Prefeito e servidora de Pitanga são condenados e multados por contratação irregular no Transporte Escolar

 Prefeito e servidora de Pitanga são condenados e multados por contratação irregular no Transporte Escolar

Chega ao fim o dilema da contratação irregular criado pelo Município de Pitanga, onde culminou com a condenação do Prefeito Maicol Geison Callegari Rodrigues Barbosa, com o pagamento de multa juntamente com a servidora pública (professora) Maria Sirlene Snak Stoski, fazendo-se justiça aos atos acometidos pelos mesmos.

No documento que foi publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE-PR, desta segunda-feira, 01 de março de 2021, reza que foram cometidas irregularidades na contratação direta de serviços de transporte escolar via dispensa e licitação a servidora provocada pelo próprio Município, em razão da falta de planejamento, desídia (negligência ou desleixo) por parte dos gestores, ou má gestão dos recursos públicos.

O prefeito recebeu duas multas e a servidora também foi multada por terem violado a Lei que proíbe a participação, direta ou indiretamente, da licitação “servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação”, e em razão de contratação direta do serviço de transporte escolar que perdurou por mais de 180 dias, violando o art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/93.

PROCESSO Nº: 243600/19 ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 ENTIDADE: MUNICÍPIO DE PITANGA INTERESSADO: ADILSO CARDOSO, ALFREDO LUIZ SCHAVAREN, COOPERATIVA DE TRANSPORTE ESCOLAR DE PITANGA – PITRANSCOPI, MAICOL GEISON CALLEGARI RODRIGUES BARBOSA, MARIA SIRLENE SNAK STOSKI, MARLENE SOARES MUNHOZ, MUNICÍPIO DE PITANGA, SANDRO JOSE MUNHOZ ADVOGADO / PROCURADOR FRANCIELI ANDRADE DIAS, RODRIGO CORDEIRO TEIXEIRA, WESLEY BIDA MARTINS RELATOR: CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO ACÓRDÃO Nº 295/21 – TRIBUNAL PLENO

Representação da Lei nº 8.666/93. Serviço de transporte escolar. Contratação emergencial por período superior a 180 dias bem como de empresa de servidora pública municipal. Pela procedência parcial. Aplicação de multas.

I- RELATÓRIO DO CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO

Trata-se de Representação da Lei nº 8666/93, formulada pela COOPERATIVA DE TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICIPIO DE PITANGA- PITRANSCOPI, em que noticia supostas irregularidades na contratação de transporte escolar do MUNICÍPIO DE PITANGA, via dispensa de licitação 02/2019, em regime emergencial.

A Representante alega, em síntese, que:

1) O Município imputou-lhe indevidamente sanção de inabilitação para participar de processos licitatórios, o que acabou por inviabilizar a sua participação no certame;

2) A situação emergencial, a qual ensejou a contratação direta de serviços de transporte escolar, via dispensa de licitação nº 02/2019 foi provocada pelo próprio Município, em razão da falta de planejamento, desídia dos gestores ou má gestão dos recursos públicos;

3) Houve prorrogação de contrato celebrado por período superior a 180 dias, superfaturamento dos valores contratados, em comparação aos preços constantes no edital anterior e acréscimo de linhas de ônibus a serem contratadas em caráter emergencial;

4) Houve a contratação de cônjuge de vereadora do Município, o Sr. SANDRO JOSÉ MUNHOZ, bem como de funcionária pública do Município, a Sra. MARIA SIRLENE SNAK STOSKI (professora), para a prestação dos serviços de transporte escolar junto à Municipalidade, violando-se o art. 9, inciso III, da Lei nº 8.666/93. Por meio do Despacho nº 473/19-CGAML, determinou-se a citação do MUNICÍPIO DE PITANGA, através de seu representante legal, MAICOL GEISON CALLEGARI RODRIGUES BARBOSA, de MARLENE SOARES MUNHOZ (vereadora do Município de 01/01/2017 a 31/12/2020), de SANDRO JOSÉ MUNHOZ (cônjuge da Sra. Marlene Soares Munhoz) e bem como de MARIA SIRLENE SNAK STOSKI (proprietária da Transportes Stoski, CNPJ 29.447.417/0001-89 e ocupante do cargo de professora no Município).

O MUNICÍPIO DE PITANGA defende a legalidade do procedimento que resultou na sanção de impedimento de participar de licitações e de contratar com a Administração Pública aplicada à PITRANSCOPI, fruto do inadimplemento contratual por parte da Cooperativa.

Argui que a contratação emergencial visava evitar prejuízo ao serviço público, não se tratando de ajuste gerado por falta de planejamento, desídia ou má gestão, deixando de se manifestar quanto às demais irregularidades.

MARLENE SOARES MUNHOZ (vereadora do Município de 01/01/2017 a 31/12/2020) e SANDRO JOSÉ MUNHOZ (cônjuge) afirmam que este último integrava o quadro da PITRANSCOPI e que, diante da sanção aplicada, abriu empresa para poder participar da licitação e continuar o trabalho que já executava. Apontaram não haver impedimento legal aplicável ao caso, eis que a Cooperativa atuou nos moldes definidos pela Administração.

MARIA SIRLENE SNAK STOSKI, apesar de devidamente citada, quedou-se silente. Em Instrução nº 3968/20-CGM, a Unidade Técnica observa que, em consulta ao processo da Dispensa nº 02/2019[1], não foi exigida declaração da contratada MARIA SIRLENE SNAK STOSKI de que não era servidora ou parente de servidor do Município, permanecendo a violação ao art. 9º, inc. III, da Lei nº 8.666/93[2].

Verifica que a irregularidade atinente à suposta contratação emergencial por prazo superior a 180 dias diz respeito à nova contratação, através da Dispensa de Licitação nº 31/19, que resultou na violação do art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/93[3].

Diante das justificativas do MUNICÍPIO DE PITANGA, bem como da comparação com os certames realizados pelos Municípios de Guarapuava, Turvo e Nova Tebas, verifica que os preços obtidos na Dispensa nº 02/19 não destoam significativamente dos valores de mercado, não sendo possível concluir que houve superfaturamento na contratação, afastando a proposta de aplicação de sanções quanto a este aspecto.

Por fim, opina pelo conhecimento e, no mérito, pela procedência parcial da Representação, com a aplicação das seguintes penalidades:

a) Uma multa do art. 87, IV, “g”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, ao Sr. Maicol Geison Callegari Rodrigues, em razão da contratação emergencial, através de dispensa de licitação, por prazo superior ao permitido pelo art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/93; e

b) Uma multa do art. 87, IV, “g”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, ao Sr. Maicol Geison Callegari Rodrigues, e outra à Sra. Maria Sirlene Snak Stoski, em razão da contratação de servidora pública municipal, em situação vedada pelo art. 9º, inc. III, da Lei nº 8.666/93.

No mesmo sentido manifesta-se o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em Parecer nº 685/20 (peça nº 58)

II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO DO CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO

Observa-se que, consoante Instrução nº 2747/20-CGM, restou demonstrado que a sanção de impedimento de contratar com a administração pública resultou de rescisão contratual, decorrente de inadimplemento por parte da Representante, a qual, passados sete meses da assinatura do contrato com o Município, não havia dado cumprimento aos prazos previstos para a adequação da frota (120 dias, para a instalação de monitoramento via satélite, e 15 dias, para laudos de vistoria do DETRAN e de inspeção de empresa certificada pelo INMETRO).

Restou comprovado, dessa forma, o descumprimento contratual pela PITRANSCOPI, não havendo ilegalidade na rescisão do ajuste e na aplicação da penalidade de suspensão do direito de contratar, pelo que improcedente a Representação quanto ao item. Comprovou-se, ademais, que não houve a “emergência fabricada” para a contratação direta, haja vista que a aplicação da sanção e posterior inabilitação da PITRANSCOPI foi regular, de modo que a não realização do ajuste decorreu de circunstância alheia à vontade da Administração.

Assim, diante da iminência do início do ano letivo, a fim de evitar a concretização do prejuízo ao ensino escolar, restou evidenciada a situação de urgência a legitimar a contratação direta, pelo que improcedente a Representação quanto ao item. Verificou-se que o prazo dos contratos realizados através de dispensa vigia até 11/08/2019 e o Município só publicou o edital do Pregão Presencial nº 48/2019 no dia 23/07/2019, sendo marcada, com menos de um mês de antecedência, a data para o recebimento das propostas (05/08/2019).

Observa-se, assim, que a Administração teve o prazo de 180 dias para realizar o novo certame, mas se manteve inerte, só publicando o edital faltando poucos dias para o final da contratação.

Diante da não concretização do certame, favorecida pelos prazos exíguos, procedeu a nova contratação, através da Dispensa nº 31/2019, incorrendo na violação do art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/93[4], eis que a contratação direta do serviço de transporte escolar perdurou por mais de 180 dias.

Evidenciou-se, dessa forma, desídia do Sr. MAICOL GEISON CALLEGARI RODRIGUES, Prefeito Municipal, ao deixar de tomar as providências necessárias à concretização da licitação tempestivamente, acarretando nova contratação por dispensa de licitação, pelo que, corroborando as manifestações uniformes, julga-se procedente a Representação quanto ao item, aplicando-se a multa do art. 87, IV, “g”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 ao gestor.

As alegações de superfaturamento, por sua vez, não se sustentam, considerando que o acréscimo de aproximadamente 10,7% em relação ao preço máximo estabelecido para o Pregão nº 01/19 decorreu da defasagem natural do orçamento originalmente elaborado, diante do aumento do valor dos combustíveis naquele semestre, em conformidade com os preços de mercado praticados pelos Municípios de Guarapuava, Turvo e Nova Tebas, pelo que improcedente a Representação nesse aspecto.

Observa-se ser ilegal a contratação de MARIA SIRLENE SNAK STOSKI pelo Município, considerando-se que esta é servidora pública municipal, em vedação ao disposto no art. 9º, inc. III, da Lei nº 8.666/93, que dispõe não ser possível a participação, direta ou indiretamente, da licitação “servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação”.

Diante da ausência de manifestação da contratada, e do conjunto probatório constante nos autos, aplica-se a multa do art. 87, IV, “g”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, a MAICOL GEISON CALLEGARI RODRIGUES, e à MARIA SIRLENE SNAK STOSKI, em razão da violação do art. 9º, inc. III, da Lei nº 8.666/93.

Em relação à contratação de empresa pertencente a SANDRO JOSÉ MUNHOZ, não se identifica vedação legal, pois este era tão somente motorista da PITRANSCOPI, contratada pelo poder executivo, sendo que sua esposa era membro do poder legislativo, de modo que Improcedente a representação quanto ao item.

III- CONCLUSÃO DO CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO

Diante do exposto, VOTO, acompanhando as manifestações uniformes, pela procedência parcial da Representação, em razão de: contratação direta do serviço de transporte escolar por mais de 180 dias, com violação ao art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/93[5]; contratação de MARIA SIRLENE SNAK STOSKI, servidora pública municipal, em vedação ao disposto no art. 9º, inc. III, da Lei nº 8.666/93.

Determina-se a aplicação das seguintes MULTAS:

a) do art. 87, IV, “g”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 à MAICOL GEISON CALLEGARI RODRIGUES (prefeito Municipal), em razão de contratação direta do serviço de transporte escolar perdurou por mais de 180 dias, com violação ao art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/93;

b) do art. 87, IV, “g”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, individualmente, à MAICOL GEISON CALLEGARI RODRIGUES (prefeito Municipal), e à MARIA SIRLENE SNAK STOSKI (professora municipal), em razão da violação do art. 9º, inc. III, da Lei nº 8.666/93.

Após trânsito em julgado, remeta-se à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) para registros, nos termos do artigo 301, parágrafo único, do Regimento Interno, tendo em vista o artigo 28 da Lei Orgânica e os artigos 175-L e 248, § 1º do Regimento Interno.

Por fim, autoriza-se, após o cumprimento integral da decisão, o encerramento do processo, e encaminhamento à Diretoria de Protocolo para arquivamento, nos termos do artigo 398, § 1º do Regimento Interno

IV – VOTO DIVERGENTE DO CONSELHEIRO FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES

Com máxima vênia ao voto lançado pelo Relator, ouso apresentar divergência em relação a ponto específico, consoante passo a expor. Parecem-me absolutamente corretos os apontamentos no sentido de “ser ilegal a contratação de MARIA SIRLENE SNAK STOSKI pelo Município, considerando-se que esta é servidora pública municipal, em vedação ao disposto no art. 9º, inc. III, da Lei nº 8.666/93, que dispõe não ser possível a participação, direta ou indiretamente, da licitação “servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação”. Porém, entendo que tal ocorrência não pode ser imputada ao Prefeito, autoridade superior do certame, uma vez que se trata de particularidade que deveria ser verificada pelos servidores responsáveis pelo deslinde da licitação, não havendo este julgador logrado localizar documento que demonstre que foi dado conhecimento do fato ao Prefeito. Licitações são procedimentos complexos, que envolvem inúmeros atos diferentes, não parecendo razoável que a autoridade superior seja responsabilizada por toda e qualquer impropriedade procedimental, especialmente porque sua atuação foi calcada em manifestações de órgãos técnicos.

Face ao exposto, apresento dissenção apenas no que tange à multa proposta pelo Conselheiro Artagão de Mattos Leão ao Sr. Maicol Geison Callegari em razão da violação do art. 9º, III, da Lei 8.666/93. No mais, acompanho o voto do Relator. VISTOS, relatados e discutidos,

ACORDAM

OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, por maioria absoluta, em:

I – Conhecer a Representação, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, julgá-la parcialmente procedente, acompanhando as manifestações uniformes, em razão de: contratação direta do serviço de transporte escolar por mais de 180 dias, com violação ao art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/93; contratação de MARIA SIRLENE SNAK STOSKI, servidora pública municipal, em vedação ao disposto no art. 9º, inc. III, da Lei nº 8.666/93;

II – determinar a aplicação das seguintes MULTAS:

a) do art. 87, IV, “g”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 à MAICOL GEISON CALLEGARI RODRIGUES (prefeito Municipal), em razão de contratação direta do serviço de transporte escolar perdurou por mais de 180 dias, com violação ao art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/93;

b) do art. 87, IV, “g”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, individualmente, à MAICOL GEISON CALLEGARI RODRIGUES (prefeito Municipal), e à MARIA SIRLENE SNAK STOSKI (professora municipal), em razão da violação do art. 9º, inc. III, da Lei nº 8.666/93;

III – após trânsito em julgado, remeter à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) para registros, nos termos do artigo 301, parágrafo único, do Regimento Interno, tendo em vista o artigo 28 da Lei Orgânica e os artigos 175-L e 248, § 1º do Regimento Interno;

IV – por fim, autorizar, após o cumprimento integral da decisão, o encerramento do processo, e encaminhamento à Diretoria de Protocolo para arquivamento, nos termos do artigo 398, § 1º do Regimento Interno.

Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO (voto vencedor), IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e IVENS ZSCHOERPER LINHARES. O Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES (voto vencido), divergiu apenas no que tange à multa proposta ao Sr. Maicol Geison Callegari em razão da violação do art. 9º, III, da Lei 8.666/93.

Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VALERIA BORBA.

Plenário Virtual, 18 de fevereiro de 2021 – Sessão Ordinária Virtual nº 2. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Conselheiro Relator FABIO DE SOUZA CAMARGO Presidente.