Prefeito e Pregoeiro de Cândido de Abreu são intimados pelo TCE quando a irregularidades apontas em licitação

 Prefeito e Pregoeiro de Cândido de Abreu são intimados pelo TCE quando a irregularidades apontas em licitação

PROCESSO Nº – 807501/25 ASSUNTO – REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES ENTIDADE – MUNICÍPIO DE CÂNDIDO DE ABREU INTERESSADO – MUNICÍPIO DE CÂNDIDO DE ABREU, T S C CROTTI DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA PROCURADOR – DESPACHO – 4/26 – GCFAMG 1.

Relatório

A Empresa TSC CROTTI DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA formalizou Representação em desfavor do Município de Cândido de Abreu em razão de supostas impropriedades perpetradas em sede do Pregão Eletrônico 59/2025, instaurado visando ao “fornecimento de serviço de licença de uso de solução tecnológica de gestão integrada, totalmente orientada para administração pública, disponibilizada no modelo software como serviço (SaaS) hospedada em nuvem, fornecendo recurso de tratamento dos dados obtidos através dos equipamentos instalados em veículos para prover a modernização administrativa”.

Aduz a Proponente que:

(i) a vencedora do certame apresentou documentos irregulares de qualificação técnica (especificamente os relativos à situação perante a Associação Brasileira das Empresas de Software – ABES);

(ii) não foi divulgada a realização da prova conceito, não possibilitando o acompanhamento pelas demais licitantes; e

(iii) a vencedora do certame não apresentou “Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual”, em desatendimento ao previsto no item 1.3, do Anexo II, do Edital.

Conclusivamente foi requerida a suspensão da licitação e a anulação dos atos supostamente irregulares.

2. Análise Primeiramente, não conheço da Representação em relação à questão dos documentos de qualificação técnica. Em acesso às diferentes versões do Edital que se encontram disponibilizadas no Portal da Transparência do Município, foi possível observar que a exigência de tais documentos foi retirada. Cumpre salientar que andou muito bem a municipalidade neste aspecto.

A exigência de cadastro junto à ABES como condição para participação em licitação é inadequada e contrária aos princípios que regem o processo licitatório, pois a Associação é uma entidade privada, sem caráter regulador ou competência legal para impor requisitos obrigatórios às empresas.

Quando um edital impõe cadastro em associação privada, ele cria barreiras artificiais à competitividade, restringindo a participação de empresas que, embora plenamente qualificadas, não possuam vínculo com essa entidade.

Essa prática fere princípios como legalidade, isonomia e ampla competitividade, pois favorece um grupo específico e limita a escolha da Administração Pública, podendo resultar em prejuízo ao interesse público. Quanto aos demais itens, porém, as insurgências merecem aprofundamento.

A prova de conceito é destinada a confirmar que a solução apresentada realmente atende às especificações técnicas e funcionais previstas no edital.

Diferentemente da análise documental, que verifica apenas se os papéis estão corretos, a prova de conceito permite que a Administração valide, de forma concreta, a capacidade do produto de cumprir o que foi prometido.

Essa fase é especialmente importante em contratações que envolvem tecnologia, sistemas ou serviços complexos, pois garante que a proposta não seja apenas teórica, mas efetivamente aplicável.

Por se tratar de procedimento que influencia diretamente a classificação e a habilitação dos concorrentes, é essencial que a realização da prova de conceito seja divulgada com antecedência, informando data, horário e local. Essa transparência assegura que todos os licitantes tenham a oportunidade de acompanhar o processo, evitando qualquer percepção de favorecimento ou falta de isonomia. Quando os participantes podem presenciar a execução da prova, eles têm condições de verificar se os critérios definidos no edital estão sendo aplicados corretamente e de forma imparcial.

Além disso, o acompanhamento por todos os interessados contribui para a lisura do processo e reduz riscos de questionamentos futuros, pois garante que a avaliação seja feita de maneira clara e pública.

Ocorre, porém, que não se logrou identificar no Portal da Transparência qualquer comunicação indicando o momento de realização da prova conceito (para acompanhamento pelos eventuais interessados), e nem documentos comprovando sua realização e os resultados obtidos. Da mesma forma, mostra-se necessário demonstrar que houve atendimento de todos os itens documentais exigidos.

3. Determinações Em face de todo o exposto, remeto os autos à Diretoria de Protocolo para que promova a intimação dos Srs. Renan Menck Romanichen (Prefeito de Cândido de Abreu) e Renato Carvalho de Siqueira (Pregoeiro), por e-mail, para que, no prazo de 3 dias, apresentem manifestação preliminar acerca das questões suscitadas na inicial e ora conhecidas (repiso que o item tocante à exigência de documentos relativos à ABES não foi recebido).

Vencido o prazo, ou encaminhada resposta, devem os autos ser imediatamente recambiados e meu gabinete para novo exame.

GCFAMG em 12 de janeiro de 2026.

FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES Relator.

Tabloide Regional

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