Prefeitura de Pitanga e empresa são acionadas pelo TCE-PR sobre suposta declaração falsa em licitação

 Prefeitura de Pitanga e empresa são acionadas pelo TCE-PR sobre suposta declaração falsa em licitação

Prédio da Prefeitura Municipal de Pitanga/PR

PROCESSO N.º: 20236/24 ENTIDADE: MUNICÍPIO DE PITANGA INTERESSADO: BROTTI – CONSTRUCOES LTDA, MUNICÍPIO DE PITANGA PROCURADOR/ADVOGADO: BARBARA MELLER DA SILVA ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 DESPACHO: 37/24

1. Trata-se de Representação da Lei nº 8.666/93, com pedido cautelar, formulada por BROTTI CONSTRUÇÕES EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, mediante a qual noticiou supostas irregularidades perpetradas pela CONSTRUTORA ZAVAREZZI LTDA, pessoa jurídica de direito privado, na licitação na modalidade de Tomada de Preços nº. 11/2023, conduzida pelo município de PITANGA, pessoa jurídica de direito público, tendo por objeto:

Construção de infraestrutura urbana (lazer), contendo: campo de futebol com grama sintética, parque infantil, academia da terceira idade e paisagismo. Local: Avenida Brasil s/n – Jardim Maravilha, matrícula nº 30.860 do Registro de Imóveis da Comarca de Pitanga.”, sob regime de empreitada por preço global, tipo menor preço.

Informa que a empresa representada foi declarada vencedora no valor de R$ 609.546,13 (seiscentos e nove mil e quinhentos e quarenta e seis reais e treze centavos), pois ofertou o menor preço.

A representante assevera, como argumento da presente representação, que a empresa representada apresentou declaração falsa de ME ou EPP, no procedimento indicado: A prestação de declaração falsa em licitação, com o fim de usufruir indevidamente dos benefícios previstos na Lei Complementar n. 123/2006, caracteriza burla ao princípio constitucional da isonomia e à finalidade pública almejada pela lei e pelos arts. 170, IX, e 179 da Constituição Federal, que é o fomento do desenvolvimento econômico das micro e pequenas empresas, por meio de tratamento favorecido em relação ao dispensado às empresas de grande porte.

Com efeito, a empresa CONSTRUTORA ZAVAREZZI LTDA, não poderia ter se declarado ME ou EPP, isto por infringir o disposto nos incisos lll, lV e V do §4ª do artigo 3ª da citada legislação LC 123/06.

É possível observar que os sócios CARLOS ALBERTO ZAVAREZZI, CPF no 603.689.939-49, possui 02 (duas) empresas, sendo 50% de cota social em ambas, qual seja:

É juntada documentação com base na qual afirma que” o Sr. CARLOS ALBERTO ZAVAREZZI possui participação societária maior do que 10% (dez por cento) nas 02 (duas) empresas, o que por si só não poderia se declarar ME ou EPP, nos termos do art. 3º, [§ 4º,] VII da LC 123/06”: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: […] § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: […] VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;

A representação discorre sobre entendimento de que a classificação de porte é afetada mesmo se uma das empresas possuir faturamento de “Microempresa ou EPP”; afirma que a pessoa jurídica com cadastro de porte demais junto a receita federal, indica que possui faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), ainda indica que o edital dispõe sobre penalidades a empresa que apresentam declarações faltas, discorre sobre fundamentos jurídicos e sobre o pedido liminar. Após discorrer sobre os fatos e o direito aplicável, formulou os seguintes pedidos:

a) Que seja conhecida a presente representação e ao final seja julgada totalmente procedente.

b) Que este órgão público, em sede liminar, declare a empresa CONSTRUTORA ZAVAREZZI LTDA, inscrita no CNPJ nº 18.216.654/0001-12, desclassificada e inabilitada do certame por ter apresentado declaração falsa de ME ou EPP, bem como declare a empresa BROTTI CONSTRUÇÕES EIRELI, vencedora da Tomada de Preços nº. 11/2023.

c) Que intime o município e a empresa para prestar esclarecimentos se assim o desejarem.

d) Que posterior a análise e constatação da declaração falsa realizada pela empresa CONSTRUTORA ZAVAREZZI LTDA, inscrita no CNPJ nº 18.216.654/0001-12, que seja aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade, perante este Tribunal de Contas.

e) Requer-se ainda que seja apurada as demais irregularidades apontadas nesta representação bem com a imputação de débito aos responsáveis, nos termos do artigo 85 da Lei Complementar 113/05 (Lei Orgânica do TCE-PR), e condená-los ao pagamento de multa.

f) Seja encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público do Estado do Paraná, nos termos do artigo 102 da Lei 8.666/93, para apuração de possíveis delitos penais e ato de improbidade administrativa. É o relatório.

2. A partir da documentação acostada aos autos pela parte representante não é possível, por ora, realizar juízo de admissibilidade do feito e/ou exame do pleito cautelar. Desse modo, reputo necessária a intimação município de PITANGA, na pessoa de seu representante legal; do Sr. Edson Marcondes Filho, presidente da comissão de licitação, bem como da empresa CONSTRUTORA ZAVAREZZI LTDA, na pessoa de Carlos Alberto Zavarezzi, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem preliminarmente sobre o pedido cautelar e sobre os fatos noticiados na peça exordial.

Para melhor deslinde do feito, sugere-se que os intimados se manifestem sobre cada um dos pontos suscitados na petição inicial, apresentando suas razões acompanhadas, quando for o caso, da competente comprovação documental.

Ainda, deverá juntar aos autos cópia integral do processo licitatório sob exame, informando em que estado se encontra.

Advirto aos intimados, desde já, que o não atendimento injustificado desta intimação poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no artigo 87, inciso I, alínea “b”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 (com a redação dada pela Lei Complementar nº 168/14).[1]

Ainda, advirto que o recebimento da presente representação e eventual julgamento pela procedência poderá, em algumas circunstâncias ocasionar a nulidade dos atos com responsabilização de interessados.

3. À Diretoria de Protocolo para realizar as intimações, mediante ofício, nos termos do item “2” do presente despacho.

4. Após decurso de prazo, com ou sem manifestação das partes, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Gestão Municipal para que subsidie o juízo de admissibilidade do feito, indicando os fatos e os possíveis responsáveis, caso opine pelo recebimento do expediente, e/ou as diligências necessárias à apuração do feito, e sobre a medida cautelar solicitada, nos termos do artigo 175-k, inciso II, do Regimento Interno.

Publique-se.

Curitiba, 15 de janeiro de 2024.

IVAN LELIS BONILHA Conselheiro Relator.

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