Presidente da Câmara de Mato Rico tem as contas de 2024 aprovadas com ressalva pelo TCE
- Julgar regulares com ressalva as contas apresentadas pela CÂMARA MUNICIPAL DE MATO RICO, do exercício de 2024, de responsabilidade do Sr. Marcelo Rak
PROCESSO Nº:-164864/25 ASSUNTO:-PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL ENTIDADE:-CÂMARA MUNICIPAL DE MATO RICO INTERESSADO:-MARCELO RAK ADVOGADO / PROCURADOR:- RELATOR:-CONSELHEIRO IVAN LELIS BONILHA ACÓRDÃO Nº 458/26 – PRIMEIRA CÂMARA Prestação de Contas Anual. Exercício de 2024.
Manifestações uniformes. Contas regulares com ressalva.
1. RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Mato Rico, referente ao exercício de 2024, de responsabilidade do Sr. Marcelo Rak. As informações concernentes às prestações de contas dos exercícios anteriores são as seguintes:

Em primeira instrução (peça 07), a Coordenadoria de Contas verificou a existência de déficit financeiro de R$ 26.162,34 nas fontes livres. Por leitura equivocada da medida necessária para elidir a falha, a Câmara Municipal cancelou, contabilmente, restos a pagar de despesas já liquidadas ou obrigatórias, o que não deveria ser feito, como explica a Unidade Técnica à peça 22. Posteriormente, demonstrou que emitiu novos empenhos para regularizar a nova inconsistência.
Acrescentou justificativa para incidência do déficit: houve devolução a maior do duodécimo ao Munícipio (peça 26).
Conclusivamente, a Coordenadoria de Contas, em nova instrução (peça 33), opinou pela regularidade das contas com ressalva por conta do que considerou descontrole contábil. O Ministério Público de Contas acompanha o opinativo da Unidade Técnica (peça 34). É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Conforme esclarecido pela Coordenadoria de Contas à p. 4 da peça 22, o déficit decorreu, de fato, do excesso na restituição dos recursos ao Poder Executivo: a entidade deixou de considerar os valores de restos a pagar que, por esse motivo, ficaram sem cobertura.
De todo modo, sopese-se que o resultado deficitário não foi expressivo, de apenas R$ 26.162,34.
Levando-se em consideração que tanto a inconsistência identificada quanto a providência para tentar corrigi-la revelam certa desatenção contábil, acompanho as manifestações uniformes quanto à aposição de ressalva ao item.
Diante do exposto, acompanhando as manifestações uniformes, e com fundamento no artigo 16, inciso II, da Lei Complementar Estadual 113/2005[1], VOTO pela regularidade com ressalva das contas apresentadas pela CÂMARA MUNICIPAL DE MATO RICO, do exercício de 2024, de responsabilidade do Sr. Marcelo Rak.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Medidas Executórias para as devidas anotações, ficando, na sequência, autorizado o encerramento do feito, em conformidade com o artigo 398, § 4º, do Regimento Interno[2], e seu arquivamento junto à Diretoria de Protocolo. VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do relator, Conselheiro IVAN LELIS BONILHA, por unanimidade, em:
I- Julgar regulares com ressalva as contas apresentadas pela CÂMARA MUNICIPAL DE MATO RICO, do exercício de 2024, de responsabilidade do Sr. Marcelo Rak; e
II- encaminhar, após o trânsito em julgado, os autos à Coordenadoria de Medidas Executórias para as devidas anotações, ficando, na sequência, autorizado o encerramento do feito, em conformidade com o artigo 398, § 4º, do Regimento Interno[3], e seu arquivamento junto à Diretoria de Protocolo.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ELIZA ANA ZENEDIN KONDO LANGNER.
Plenário Virtual, 5 de março de 2026 – Sessão Ordinária Virtual nº 3.
IVAN LELIS BONILHA Presidente.

