Prefeito, ex-prefeito e procurador de Santa Maria do Oeste tem as contas irregulares pelo TCE-PR
Prefeitura de Santa Maria do Oeste/PR
PROCESSO Nº: 614508/22. ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA. ENTIDADE: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO OESTE. INTERESSADO: CARMEN REGINA ROCHA NOGUEIRA, CLEMENTE CAETANO GOMES NETO, DANIEL TOMEN, DIORLEI DOS SANTOS, EDER JOSE SEBRENSKI, FABIO LEAL DE SOUZA, LUIZ ANTONIO DE LIMA, MARCIA RENATA ROSA, MARCUS VINICIUS NASCIMENTO BURKO, MARIA IVONE LUBACHESKI MACHADO, MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO OESTE, OSCAR DELGADO, RAMON BARBOSA E SILVA. ADVOGADO / PROCURADOR: GUILHERME DE SALLES GONCALVES. RELATOR: CONSELHEIRO IVAN LELIS BONILHA. ACÓRDÃO Nº 2284/25 – PRIMEIRA CÂMARA.
Tomada de Contas Extraordinária.
Dano ao erário em razão de desídia do procurador municipal. Procedência parcial. Restituição de valores. Multas. Determinações.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Extraordinária instaurada em determinação contina no despacho 916/22 (cópia à peça 2) do Conselheiro Nestor Batista, exarado no bojo do processo nº 341022/22 que já estava na fase de execução e monitoramento devido à imposição de ressarcimento ao erário municipal no montante de R$ 503.446,22.
Veja-se o dispositivo do mencionado despacho: a) Instauração de Tomada de Contas Extraordinária, nos termos dos incisos III e IV do artigo 236 do Regimento Interno, para a apuração dos seguintes fatos:
(i) irregularidades decorrente da conduta perpetrada por advogado público, Sr. Éder José Sebrenki, condizente com a perda reiterada e generalizada de prazos em processos judiciais, bem como atuação em processos judiciais que figurava como advogado do lado oposto do Município o seu irmão;
(ii) montante dos danos causados ao erário municipal em virtude da conduta irregular praticada pelo Sr. Éder José Sebrenki e
(iii) possível conduta comissiva ou omissiva relevante e inescusável praticada pelos ocupantes do cargos em comissão de CHEFE DA PROCURADORIA JURÍDICA e que possa ter contribuído, de alguma maneira, para a consumação ou ocultação das irregularidades perpetrada pelo Sr. Éder José Sebrenski;
(iv) possível omissão, de natureza relevante e inescusável, cometida pelos integrantes da Comissão Processante Disciplinar e pelo Prefeito Municipal de Santa Maria do Oeste ao negligenciarem o dever instituído pelo artigo 7º da Lei de Improbidade Administrativa;
(v) possível ilícito administrativo praticado pelos membros da Comissão Processante Disciplinar e pelo Prefeito Municipal, dado que o 2º da Portaria nº 079/2022 implementou solução administrativa protelatória, temerária e contrária ao interesse público, tendo em vista os riscos severos de institucionalização e manutenção dos danos causados ao erário Municipal pela conduta irregular praticada pelo o Sr. Éder José Sebrenski.
Por intermédio do Despacho 600/23–GCILB, rejeitei a proposta de encerramento do feito sem exame do mérito, e determinei sua instrução inicial.
Em atendimento ao despacho, a Coordenadoria de Gestão Municipal – CGM emitiu a Instrução 3754/23 (peça 37), em que delineou as possíveis irregularidades, indicou os agentes responsáveis, bem como apontou os documentos necessários à instrução do feito.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 727/23 (peça 28), corroborou o opinativo técnico. Os interessados foram devidamente citados, em atendimento aos Despachos 1086/23-GCILB (peça 29) e 1300/24-GCILB (peça 127).
Quanto ao senhor José Reinoldo Oliveira, verificou-se seu falecimento em 2020. Contra ele estava sendo proposta somente a imputação de multa administrativa, que possui caráter personalíssimo, pelo que determinei sua exclusão do polo passivo deste processo. Após a apresentação das defesas e encerrada a fase de contraditório, os autos foram encaminhados para instrução técnica final.
A CGM, pela Instrução 205/25 (peça 147), concluiu pela procedência parcial da presente Tomada de Contas Extraordinária, com o julgamento pela irregularidade das contas, com anotação de ressalvas, determinação de restituição de valores, multa proporcional ao dano e multa administrativa.
As sanções sugeridas pela unidade técnica foram individualizadas na matriz de responsabilização constante na peça 125, sendo que na derradeira instrução opinou apenas pela exclusão da responsabilização ao senhor José Reinoldo Oliveira diante do seu falecimento.
O Ministério Público de Contas, no Parecer 67/25 (peça 148), corroborou as conclusões da CGM, exceto o item “c” da matriz de responsabilização, com o seguinte fundamento:
Repisa-se que não foram colmatadas provas que evidenciem dolo ou culpa na atuação dos agentes que ocuparam o cargo de Chefe da Procuradora Jurídica. A responsabilização proposta aos agentes pela CGM decorre do fato de terem exercido funções típicas de servidor efetivo (Procurador Municipal), irregularidade a qual nos parece imputável somente ao Prefeito, enquanto superior hierárquico e detentor da competência para definir a estrutura organizacional do órgão de assessoramento jurídico.
Ademais, julga-se desarrazoada a aplicação da sanção de inabilitação para exercício de cargo em comissão, quando ausente a comprovação de fraude, prática de ato de improbidade ou ocorrência de dano ao erário. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a presente Tomada de Contas Extraordinária tem como objetivo a averiguação dos fatos relacionados à Procuradoria Municipal de Santa Maria do Oeste.
A instauração do presente processo foi determinada em razão da constatação de decisão judicial que extinguiu o Processo Execução Fiscal nº 0000833- 60.2012.8.16.0136, sem o julgamento de mérito com fundamento no inciso III do artigo 485 do CPC[1], bem como da notícia de Procedimento Administrativo Disciplinar para apuração da responsabilidade funcional do Procurador do Município.
Passo, portanto, a analisar individualmente os fatos apurados nos presentes autos.
2.1 Do dano ao erário decorrente da conduta desidiosa do Procurador Municipal Conforme consta na Instrução 1282/24-CGM (peça 125), o Procurador Municipal Eder José Sebrenski perdeu diversos prazos em processos judiciais e deixou de comparecer a audiências no período compreendido entre 05/11/2020 e 31/08/2021, resultando na extinção de processos por abandono processual e causando dano ao erário. Além disso, verificou-se que o prefeito no período de 01/01/2021 a 31/12/2024, senhor Oscar Delgado, foi intimado pessoalmente para se manifestar nos processos judiciais nº 0002822-38.2011.8.16.0136, nº 0000833-60.20128.16.0136 e nº 002946- 84.2012.8.16.0136, sem, contudo, ter tomado atitude a respeito, colaborando para a extinção dos processos sem análise de mérito. Pois bem.
A conduta do senhor Eder José Sebrenski, como procurador municipal, ofendeu o art. 157, alíneas f, g e l[2] da Lei Municipal 004/2001 e ao item 03.03 do § 2º do art. 4º da Lei Municipal 002/2001, este último com a segunda redação:

Em sua defesa, o senhor Éder José Sebrenski salientou que embora fosse o único procurador registrado no sistema à época dos fatos, o setor jurídico não era abrangido apenas por ele, mas também por outros advogados na procuradoria. Destacou a constante troca dos chefes da procuradoria como um dos pontos determinantes na perda de prazos. Ainda, argumentou que a sua responsabilização depende da constatação “do dano, do nexo de causalidade entre a ação e o dano e da culpa ou dolo da sua conduta”, nos termos do art. 122 da Lei 8112/90. Do cotejo da defesa apresentada pelo então procurador municipal, bem como das demais defesas, tem-se que os intimados não esclareceram quais funções específicas exerciam e quais as responsabilidades individuais na gestão dos atos e prazos processuais.
O senhor Éder, embora tenha alegado não ser o único responsável pelos processos, não trouxe nenhuma individualização acerca das responsabilidades e não juntou nenhum documento comprobatório quanto às teses alegadas. De acordo com a unidade técnica, o senhor Éder era o responsável pelo trâmite processual à época das intimações não atendidas, sendo que, em sua defesa, o procurador não apresentou argumentos aptos a afastar sua responsabilização. Portanto resta configurada sua conduta omissiva, ao deixar de atender a prazos processuais e comparecer a audiências, em afronta aos seus deveres funcionais. Também está presente o nexo de causalidade, eis que se o agente público não tivesse se omitido na atuação em processos judiciais municipais, referidos processos não teriam sido extintos por abandono processual e o município não teria arcado com os prejuízos resultantes. Quanto à culpabilidade, cabe pontuar que a responsabilização decorre da constatação de dolo ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB: Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. A conduta do procurador municipal, em perder os prazos e audiências reiteradas vezes, sendo essa sua função principal, incorre em, no mínimo, erro grosseiro. Denota-se clara negligência com os deveres impostos à função que ocupava. Quanto ao dano causado em decorrência de seus atos, a unidade técnica informou que, de acordo com o Procedimento Administrativo Disciplinar 001/2021, dos 49 processos judiciais que foram encerrados por abandono processual, apenas 11 resultaram em custos para o Poder Público. No restante, houve a retomada ou propositura de novas ações. De acordo com o município[3], o total de prejuízo nestes 11 processos, incluindo honorários de sucumbência e custas processuais foi de R$13.611,54. Constatada a lesão ao erário, nos termos do art. 89, § 1º, inciso I[4], da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, cabe ao responsável restituir os cofres municipais. Assim, em concordância com os opinativos da CGM e do Ministério Público de Contas, condeno o senhor Éder José Sebrenski a restituir ao erário o valor total de R$ 13.611,54, devidamente atualizado, bem como deve ser aplicada ao responsável multa proporcional ao dano, a qual, considerando a reprovabilidade da conduta, arbitro em 30%, a teor do disposto nos artigos 85, inciso III, e 89, § 2º[5], da Lei Complementar Estadual nº 113/2005. Por fim, aplique-se também a multa administrativa prevista no art. 87, IV, ‘g’[6], da Lei Complementar Estadual nº 113/2005. Quanto à conduta do senhor Oscar Delgado, que intimado pessoalmente em alguns dos processos judiciais, ainda assim, não impediu a extinção dos processos sem a análise de mérito, corroboro o entendimento da unidade técnica pela conversão do apontamento em ressalva, tendo em vista que ao tomar conhecimento dos fatos, adotou medidas para o saneamento da questão e a responsabilização do servidor no Processo Administrativo Disciplinar 01/2021.
Acolho também a sugestão da unidade técnica para determinar ao município de Santa Maria, na pessoa de seu representante legal, que adote procedimentos que assegurem o atendimento aos prazos processuais e que garantam o acompanhamento das atividades executadas pela procuradoria jurídica. Por fim, também entendo cabível acrescentar determinação para que o município informe a este Tribunal de Contas, no prazo de 180 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, se nos processos retomados pela municipalidade, conforme listagem constante no Procedimento Administrativo Disciplinar 01/2021, houve a constatação de prejuízos adicionais causados pela conduta omissiva do senhor Éder José Sebrenski.
2.2 Da atuação parcial do Procurador Municipal em processo judicial cujo advogado do exequente era seu irmão A unidade técnica constatou que o senhor Éder José Sebrenski atuou de modo parcial ao privilegiar o acompanhamento de ação judicial cujo exequente era seu irmão, inobservado o art. 157, alíneas ‘f’, ‘g’ e ‘l’, e ao art. 158, incisos IV e IX da Lei Municipal 004/2001. Conforme consta na Instrução 259/23 (peça 23), verificou-se que, apesar da desídia configurada nos inúmeros processos listados, em processo cujo exequente era seu irmão, o senhor Éder José Sebrenski se manifestou de maneira célere e imediata – um dia após o despacho do magistrado e mesmo antes de ser intimado – concordando com o pagamento e requerendo que fossem transferidos os valores em benefício de seu irmão[7]. Em sua defesa, o procurador municipal alegou que a atuação célere em casos envolvendo seu irmão deve ser analisada com imparcialidade e que é “comum que advogados ajam com maior rapidez quando estão familiarizados com os casos ou quando existe uma conexão pessoal”. Defendeu que outros advogados realizavam o controle de seus processos, porém todos os andamentos no sistema eletrônico eram realizados a partir do login do peticionário, e que não há como se evidenciar que ele era o efetivo responsável pelos processos em que seu irmão atuava no polo contrário. Pois bem. Conforme já exposto no item anterior, a parte não trouxe nenhum documento comprovatório acerca da divisão de tarefas na procuradoria. Mesmo supondo que exista complexidade na demanda processual do departamento jurídico municipal e que as tarefas da procuradoria eram realizadas por mais de um advogado, não se pode negar que o login de acesso ao sistema do Tribunal é pessoal e intransferível e as consequências de seu compartilhamento são de responsabilidade do usuário. A defesa apresentada é rasa, e não afasta as evidências presentes nos autos de que o procurador exerceu atuação parcial em processo no qual atuava seu irmão. A consulta realizada ao processo nº 0001029-35.2009.8.16.0136, no Sistema Projudi[8], demonstra o parentesco entre o advogado da exequente e o procurador do Município de Santa Maria do Oeste:

Neste processo, consta informação do juízo a respeito da conduta do procurador municipal, que inclusive foi representado perante a OAB/PR pelo magistrado, sendo que destaco o seguinte trecho do ofício encaminhado[9]: Durante sete meses de trabalho verifiquei que são diversos os processos em trâmite na Vara da Fazenda Pública e no Juizado da Fazenda Pública em que o Município simplesmente não se manifesta, não contesta, não participa das audiências e, mesmo intimado, não dá andamento aos feitos. (…) Importante trazer ao conhecimento de Vossa Excelência que o único procurador cadastrado perante o Projudi, desde janeiro de 2021, para atuar em nome do Município é o Dr. Éder José Sebrenski, OAB/PR 17.793, matrícula 12.241, o que pode ser verificado nos processos. (…) Outrossim, além de todos os processos acima mencionados, a conduta do procurador chamou verdadeiramente atenção nos autos n. 0001029- 35.2009.8.16.0136 de cumprimento de sentença que supera o valor de cento e sessenta mil reais, em que o Município é executado e o exequente é irmão do Dr. Éder Jose Sebrenski. Mesmo assim e apesar de não ter apresentado manifestação em todos os processos acima destacados, neste feito o procurador do município se manifestou em 20.04.21 (mov. 302.1), um dia após o despacho deste magistrado e mesmo antes de ser intimado, concordando com o pagamento e requerendo fossem transferidos os valores em favor de seu irmão, em acintoso desrespeito aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa. Ainda, após intimação do município para que se manifestasse sobre a retenção de IRPF, datada de 02.06.2021 (mov. 344), o Dr. Éder se manifestou no mesmo dia (mov. 345), pugnando pela dispensa da retenção.
Veja-se, excelência, que, via de regra, em processos de interesse do Município, o Dr. Éder não se manifesta e não comparece às audiências. No entanto, em processo de interesse de seu irmão, a manifestação é célere e imediata. A conduta, portanto, não poderia ser mais contraditória e suspeita. A atuação intensa do procurador jurídico nesse processo configura nítida violação aos princípios constitucionais da moralidade administrativa e da impessoalidade[10]. O servidor se utilizou indevidamente do seu cargo para beneficiar seu irmão, em detrimento do interesse coletivo. Consta, inclusive, que o procurador nem ao menos se atentou ao valor superior do precatório devido, ignorando um possível dano aos cofres públicos, que somente foi evitado em razão da correção realizada pelo próprio Tribunal de Justiça. Presente, portanto, o erro grosseiro na sua conduta, o qual é suficiente para caracterizar sua responsabilidade nos termos do art. 28 da LINDB.
Assim, corroboro a conclusão da unidade técnica de que o senhor Eder José Sebrenski, procurador jurídico municipal, incorreu na inobservância ao art. 157, alíneas f, g e l, e ao art. 158, incisos IV e IX da Lei Municipal 004/2001, e aplico a multa administrativa prevista no art. 87, IV, ‘g’[11], da Lei Complementar Estadual 113/2005 e, nos termos do art. 85, VI[12], da mesma Lei, inabilitação para o exercício de cargo em comissão pelo prazo de 5 (cinco) anos.
2.3 Do desvio de função de procurador jurídico/advogado – cargo de provimento efetivo – para cargo em comissão Constatou-se que os prefeitos José Reinoldo Oliveira, (período de 01/01/2017 a 24/11/2020), Luiz Antonio De Lima (período de 25/11/2020 a 31/12/2020) e Oscar Delgado (período de 01/01/2021 a 31/12/2024), promoveram a nomeação de servidores comissionados para exercerem funções privativas de cargo acessível somente por concurso público.
Os senhores Diorlei dos Santos, Clemente Caetano Gomes Neto, Marcus Vinicius Nascimento Burko, Ramon Barbosa e Silva e Fábio Leal de Souza e Carmen Regina Rocha Nogueira, servidores comissionados, ocuparam o cargo de Chefe da Procuradora Jurídica à época da apuração dos fatos.
Quanto ao senhor José Reinoldo Oliveira, verificou-se seu falecimento em 2020, sendo que determinei sua exclusão do polo passivo deste processo no Despacho 2026/24 (peça 143), eis que contra ele estava sendo proposta somente a imputação de multa administrativa, que possui caráter personalíssimo.
O ex-prefeito Luiz Antônio de Lima deixou transcorrer o prazo sem apresentação de resposta.
Já o Município de Santa Maria do Oeste, representado pelo Prefeito Oscar Delgado (peça 94), justificou que a assessoria jurídica do Município, por longo período, contou com apenas com um assessor jurídico efetivo com cargo de 20 horas, o que não possibilitava atender toda a demanda do município.
Defendeu que a atuação dos antigos procuradores gerais em processos judiciais e administrativos serviu para salvaguardar o interesse público e evitar prejuízo ao município. Informou que no ano de 2022 realizou concurso público para acrescentar mais um profissional.
Pois bem. A designação de servidor comissionado para exercer função privativa de cargo acessível somente por concurso público configura erro grosseiro por parte do gestor.
A Constituição Federal estabelece, no art. 37, II e V, a forma de contratação de pessoal pela Administração Pública: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…) V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Nos termos do prejulgado nº 6 desta Corte de Contas, os Assessores Jurídicos devem ocupar cargos de provimento efetivo, preenchidos mediante concurso público. Veja-se trecho da decisão: 1) Assessores jurídicos e contadores devem ocupar cargos de provimento efetivo nos Municípios paranaenses mediante concurso público podendo ser nomeados para cargos de provimento em comissão apenas para funções de chefia, direção e assessoramento. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que as atividades de natureza técnica devem ser executadas por servidores do quadro efetivo, ou seja, providos por meio de concurso público. Assim, entendo que os senhores Luiz Antonio de Lima e Oscar Delgado, prefeitos responsáveis pela nomeação ou designação dos servidores em ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal e ao Prejulgado nº 6, deste Tribunal de Contas devem ser condenados a multa administrativa do art. 87, II, ‘c’[13], da Lei Complementar Estadual 113/05. Por fim, afasto a responsabilização dos servidores que nomeados para o cargo de Chefe da Procuradora Jurídica, nos termos do fundamento exarado pelo Ministério Público de Contas: Repisa-se que não foram colmatadas provas que evidenciem dolo ou culpa na atuação dos agentes que ocuparam o cargo de Chefe da Procuradora Jurídica. A responsabilização proposta aos agentes pela CGM decorre do fato de terem exercido funções típicas de servidor efetivo (Procurador Municipal), irregularidade a qual nos parece imputável somente ao Prefeito, enquanto superior hierárquico e detentor da competência para definir a estrutura organizacional do órgão de assessoramento jurídico. Ademais, julga-se desarrazoada a aplicação da sanção de inabilitação para exercício de cargo em comissão, quando ausente a comprovação de fraude, prática de ato de improbidade ou ocorrência de dano ao erário.[14] 2.4 Da omissão de representação junto ao Ministério Público Estadual A unidade técnica também relatou omissão por parte do Prefeito Municipal de Santa Maria do Oeste ao negligenciar o dever instituído pelo art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa. O dispositivo estabelece: Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias.
Embora o senhor Oscar Delgado tenha argumentado no sentido de que ao tomar conhecimento dos fatos deu início ao Processo Administrativo Disciplinar, o dever a que refere o art. 7 da Lei de Improbidade Administrativa diz respeito à obrigatoriedade de a autoridade comunicar ao Ministério Público para as providências devidas.
Quanto ao Inquérito Civil MPPR nº 0112.21.000244-3 da 2ª Promotoria de Pitanga, ele foi instaurado na data de 19/08/2021, em decorrência do ofício enviado pelo Juiz de Direito, Gabriel Ribeiro de Souza Lima.
A unidade técnica informou que não existe qualquer movimentação da Comissão Processante Disciplinar e do Prefeito de Santa Maria do Oeste no sentido de notificar o Ministério Público Estadual acerca dos indícios de atos de improbidade administrativa cometidos pelo advogado Éder José Sebrenski.
Assim, concordo com as manifestações da CGM e do Ministério Público de Contas de que o senhor Oscar Delgado, Prefeito Municipal no período, incorreu na inobservância de representação junto ao Ministério Público Estadual para as devidas providências em relação a possíveis atos de improbidade que tomou conhecimento. Fato que atrai a aplicação da multa administrativa disposta no art. 87, IV, ‘g’[15], da Lei Complementar Estadual 113/2005.
Quanto aos membros da Comissão Permanente de Processos Administrativos Disciplinares corroboro a conclusão da CGM de que, ao comunicarem as irregularidades que tomaram conhecimento ao Prefeito Municipal, eles atenderam ao artigo 157, alínea ‘i’, da Lei Municipal 004/200122. Não incorrendo, portanto, no desatendimento do art. 7º da Lei Federal nº 8.429/92, pois entende-se que, no presente caso, a representação junto ao Ministério Público Estadual caberia ao Prefeito.
2.5 Da sanção inadequada e medida administrativa adotada ineficiente e contrária ao interesse público O despacho que determinou a instauração da presente Tomada de Contas ordenou que houvesse a apuração de possível ilícito administrativo por parte dos membros da Comissão Permanente de Processos Administrativos Disciplinares e do Prefeito diante da implementação de solução administrativa protelatória, temerária e contrária ao interesse público. A solução administrativa diz respeito à Portaria n.º 079/2022, resultado do Procedimento Administrativo Disciplinar 01/2021, que impôs o seguinte ao investigado:
Art. 1º – Aplicar a penalidade de suspensão ao servidor nos termos do art. 164 inciso III e art. 168 da Lei Municipal de nº 004/2001, pelo período de 15 dias sem remuneração. Art. 2º – Os processos extintos que tiveram como fundamento o art. 485 inciso III do Código de Processo Civil, ou seja, todos sem resolução de mérito, seja proposto pelo servidor nova ação judicial ou retomada dos processos, no prazo de 60 dias após a publicação dessa portaria; Art. 3º Dos processos que o Servidor não tiver sucesso, conforme determinada o artigo 2º dessa portaria, cabe a reparação de todos os danos econômicos causados ao município, a ser inscrito e após quitados em seu nome pessoal, em regular processo administrativo.[16] Não obstante este relator corrobore a conclusão da unidade técnica de que a pena disciplinar foi muito branda para o ilícito cometido pelo servidor, cabe averiguar se os agentes responsáveis agiram com dolo ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB, para que possam ser responsabilizados. Com relação à penalidade disciplinar do art. 1° da Portaria nº 079/2022, entendo que não houve descumprimento ao que estabelece a Lei Municipal 004/2021. O art. 168 da referida lei prevê que a pena de suspensão não excederá 90 dias em caso de falta grave ou de reincidência. Assim, a deliberação por sancionar o servidor com apenas 15 dias de suspensão não é ilícita e faz parte da discricionariedade da Administração Pública. Subsistem, portanto, duas condutas a serem analisadas: a não aplicação da pena de demissão, que era prevista no art. 170 da Lei Municipal 004/2021, e a determinação de retomada dos processos que poderia ser considerada medida protelatória e contrária ao interesse público. Dos fatos apresentados, não é possível afirmar com certeza que os agentes agiram com zelo abaixo do esperado de gestores do Poder Executivo Municipal. Nos termos do § 1º do art. 12, do Decreto Federal 9.830/19, que regulamenta os artigos 20 a 30 da LINDB, o erro é grosseiro quando manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave. Vejamos: Art. 12. O agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções. § 1º Considera-se erro grosseiro aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia. § 2º Não será configurado dolo ou erro grosseiro do agente público se não restar comprovada, nos autos do processo de responsabilização, situação ou circunstância fática capaz de caracterizar o dolo ou o erro grosseiro. § 3º O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização, exceto se comprovado o dolo ou o erro grosseiro do agente público. § 4º A complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público serão consideradas em eventual responsabilização do agente público. § 5º O montante do dano ao erário, ainda que expressivo, não poderá, por si só, ser elemento para caracterizar o erro grosseiro ou o dolo. § 6º A responsabilização pela opinião técnica não se estende de forma automática ao decisor que a adotou como fundamento de decidir e somente se configurará se estiverem presentes elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica ou se houver conluio entre os agentes. § 7º No exercício do poder hierárquico, só responderá por culpa in vigilando aquele cuja omissão caracterizar erro grosseiro ou dolo. § 8º O disposto neste artigo não exime o agente público de atuar de forma diligente e eficiente no cumprimento dos seus deveres constitucionais e legais. Ainda, o erro grosseiro, segundo entendimento do Tribunal de Contas da União[17], decorre de uma grave inobservância de um dever de cuidado que se esperava do gestor: […] o erro, sem nenhum tipo de qualificação quanto à sua gravidade, é aquele ´que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias […]”. Tomando como base esse parâmetro, o erro leve é o que somente seria percebido e, portanto, evitado por pessoa de diligência extraordinária, isto é, com grau de atenção acima do normal […]; O erro grosseiro, por sua vez, é o que poderia ser percebido por pessoa com diligência abaixo do normal, ou seja, que seria evitado por pessoa com nível de atenção aquém do ordinário, consideradas as circunstâncias do negócio. Dito de outra forma, o erro grosseiro é o que decorreu de uma grave inobservância de um dever de cuidado, isto é, que foi praticado com culpa grave […] (grifei)
Embora as decisões dos membros da comissão Permanente de Processos Administrativos Disciplinares e do Prefeito Municipal de suspensão de cargo sejam discutíveis, fato é que o Processo Administrativo Disciplinar foi legalmente instruído e não há indícios de que a atuação dos membros da comissão tenha sido imparcial. A retomada dos processos pode ser encarada como uma tentativa de boa-fé da municipalidade em evitar mais prejuízos. Além disso, conforme apontaram os agentes em sua defesa, o procurador municipal, além da penalidade de suspensão também foi condenado a restituir ao erário. Assim, entendo que não restou configurado o erro grosseiro na conduta dos membros da Comissão Permanente de Processos Administrativos Disciplinares de suspensão de cargo e do Prefeito Municipal, o que afasta a responsabilidade dos agentes quanto a este achado.
3. VOTO Em face do exposto, VOTO:
3.1 com fundamento no art. 16, inciso III, alíneas “b” e “d”[18], da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, pela irregularidade das contas objeto da presente tomada de contas extraordinária, de responsabilidade do senhor Oscar Delgado, Prefeito Municipal de Santa Maria do Oeste entre 2021 e 2024, do senhor Luiz Antonio de Lima, Prefeito Municipal de Santa Maria do Oeste de 25/11/2020 a 31/12/2020 e do senhor Eder José Sebrenski, procurador municipal à época dos fatos; 3.2 pela inclusão do nome dos senhores Oscar Delgado e Luiz Antonio de Lima no cadastro dos responsáveis com contas irregulares, para os fins do art. 170 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005; 3.3 pela imposição ao senhor Eder José Sebrenski, nos termos do art. 85, IV, da Lei Complementar Estadual 113/05[19], de devolução em favor do Município de Santa Maria do Oeste do valor de R$13.611,54, devidamente corrido, em razão de sua omissão em processos judiciais municipais causando o abandono processual e dano ao erário (item 2.1); 3.4 pela aplicação ao senhor Eder José Sebrenski de multa proporcional ao dano, arbitrada em 30%, conforme os artigos 85, inciso III, e 89, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 (item 2.1); 3.5 pela aplicação ao senhor Eder José Sebrenski da multa administrativa prevista no art. 87, inciso IV, alínea ‘g’[20], da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, em razão de sua omissão em processos judiciais municipais causando o abandono processual e dano ao erário (item 2.1); 3.6 pela anotação de ressalva ao senhor Oscar Delgado em razão de ter sido intimado pessoalmente em alguns processos e não ter evitado a extinção dos mesmos (item 2.1); 3.7 pela expedição de determinação ao município de Santa Maria do Oeste, na pessoa de seu representante legal, para que adote procedimentos que assegurem o atendimento aos prazos processuais e que garantam o acompanhamento das atividades executadas pela procuradoria jurídica;
3.8 pela expedição de determinação para que o município de Santa Maria do Oeste, na pessoa de seu representante legal, informe a este Tribunal de Contas, no prazo de 180 dias após o trânsito em julgado desta decisão, se nos processos retomados pela municipalidade, conforme listagem constante no Procedimento Administrativo Disciplinar 01/2021, houve a constatação de prejuízos adicionais causados pela conduta omissiva do senhor Éder José Sebrenski;
3.9 pela aplicação ao senhor Eder José Sebrenski da multa administrativa prevista no art. 87, inciso IV, alínea ‘g’[21], da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, em razão de sua atuação parcial ao privilegiar o acompanhamento de ação judicial cujo exequente era seu irmão (item 2.2);
3.10 pela declaração da inidoneidade do senhor Eder José Sebrenski, nos termos do art. 97 da Lei Complementar Estadual 113/05[22] para o fim de inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança pelo prazo de 5 (cinco) anos;
3.11 pela aplicação aos senhores Luiz Antonio de Lima e Oscar Delgado, individualmente, da multa administrativa prevista no art. 87, inciso II, alínea ‘c’[23], da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, em razão da nomeação ou designação de servidores comissionados para exercerem funções privativas de cargo acessível somente por meio de concurso público (item 2.3);
3.12 pela aplicação ao senhor Oscar Delgado da multa administrativa prevista no art. 87, inciso IV, alínea ‘g’[24], da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, em razão da ausência de representação ao Ministério Público Estadual para as devidas providências, de possíveis atos de improbidade que tomou conhecimento (item 2.4);
3.13 pelo encaminhamento dos autos, após o trânsito em julgado, à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções – CMEX para os devidos fins. VISTOS, relatados e discutidos.
ACORDAM
Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do relator, Conselheiro IVAN LELIS BONILHA, por unanimidade, em:
I- Julgar irregulares as contas objeto da presente tomada de contas extraordinária, de responsabilidade do senhor Oscar Delgado, Prefeito Municipal de Santa Maria do Oeste entre 2021 e 2024, do senhor Luiz Antônio de Lima, Prefeito Municipal de Santa Maria do Oeste de 25/11/2020 a 31/12/2020 e do senhor Eder José Sebrenski, procurador municipal à época dos fatos, com fundamento no art. 16, inciso III, alíneas “b” e “d”[25], da Lei Complementar Estadual nº 113/2005;
II- incluir o nome dos senhores Oscar Delgado e Luiz Antonio de Lima no cadastro dos responsáveis com contas irregulares, para os fins do art. 170 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005;
III- impor ao senhor Eder José Sebrenski, nos termos do art. 85, IV, da Lei Complementar Estadual 113/05[26], de devolução em favor do Município de Santa Maria do Oeste do valor de R$13.611,54, devidamente corrido, em razão de sua omissão em processos judiciais municipais causando o abandono processual e dano ao erário (item 2.1);
IV- aplicar ao senhor Eder José Sebrenski de multa proporcional ao dano, arbitrada em 30%, conforme os artigos 85, inciso III, e 89, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 (item 2.1);
V- aplicar ao senhor Eder José Sebrenski da multa administrativa prevista no art. 87, inciso IV, alínea ‘g’, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, em razão de sua omissão em processos judiciais municipais causando o abandono processual e dano ao erário (item 2.1); VI- anotar ressalva ao senhor Oscar Delgado em razão de ter sido intimado pessoalmente em alguns processos e não ter evitado a extinção dos mesmos (item 2.1);
VII- expedir determinação ao município de Santa Maria do Oeste, na pessoa de seu representante legal, para que adote procedimentos que assegurem o atendimento aos prazos processuais e que garantam o acompanhamento das atividades executadas pela procuradoria jurídica;
VIII- expedir determinação para que o município de Santa Maria do Oeste, na pessoa de seu representante legal, informe a este Tribunal de Contas, no prazo de 180 dias após o trânsito em julgado desta decisão, se nos processos retomados pela municipalidade, conforme listagem constante no Procedimento Administrativo Disciplinar 01/2021, houve a constatação de prejuízos adicionais causados pela conduta omissiva do senhor Éder José Sebrenski;
IX- aplicar ao senhor Eder José Sebrenski da multa administrativa prevista no art. 87, inciso IV, alínea ‘g’[28], da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, em razão de sua atuação parcial ao privilegiar o acompanhamento de ação judicial cujo exequente era seu irmão (item 2.2);
X- declarar a inidoneidade do senhor Eder José Sebrenski, nos termos do art. 97 da Lei Complementar Estadual 113/05[29] para o fim de inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança pelo prazo de 5 (cinco) anos;
XI- aplicar aos senhores Luiz Antônio de Lima e Oscar Delgado, individualmente, da multa administrativa prevista no art. 87, inciso II, alínea ‘c’, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, em razão da nomeação ou designação de servidores comissionados para exercerem funções privativas de cargo acessível somente por meio de concurso público (item 2.3);
XII- aplicar ao senhor Oscar Delgado da multa administrativa prevista no art. 87, inciso IV, alínea ‘g’, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, em razão da ausência de representação ao Ministério Público Estadual para as devidas providências, de possíveis atos de improbidade que tomou conhecimento (item 2.4);
XIII- encaminhar os autos, após o trânsito em julgado, à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções – CMEX para os devidos fins.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas FLÁVIO DE AZAMBUJA BERTI.
Plenário Virtual, 21 de agosto de 2025 – Sessão Ordinária Virtual nº 14.
IVAN LELIS BONILHA – Presidente.