Prefeito e Pregoeira de Nova Cantu esclarecem sobre representação no TCE

 Prefeito e Pregoeira de Nova Cantu esclarecem sobre representação no TCE

O MUNICÍPIO DE NOVA CANTU/PR, por meio de seu Prefeito Municipal AIRTON ANTÔNIO AGNOLIN e da pregoeira VIVIANE NEVES DE LARA, vem apresentar resposta formal às alegações protocoladas pela empresa CROSSOVER ENGENHARIA LTDA, referentes a concorrência eletrônica nº 01/2025 desse município.

As alegações apresentadas pela empresa não condizem com o que de fato ocorreu no processo. O certame seguiu o rito processual regular, conforme previsto na legislação aplicável e nas condições específicas exigidas, o edital e o adendo foram construídos com elevado grau técnico, por se tratar de implantação de sistemas fotovoltaicos financiados pelo Programa Itaipu Mais que Energia, observando-se integralmente os princípios da legalidade, isonomia, publicidade e vinculação ao instrumento convocatório.

O edital e seu respectivo adendo foram publicados com todas as características técnicas necessárias ao objeto, dada sua complexidade. Os anexos do edital, embora não tenham sido publicados no PNCP, estavam integralmente disponíveis no Portal BLL e no Portal Oficial do Município. Ressalta-se que Nova Cantu/Pr, com aproximadamente 7 mil habitantes, possui prazo até 2027 para atender integralmente à obrigatoriedade prevista no art. 176 da Lei Nº 14.133/2021, e que o certame teve 43 propostas cadastradas inexistindo qualquer prejuízo à publicidade ou competitividade.

Não houve cerceamento de participação. O processo contou com expressivo número de propostas, sendo 43 no total, das quais 15 foram desclassificadas e 9 inabilitadas, demonstrando ampla competitividade e regularidade. Ou seja, houve baixa taxa de habilitação, típica de certames de ALTA COMPLEXIDADE TÉCNICA e que não houve tratamento desigual, houve apenas cumprimento das regras editalícias.

Destaca-se, que todos os licitantes que solicitaram dilação de prazo para anexação de documentos tiveram seus pedidos deferidos, conforme registros do Portal BLL. A empresa CROSSOVER, entretanto, não apresentou nenhuma solicitação formal dentro do prazo. Mesmo assim, posteriormente buscou sustentar alegação de suposta desigualdade no certame, o que, conforme demonstram os registros do Portal BLL, é totalmente inverídico.

O recurso anexado pela CROSSOVER demonstra que todas as críticas (índice de endividamento, normas ABNT, laudos etc.) referem-se às regras do edital. A empresa não apresentou impugnação no prazo legal, conforme o art. 164 da Lei nº 14.133/2021.

Ou seja, a empresa em questão tentou impugnar requisitos editalícios somente após ser inabilitada, o que é vedado pela legislação, uma vez que o interessado deveria ter impugnado tais requisitos em momento oportuno. Contudo, apenas neste momento, a empresa alega “formalismo moderado”, o que é uma afirmação inverídica, e que, caso quisesse alegar irregularidade nos requisitos, deveria tê-lo feito na impugnação ao edital, e não apenas quando foi inabilitada.

Foi aberto prazo específico para apresentação de recurso contra a documentação da licitante habilitada empresa (Fotovoltaika). Todavia, mais uma vez, a empresa CROSSOVER não questionou objetivamente os documentos da empresa habilitada. Em vez disso, buscou novamente modificar a decisão já consolidada e fora do escopo do recurso previsto em lei, configurando equívoco procedimental.

A tentativa de rediscutir mérito já definido demonstra que a empresa não observou a ordem procedimental prevista na Lei Nº 14.133/2021, tampouco utilizou adequadamente os mecanismos recursais disponíveis.

Diante do exposto, o Município de Nova Cantu reafirma que:

a) O processo licitatório ocorreu de forma regular, transparente e em conformidade com as exigências do Convênio Itaipu Binacional; 

b) Foram garantidos todos os prazos e mecanismos recursais previstos em lei; 

c) A empresa CROSSOVER não foi prejudicada por qualquer ato administrativo, tendo perdido prazos e formulado pedidos indevidos; 

d) As alegações apresentadas não procedem e não demonstram qualquer irregularidade cometida pela Administração.

Sem mais, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

CLIQUE AQUI E ACOMPANHE A RESPOSTA NA ÍNTEGRA

Atenciosamente, Nova Cantu/PR, 01 de dezembro de 2025.

AIRTON ANTONIO AGNOLIN – Prefeito Municipal

VIVIANE NEVES DE LARA – Pregoeira

Representação da Lei de Licitações

PROCESSO Nº – 738488/25 ASSUNTO – REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES ENTIDADE – MUNICÍPIO DE NOVA CANTU INTERESSADO – CROSSOVER ENGENHARIA LTDA, MUNICÍPIO DE NOVA CANTU PROCURADOR – DESPACHO – 1701/25 – GCFAMG Relatório CROSSOVER ENGENHARIA LTDA. formalizou Representação da Lei de Licitações em desfavor de PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CANTÚ e da pregoeira VIVIANE NEVES DE LARA em razão de supostas irregularidades praticadas na concorrência eletrônica nº 01/2025 desse município.

Essa concorrência tem por objeto a contratação de empresa visando o fornecimento e instalação de sistemas de geração de energia fotovoltaica, conectado à rede on – grid da concessionária de energia, de acordo com o instrumento de repasse 4116802 entre o município de Nova Cantú e a Caixa Econômica Federal – Programa Itaipu Mais que Energia.

Alega a Representante que a condução do certame se deu sem isonomia e sem publicidade, bem como sem a observância da legislação e dos princípios que regem as licitações.

Consequentemente, a Representante foi injustamente inabilitada no certame. Afirma, especificamente, que:

a) o prazo concedido pela pregoeira Representada para a Representante apresentar os documentos da fase de habilitação foi inferior ao prazo concedido para as demais empresas convocadas a tanto;

b) a Representada não publicou no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) os anexos do edital, em que constavam regras de habilitação, contrariando o art. 54 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021;

c) a Representante foi indevidamente inabilitada por supostamente não ter apresentado as marcas e modelos dos equipamentos objeto do certame, o que afirma não corresponder à realidade;

d) o mesmo ocorreu em relação à comprovação do registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) do responsável técnico; à demonstração do registro no Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) do módulo fotovoltaico apresentado pela Representante; à demonstração do catálogo técnico da estrutura de suporte das placas fotovoltaicas: à demonstração do laudo estrutural para recebimento das placas; e à apresentação das cartas de garantia com informações essenciais;

e) também, a Representada estabeleceu no edital cláusula nula, pois exigiu que as estruturas de suporte das placas fotovoltaicas deveriam estar de acordo com as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), sem apresentar justificativa para essa exigência; e

f) o anexo do Edital exigiu a demonstração de índice de endividamento geral (IEG), que não é usualmente adotado para avaliação econômico – financeira das empresas, sem justificativa para essa adoção, afrontando o artigo 69, §5º, da Lei 14.133, de 2021.

Requereu:

a) o recebimento da Representação;

b) a concessão de medida cautelar para suspender o certame até decisão final do Tribunal de Contas; e

c) no mérito, o reconhecimento de que a Representante atendeu aos requisitos do edital; a reforma da decisão administrativa que a inabilitou na concorrência pública nº 01/2025; o afastamento de qualquer exigência sem previsão editalícia ou normativa; o afastamento de qualquer exigência editalícia sem respaldo legal e a responsabilização pessoal da pregoeira, pelos erros grosseiros cometidos na condução do certame. É o relatório.

Análise

Preliminarmente, revela-se de suma importância a oitiva prévia das partes envolvidas antes do recebimento da Representação e subsequente deliberação sobre o pedido cautelar. Tal medida, pautada nos artigos 404 e 405 do Regimento Interno, permite a apresentação de esclarecimentos técnicos de forma detalhada, assegurando, assim, a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Ademais, proporciona ao Tribunal visão mais abrangente e acurada dos fatos, condição imprescindível para a prolação de decisão justa e equilibrada.

A manifestação a ser apresentada deve, imperiosamente, abranger de modo técnico todas as questões suscitadas pela Representante, não se limitando a alegações genéricas quanto à suposta defesa do interesse público.

E a manifestação deve ser acompanhada da apresentação da integralidade do processo de licitação relativo à concorrência eletrônica nº 01/2025, em exame nesse feito.

Determinações

Em face de todo o exposto, remeto os autos à Diretoria de Protocolo para que promova a intimação, por e-mail, do MUNICÍPÍO DE NOVA CANTÚ, na pessoa do prefeito municipal, o senhor AIRTON ANTÔNIO AGNOLIN, para que, no prazo de 3 dias, apresente manifestação preliminar acerca das questões suscitada pela Representante, devidamente fundamentada em documentos probatórios, em especial a integralidade do processo de licitação relativo à concorrência eletrônica nº 01/2025, objeto desse processo.

Vencido o prazo de manifestação preliminar, devem os autos ser devolvidos ao meu Gabinete.

GCFAMG, em 26 de novembro de 2025.

FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES Relator.

Tabloide Regional

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