Pregoeiro de Fênix é multado por falta de cláusulas essenciais em edital de licitação

 Pregoeiro de Fênix é multado por falta de cláusulas essenciais em edital de licitação

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) multou em R$ 4.301,60 o pregoeiro do Município de Fênix Nilson Cristiano Meira Aleixo. O motivo foi a ausência de cláusulas essenciais no edital e na minuta do contrato do Pregão Presencial nº 19/2020, cujo objetivo é a aquisição de material escolar e de expediente por essa prefeitura da Região Centro-Oeste do Paraná.

Os itens faltantes consistem nas previsões de índices de multa, juros de mora e correção monetária em caso de atraso nos pagamentos devidos pela prefeitura à eventual vencedora da licitação. A sanção, prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 107,54 em novembro, quando o processo foi julgado.

A decisão resultou da procedência parcial de Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) interposta pela empresa Ativa Mall Comércio de Utilidades Ltda. Por meio da peça, a interessada também alegou que o instrumento convocatório do certame continha item ilegal que restringia a participação na disputa somente a microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Fênix.

Os conselheiros, que, em juízo liminar, haviam suspendido cautelarmente o andamento da disputa em virtude desse motivo, não vislumbraram irregularidade na questão quando do julgamento do mérito. Para eles, a prefeitura demonstrou, em sua defesa sobre o caso, a possibilidade de realizar a restrição territorial, assim como comprovou os benefícios que poderiam ser trazidos ao município pela medida.

No entanto, como o edital não apresentou justificativa apropriada para a referida limitação, conforme preconiza o Prejulgado nº 27 do TCE-PR, foi emitida recomendação à administração municipal para que, em futuros certames com previsão semelhante, apresente razões detalhadas para a decisão, inclusive com a apresentação de plano de ação.

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, seguiu o mesmo entendimento manifestado pela instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e pelo parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão virtual nº 14, concluída em 26 de novembro. Com isso, o procedimento licitatório poderá ser retomado. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 3563/20 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 7 de dezembro, na edição nº 2.438 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).