Prefeito, secretários e empresas de São Carlos do Ivaí, são penalizados por ilegalidades

 Prefeito, secretários e empresas de São Carlos do Ivaí, são penalizados por ilegalidades

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou parcialmente procedente Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) movida por quatro vereadores de São Carlos do Ivaí. Na petição, o grupo apontou a existência de irregularidades em contratos e licitações realizados pela prefeitura desse município da Região Noroeste do Paraná em 2017 para adquirir peças automotivas e contratar serviços de manutenção de veículos.

De todas as possíveis ilegalidades indicadas, os conselheiros consideraram claramente irregulares: a ausência de planejamento da fase interna dos procedimentos licitatórios; a presença de diversos problemas formais nos certames; e a publicação de diferentes editais prevendo a contratação do mesmo tipo de serviço em um curto espaço de tempo.

Sanções

Em virtude das falhas, o prefeito José Luiz Santos (gestões 2017-2020 e 2021-2024) recebeu três multas, que somam R$ 11.930,60. O secretário de Obras, Paulo Ribeiro de Oliveira, e a secretária de Saúde do município, Nair Fornajeiro, também foram sancionados em R$ 4.338,40 cada, por autorizarem pagamentos sem a devida conferência dos documentos que comprovariam a efetiva execução dos serviços contratados.

As penalizações estão previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Somadas, elas correspondem a 190 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 108,46 em dezembro passado, quando a decisão foi proferida.

Os membros do Tribunal Pleno determinaram ainda que as empresas E. L. Trissoldi Mecânica de Veículos e Fujikawa Comércio de Bombas Injetoras Ltda. restituam ao tesouro municipal, respectivamente, R$ 1.705,62 e R$ 383,54. As quantias, que devem ser devidamente atualizadas quando do trânsito em julgado do processo, referem-se a impropriedades detectadas em faturamentos decorrentes da contratação das duas firmas.

Determinações

Também foi determinado que, no momento do planejamento de futuras licitações, a prefeitura realize ampla pesquisa de preços, por meio da consulta de fontes diversificadas; determine com clareza e precisão o objeto a ser contratado; e inicie procedimentos licitatórios apenas com a autorização da autoridade competente, numerando-os de acordo com o desenvolvimento dos autos e instruindo-os com pareceres técnicos e jurídicos devidamente datados e assinados.

Por fim, os conselheiros recomendaram à administração municipal de São Carlos do Ivaí que, a partir de agora, planeje suas licitações e contratações diretas de modo a evitar que o mesmo objeto seja pautado por mais de um contrato ao mesmo tempo.

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, seguiu o mesmo entendimento manifestado pela instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e pelo parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso, no que diz respeito à aplicação de multas e à determinação de devolução de recursos ao tesouro municipal.

Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão virtual nº 15, concluída em 17 de dezembro. No dia 8 de fevereiro, José Luiz dos Santos ingressou com Recurso de Revista da decisão contida no Acórdão nº 3953/20 – Tribunal Pleno, publicado no dia 18 de janeiro, na edição nº 2.458 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O Processo nº 65317/21 terá relatoria do conselheiro Nestor Baptista. Enquanto o recurso tramita, fica suspensa a execução das sanções aplicadas na decisão contestada.