (vinte) dias de dilação de prazo para enviar os documentos e esclarecimentos solicitados. Através do Despacho nº 1440/21 – CAGE (peça nº 142), a Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão – CAGE concedeu a dilação por mais 15 (quinze) dias. Entretanto, não houve resposta do município, conforme Certidão de Decurso de Prazo nº 405/21 (peça nº 145).
A Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão – CAGE expediu novo despacho (peça nº 146) para realização de diligência à origem. Novamente, não houve resposta por parte do município, conforme Certidão de Decurso de prazo nº 600/21 (peça nº 152). Por meio do Despacho nº 2548/21, a Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão – CAGE determinou a realização de nova diligência à origem em atendimento à Instrução nº 652/21 – CAGE (peça nº 132).
Pela terceira vez seguida o município não atendeu à diligência proposta por este Tribunal, conforme Certidão de Decurso de Prazo nº 54/22 (peça nº 159). Em sua Instrução conclusiva nº 2048/22 (peça nº 160), a Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão – CAGE opinou:
(i) pelo registro das admissões analisadas, de modo a não haver ofensa aos terceiros interessados;
(ii) pela emissão de determinação para que a origem, nos casos futuros, elabore Termo de Referência, em atenção ao art. 37, caput da CRFB (princípio da eficiência – planejamento), e ao art. 7º, inciso I, e § 9º, art. 14, todos da Lei nº 8.666/93, contendo requisito para a comprovação da qualificação técnica da instituição, inclusive que a mesma dispõe de profissionais capacitados para a elaboração e avaliação das provas nas áreas de conhecimento atinentes aos cargos/empregos ofertados e que deve indicar os nomes e comprovar a qualificação desses profissionais – art. 37, inciso II da CRFB, e art. 6º, inciso IX, art. 14 da Lei nº 8.666/93;
(iii) pela aplicação da multa prevista na alínea “b” do inciso III do art. 87 da LC 113/05, ao Sr. Wilson Carlos de Assis (CPF 800.934.269-68), na qualidade de Prefeito do Município de Iretama (de 01/01/2017 a 31/12/2020), no momento da atuação da fase 3 do respectivo processo, por ter deixado de apresentar os documentos relativos à previsão de dotação orçamentária prévia e à lei de responsabilidade fiscal e a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no prazo fixado;
(iv) pela aplicação da multa prevista na alínea “b” do inciso I do art. 87 da LC 113/05, ao Sr. Same Saab (CPF 281.824.309-25), na qualidade de Prefeito do Município de Iretama, durante o período de 01/01/2021 a 31/12/2024, pelas omissões no atendimento às diligências propostas, conforme dados extraídos do SICAD; Por sua vez, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer nº 137/22 (peça nº 163), corrobora integralmente as conclusões da unidade técnica. É o relatório.
2. VOTO
Por todo o exposto, acompanhando a Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão – CAGE e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e tendo em vista que apesar da desídia do Município de Iretama em atender às diligências desta Corte e alimentar o SIAP com os dados necessários no prazo fixado, foi anexada a documentação disposta pela IN n.º 142/2018 – TCE/PR, obedecida a ordem de classificação e observados os limites de gastos e períodos de vedação estabelecidos pela LC n.º 101/00, entendo pela legalidade e registro dos atos de admissão referentes ao Concurso Público regulamentado pelo Edital n° 001/2018.
Destaco, porém, que embora não haja irregularidades nos atos de admissão em análise, o comportamento negligente do município deve ser penalizado, motivo pelo qual acolho as sugestões feitas pela unidade técnica.
Aplico, portanto, a multa prevista na alínea “b” do inciso III do art. 87 da LC 113/05, ao Sr. WILSON CARLOS DE ASSIS (CPF 800.934.269-68), na qualidade de Prefeito do Município de Iretama (de 01/01/2017 a 31/12/2020), por ter deixado de apresentar os documentos relativos à previsão de dotação orçamentária prévia e à lei de responsabilidade fiscal e a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no prazo fixado.
Aplico, ainda, a multa prevista na alínea “b” do inciso I do art. 87 da LC 113/05, ao Sr. SAME SAAB (CPF 281.824.309-25), na qualidade de Prefeito do Município de Iretama, durante o período de 01/01/2021 a 31/12/2024, pelas omissões no atendimento às diligências propostas por três vezes seguidas, conforme Certidões de Decurso de Prazo nº 405/21 (peça nº 145), nº 600/21 (peça nº 152) e nº 54/22 (peça nº 159).
Acolho também a sugestão feita pela Unidade Técnica para que seja expedida RECOMENDAÇÃO ao MUNICÍPIO DE IRETAMA, para que nos casos futuros, elabore Termo de Referência, em atenção ao art. 37, caput da CRFB (princípio da eficiência – planejamento), e ao art. 7º, inciso I, e § 9º, art. 14, todos da Lei nº 8.666/93, contendo requisito para a comprovação da qualificação técnica da instituição, inclusive que a mesma dispõe de profissionais capacitados para a elaboração e avaliação das provas nas áreas de conhecimento atinentes aos cargos/empregos ofertados e que deve indicar os nomes e comprovar a qualificação desses profissionais – art. 37, inciso II da CRFB, e art. 6º, inciso IX, art. 14 da Lei nº 8.666/93.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, VOTO pela legalidade e REGISTRO do ato de admissão de pessoal realizado pelo MUNICÍPIO DE IRETAMA, decorrente de Concurso Público para cargos de provimento efetivo, por meio do Edital nº 001/2018, objetivando o suprimento de vagas para os cargos públicos de Bioquímico I, Médico Plantonista, Médico PSF, Médico Veterinário, Agente Comunitário de Saúde, Auxiliar de Enfermagem, Motorista, Motorista de Ônibus e Operador de Máquinas.
Proponho, ainda:
1) A aplicação das seguintes sanções: 1.1) A multa prevista na alínea “b” do inciso III do art. 87 da LC 113/05, ao Sr. WILSON CARLOS DE ASSIS (CPF 800.934.269-68), na qualidade de Prefeito do Município de Iretama (de 01/01/2017 a 31/12/2020), por ter deixado de apresentar os documentos relativos à previsão de dotação orçamentária prévia e à lei de responsabilidade fiscal e a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no prazo fixado;
1.2) a multa prevista na alínea “b” do inciso I do art. 87 da LC 113/05, ao Sr. SAME SAAB (CPF 281.824.309-25), na qualidade de Prefeito do Município de Iretama, durante o período de 01/01/2021 a 31/12/2024, pelas omissões no atendimento às diligências propostas por três vezes seguidas, conforme Certidões de Decurso de Prazo nº 405/21 (peça nº 145), nº 600/21 (peça nº 152) e nº 54/22 (peça nº 159);
2) A expedição de RECOMENDAÇÃO ao MUNICÍPIO DE IRETAMA, para que nos casos futuros, elabore Termo de Referência, em atenção ao art. 37, caput da CRFB (princípio da eficiência – planejamento), e ao art. 7º, inciso I, e § 9º, art. 14, todos da Lei nº 8.666/93, contendo requisito para a comprovação da qualificação técnica da instituição, inclusive que a mesma dispõe de profissionais capacitados para a elaboração e avaliação das provas nas áreas de conhecimento atinentes aos cargos/empregos ofertados e que deve indicar os nomes e comprovar a qualificação desses profissionais – art. 37, inciso II da CRFB, e art. 6º, inciso IX, art. 14 da Lei nº 8.666/93.
Encaminhe-se à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para providências, nos termos do artigo 301, parágrafo único, do Regimento Interno, tendo em vista os artigos 175-L e 248 do mesmo diploma legal e art. 28 da Lei Orgânica. VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, por unanimidade, em:
I – apreciar como legal e determinar o registro do ato de admissão de pessoal realizado pelo MUNICÍPIO DE IRETAMA, decorrente de Concurso Público para cargos de provimento efetivo, por meio do Edital nº 001/2018, objetivando o suprimento de vagas para os cargos públicos de Bioquímico I, Médico Plantonista, Médico PSF, Médico Veterinário, Agente Comunitário de Saúde, Auxiliar de Enfermagem, Motorista, Motorista de Ônibus e Operador de Máquinas.
II – aplicar as seguintes sanções:
II.1 – a multa prevista na alínea “b” do inciso III do art. 87 da LC 113/05, ao Sr. WILSON CARLOS DE ASSIS (CPF 800.934.269-68), na qualidade de Prefeito do Município de Iretama (de 01/01/2017 a 31/12/2020), por ter deixado de apresentar os documentos relativos à previsão de dotação orçamentária prévia e à lei de responsabilidade fiscal e a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no prazo fixado;
II.2 – a multa prevista na alínea “b” do inciso I do art. 87 da LC 113/05, ao Sr. SAME SAAB (CPF 281.824.309-25), na qualidade de Prefeito do Município de Iretama, durante o período de 01/01/2021 a 31/12/2024, pelas omissões no atendimento às diligências propostas por três vezes seguidas, conforme Certidões de Decurso de Prazo nº 405/21 (peça nº 145), nº 600/21 (peça nº 152) e nº 54/22 (peça nº 159);
III – expedir RECOMENDAÇÃO ao MUNICÍPIO DE IRETAMA, para que nos casos futuros, elabore Termo de Referência, em atenção ao art. 37, caput da CRFB (princípio da eficiência – planejamento), e ao art. 7º, inciso I, e § 9º, art. 14, todos da Lei nº 8.666/93, contendo requisito para a comprovação da qualificação técnica da instituição, inclusive que a mesma dispõe de profissionais capacitados para a elaboração e avaliação das provas nas áreas de conhecimento atinentes aos cargos/empregos ofertados e que deve indicar os nomes e comprovar a qualificação desses profissionais – art. 37, inciso II da CRFB, e art. 6º, inciso IX, art. 14 da Lei nº 8.666/93.
IV – encaminhar à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para providências, nos termos do artigo 301, parágrafo único, do Regimento Interno, tendo em vista os artigos 175-L e 248 do mesmo diploma legal e art. 28 da Lei Orgânica.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, IVAN LELIS BONILHA e JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL.
Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas FLÁVIO DE AZAMBUJA BERTI.
Plenário Virtual, 24 de março de 2022 – Sessão Virtual nº 5. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Conselheiro Relator IVAN LELIS BONILHA Presidente.