Prefeitura de Palmital suspende licitação após uma empresa entrar com uma representação no TCE-PR

 Prefeitura de Palmital suspende licitação após uma empresa entrar com uma representação no TCE-PR

Prefeitura Municipal de Palmital/PR

A Prefeitura Municipal de Palmital, município da região central do Estado do Paraná, cancelou ou suspendeu uma licitação que seria para contratação de uma empresa para construção de uma escola municipal, após uma empresa entrar com uma representação no Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE-PR, alegando irregularidades no edital da referida licitação.

O documento a seguir, foi publicado no Diário Eletrônico do TCE-PR nesta quarta-feira, dia 20 de abril de 2022.

PROCESSO N º 252851/22

ORIGEM: MUNICÍPIO DE PALMITAL

INTERESSADO: ALOM CONSTRUCOES EIRELI, MUNICÍPIO DE PALMITAL

ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993

ADVOGADO/ PROCURADOR: DESPACHO: 473/22.

Tratam os autos de Representação, com pedido de medida cautelar, nos termos do art. 113, §1º[1], da Lei nº 8.666/93, formulada pela empresa ALOM CONSTRUCOES EIRELI em face do MUNICÍPIO DE PALMITAL, dando conta de possíveis irregularidades no procedimento licitatório promovido pelo Edital de Concorrência Pública nº 01/2022, cujo objeto é a execução, sob regime de empreitada por preço global, tipo menor preço, de obra de construção de escola municipal.

Aduz a representante que o edital não inclui na planilha de custos despesas com administração local, tais como,

i) direção técnica dos serviços, ritmo, e forma de execução;

ii) fiscalização da qualidade de materiais e serviços;

iii) controle do consumo da mão de obra, horas gastas, produtividade;

iv) apontamento das horas trabalhadas, conferência e contabilização de horas para efeito de pagamento de salários e custos com profissionais engenheiros, almoxarife, apontador, auxiliar administrativo, encarregado administrativo, mestre de obras, equipe de serventes.

Defende que a jurisprudência dos Tribunais de Contas é pacífica no sentido de que as despesas relacionadas à administração local da obra devem constar expressamente na planilha de custos, não sendo item que compõe o BDI. Afirmou que apresentou impugnação ao Município de Palmital, que apresentou resposta mantendo a planilha constante no Edital.

À vista disso requereu o trâmite da denúncia em sigilo e, em sede de cautelar, a suspensão do procedimento licitatório, até que sejam sanadas as irregularidades apontadas, e, ao final, que seja julgada procedente a representação. Antes da análise do pedido cautelar, o Município de Palmital apresentou manifestação, na qual informou que após o Parecer nº 04/2022 da Procuradoria Municipal, o procedimento licitatório foi suspenso, para atendimento do pleito da empresa ALOM CONSTRUÇÕES EIRELI, tendo o Município apresentada cópia da decisão de suspensão do certame e do termo da ratificação da decisão do presidente da CPL.

Diante de tais fatos, verifica-se que, de fato, houve atuação do Município para saneamento das impropriedades do certame objeto de análise na representação, com a suspensão do procedimento a fim de que sejam efetivadas adequações necessárias, nos termos do Parecer Jurídico.

Dessa forma, tendo a Administração municipal adotado as medidas cabíveis ao caso, com encaminhamento para saneamento nas vias ordinárias do procedimento licitatório, ocorre a perda do interesse de agir da representante e a presente representação deixa de ter finalidade.

Isto posto, considerando a ausência de elementos hábeis a ensejar o prosseguimento da demanda, ante a perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 32, XII, e 276, §3º, ambos do RITCEPR, DEIXO DE RECEBER a presente Representação.

Para além, diante do juízo negativo de admissibilidade desta Representação, DETERMINO:

a) A remessa do processo ao Ministério Púbico de Contas (MPC) para ciência deste despacho;

b) Comunicação desta decisão ao Tribunal Pleno na forma do art. 436, parágrafo único, inciso IV, do RITCE/PR;

c) Com o trânsito em julgado do presente, remetam-se os autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) para anotações nos termos do art. 175-L, IX, do Regimento Interno.

d) Após, encaminhe-se à Diretoria de Protocolo (DP) para encerramento e arquivamento do processo, nos termos do artigo 398, §1º do Regimento Interno deste Tribunal de Contas do Paraná.

Publique-se.

Gabinete, em 18 de abril de 2022.

Documento assinado digitalmente Conselheiro Nestor Baptista Relator.