Prefeitura de Nova Cantu cancela licitação após apontamento de irregularidades
PROCESSO Nº:-179027/24 ORIGEM:-MUNICÍPIO DE NOVA CANTU INTERESSADO:-AIRTON ANTONIO AGNOLIN, FERNANDO SYMCHA DE ARAÚJO MARÇAL VIEIRA, MUNICÍPIO DE NOVA CANTU ASSUNTO:-REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES DESPACHO:-430/24
1. Trata-se de Representação da Lei n° 8.666/93, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Sr. Fernando Symcha de Araújo Marçal Vieira em face da Prefeitura Municipal de Nova Cantu, relativamente ao edital de Pregão Presencial n° 10/2024, que tem por objeto o registro de preços para futuras aquisições fracionadas de peças de ônibus, em atendimento à manutenção dos serviços de transporte, no valor total máximo de R$ 787.180,58 (setecentos e oitenta e sete mil, cento e oitenta reais e cinquenta e oito centavos).
A sessão de abertura das propostas estava inicialmente prevista para o dia 19/03/2024, às 14h. Insurge-se o Representante, em breve síntese, em face da exclusividade de participação no certame para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores situados no âmbito local e, subsidiariamente, no âmbito regional (situados a uma distância de até 65 quilômetros do Município)[1], afirmando que tal condição, sem a devida regulamentação e justificativa técnica, constitui medida indevidamente restritiva, prejudicial e ilegal.
Sustenta, inicialmente, que, ao restringir a participação de interessados no processo licitatório, a legislação municipal invade campo legislativo de disciplina exclusiva da União, nos termos do art. 22, inciso XXVII da Constituição Federal, tornando-se inconstitucional por violar a repartição constitucional de competências legislativas. Aduz que o Decreto Municipal n° 1618/2017, utilizado como fundamento no edital, não foi localizado para consulta no site da Prefeitura, nem foi disponibilizado pela Administração quando solicitado.
Defende, de todo modo, que, ainda que o Decreto fosse localizado, a exclusividade de participação às empresas sediadas local ou regionalmente não encontra respaldo legal, uma vez que, nos termos das Leis Complementares n° 123/2006 e n° 147/2014, o instrumento convocatório somente está autorizado a conceder prioridade de contratação às empresas locais, não havendo regulamentação nem justificativa técnica para a adoção da exclusividade. Diferenciando as referidas condições, menciona o Representante que enquanto a prioridade regional garante prioridade de contração às empresas sediadas local ou regionalmente em até 10% do melhor preço válido, permitindo a participação de empresas de fora, a exclusividade restringe o certame apenas às empresas sediadas local ou regionalmente, excluindo todas as demais. Além disso, sustenta que (peça n° 3, fls. 7-9): A fim de evitar a discricionariedade da Administração, é necessário que haja prévia regulamentação acerca da previsão quanto à preferência e exclusividade de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte regionais. No âmbito federal a questão ainda não foi regulamentada e, no âmbito local, os legisladores deverão editar seus próprios regulamentos, através de legislação municipal, tendo em vista a inexistência de Decreto Federal acerca do tema.
As normas municipais, contudo, devem tratar apenas de matéria de interesse local, obedecendo-se, assim, os limites da competência legislativa dos Municípios para legislar sobre matéria de interesse local, prevista no artigo 30, inciso I da CRFB/88.
Ademais, a regulamentação citada deverá atender requisitos determinados pela jurisprudência, sem os quais resta difícil, senão impossível, a sua aplicação:
a) O município deve editar legislação específica do ente promotor do certame delimitando a área: qual a delimitação geográfica local ou regional;
b) Deve haver justificativa para a eleição do critério geográfico;
c) Deve ser demonstrada a correlação entre o objeto licitado, a área geográfica delimitada, o tratamento diferenciado e simplificado às MEs e EPPs;
d) Deve ser demonstrada a existência de pelo menos três MEs e EPPs no âmbito regional ou local aptas a atender o objeto predefinido. (…) De igual forma, merecem atenção as justificativas para a eleição do critério geográfico.
Podem ser atreladas a uma determinada vocação natural do Município, como aqueles que sobrevivem da agricultura, ou, ainda, quando se tem um comércio local que possa suprir uma determinada necessidade da Administração Pública, ou mesmo quando um Município, vivenciando uma catástrofe de ordem natural, pretenda adquirir produtos de primeira necessidade de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte locais e, deste modo, possam alavancar a economia local desfavorecida em face da calamidade pública.
Outrossim, o critério deve ser previamente estabelecido, demonstrando o porquê da delimitação daquele raio de abrangência, bem como as vantagens geradas à Administração Pública no caso da aplicação de tal privilégio, uma vez que o Município precisará de uma contrapartida pela aquisição de produtos por um preço elevado, atendendo a supremacia do interesse público.
Sobre o referido tema, este Tribunal de Contas do Estado do Paraná uniformizou o entendimento através do Prejulgado n. 27, onde destaca que a limitação geográfica pode ocorrer em duas situações. São elas: diante da peculiaridade do objeto a ser licitado; para implementação dos objetivos principiológicos definidos pelo artigo 47, do Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, quais sejam: a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; a ampliação da eficiência das políticas públicas; e o incentivo à inovação tecnológica.
Ademais, deve a Administração demonstrar que foram consideradas as especificidades do objeto licitado, a pertinência técnica para o específico objeto licitado, o princípio da razoabilidade e a vantajosidade para a Administração.
Assevera, ainda, que o pregão em apreço não aborda, de forma específica, as questões acima indicadas, e que a restrição geográfica atinge a economicidade e a ampla competitividade do processo licitatório, ocasionando a elevação do preço do objeto licitado, em prejuízo ao erário. Ao final, mencionando estarem presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, requer a suspensão do procedimento licitatório e, no mérito, a anulação dos atos praticados, com a retificação do edital no tocante à exclusividade local e regional, designando-se nova data para a sessão pública.
Previamente à deliberação acerca da admissibilidade da Representação e da medida cautelar pleiteada, determinou-se, mediante o Despacho n° 380/24 (peça n° 7), a imediata intimação do Município de Nova Cantu e de seu atual gestor para que apresentassem manifestação preliminar no prazo de 5 (cinco) dias, além de cópia integral do processo licitatório e do Decreto Municipal n° 1618/2017.
Em resposta, os interessados apresentaram petição e documentos às peças n° 11- 12. Aduziram que, embora possuam toda a documentação que justifica a exclusividade local e regional, o certame acabou sendo cancelado por motivo diverso (erro de digitação, identificado pela comissão, que comprometeria o trâmite da licitação).
Diante disso, pugnaram pelo arquivamento do processo em razão da perda do objeto. Vieram os autos.
2. Deixo de receber a presente Representação da Lei n° 8.666/93, nos termos do art. 276, §§ 3º e 5º do Regimento Interno, em razão da perda superveniente do objeto.
Conforme exposto em defesa preliminar (peça n° 11), por motivo diverso ao questionado na Representação, a presente licitação foi cancelada pelo ente municipal, o que pode ser confirmado pelo aviso publicado no Diário Oficial de 26/03/2024, assinado pelo Prefeito Municipal, anexado à peça n° 12.
Assim, cancelado o certame, resta prejudicado, por perda superveniente do objeto, o exame da presente Representação da Lei n° 8.666/93, inclusive quanto à medida cautelar pleiteada.
3. Face ao exposto, determino o arquivamento do presente processo.
4. Encaminhem-se ao Ministério Público de Contas para ciência, e, posteriormente, retornem conclusos, para comunicação em sessão do Tribunal Pleno, em conformidade com o art. 436, parágrafo único, IV, do Regimento Interno.
5. Após comunicação em sessão, os autos deverão permanecer neste Gabinete para certificar o decurso do prazo recursal, e na sequência, ser remetidos à Diretoria de Protocolo, para encerramento e arquivamento, com fulcro nos arts. 32, XII, 168, VII, 276, §§ 3º e 5º, e 398, §2º, do mesmo regimento.
6. Publique-se.
Tribunal de Contas, 1° de abril de 2024.
IVENS ZSCHOERPER LINHARES Conselheiro.