Presidente da Câmara de Santa Maria do Oeste é condenado e terá que devolver R$ 19.308 reais aos cofres públicos e ainda poderá responder por Ato de Improbidade Administrativa ou crime previsto na lei de licitações
Câmara de Vereadores de Santa Maria do Oeste – PR
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De acordo com o documento que trata da condenação do Vereador e Presidente da Câmara de Vereadores de Santa Maria do Oeste, município da região central do Estado do Paraná, Sr. Tiago Variza, o Juiz Dr. Gabriel Ribeiro de Souza Lima da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pitanga, sentenciou o referido vereador a restituição do valor de R$ 19.308,00, que o mesmo recebeu da Prefeitura Municipal daquele município, pela contratação da sua Funerária, após constatar incompatibilidade parlamentar.

O que diz o Juiz no documento:
Da análise dos autos, verifico que existem elementos concretos apontando ser o réu verdadeiro proprietário da empresa, registrada em nome de sua companheira para evitar a incompatibilidade parlamentar. Diversos foram os indícios que levaram a esta conclusão.
Primeiro, não se pode ignorar que o requerido Tiago Variza foi eleito vereador em Santa Maria do Oeste para a legislatura 2021-2024, com o nome de campanha “Tiago da Funerária” (mov. 1.12), o que já faz entender que ele é verdadeiro proprietário da empresa funerária em questão.
Em segundo lugar, as datas das alterações contratuais da empresa não deixam dúvidas de que foi feito um ardiloso esquema para se ocultar que o seu proprietário de fato sempre foi o parlamentar em questão. Explico.
A empresa funerária contratada pela municipalidade possui como CNPJ o número 15.478.343/0001-33. Desde sua criação em 09/01/2014, a empresa tinha como nome social TIAGO VARIZA & CIA LTDA ME, e como sócios o réu Tiago e sua companheira Danieli Aparecida Chekalski.
O requerido Tiago Variza foi diplomado vereador do MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO OESTE em 16/12/2020. A partir de então estava vedada a contratação de sua empresa pela municipalidade.
Ocorre que, em evidente tentativa de burlar a lei, o réu retirou-se formalmente da empresa através da sexta alteração do contrato social da empresa, assinada em 03/12/2020 e registrada junto a Junta Comercial somente em 05/01/2021.
Assim, a proximidade entre a data da retirada contratual do autor e a data de sua diplomação configura fraude à lei.
Se não bastasse, verifica-se que a empresa continuou com o mesmo CNPJ e passou a ser titularidade exclusiva da companheira do vereador Tiago, utilizando, inclusive, como nome social o sobrenome dela, qual seja “D.A. CHEKALSKI FUNERÁRIA”.
Ainda, vale ressaltar que as notas de empenho e notas fiscais emitidas pelos serviços prestados após a diplomação de Tiago foram emitas em nome do fornecedor “Tiago Variza & Cia”, o que corrobora com a tese de que a empresa continuou de titularidade do vereador.
Também fica evidente a consciência e vontade do réu Tiago, (aqui se considerando também a figura da pessoa jurídica CNPJ n° 15.478.343/0001-33) em aderir à conduta ilícita, pois, na condição de mandatário legislativo, tinha conhecimento de que há incompatibilidade de contratar com a Administração.
Diante destas evidências, concluo que os elementos concretos apontam ser o réu o verdadeiro proprietário da empresa, registrada em nome de sua companheira, para evitar a incompatibilidade parlamentar.
Desta feita, restou comprovada a ofensa aos princípios da moralidade, legalidade e da impessoalidade, com a utilização de meio aparentemente lícito para buscar a realização de fins de interesses privados do vereador, o que leva à declaração de nulidade da contratação em questão.
Assim, da empresa funerária declaro a nulidade da contratação sem licitação CNPJ n° 15.478.343/0001-33 pelo município de Santa Maria do Oeste, após a data da diplomação do corréu TIAGO (16/12/2020) até maio de 2021.
Os documentos anexados pelo Município, comprovaram que neste período foram repassados, sem licitação, para a empresa, um total de R$ 19.308,00, montante este que deverá ser devolvido pela empresa e pelo corréu Tiago, conforme corretamente apontou o autor em suas alegações finais.
Ainda, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual improbidade administrativa ou crime previsto na lei de licitações.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo a demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, do procedente CPC, para o fim de:
a) declarar a nulidade da contratação sem licitação da empresa funerária CNPJ n° 15.478.343/0001-33 pelo município de Santa Maria do Oeste após a data da diplomação do corréu TIAGO (16/12/2020) até maio de 2021.
b) Condenar os réus D. A. CHEKALSKI FUNERARIA e Tiago Variza à restituição ao erário municipal do valor de R$ 19.308,00 (dezenove mil, trezentos e oito reais), aplicando-se correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança desde o recebimento.
D. A. CHEKALSKI FUNERARIA e Tiago Variza pela sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado de dez por cento do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC.
Sem remessa necessária, nos termos do art. 19 da LAP.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Gabriel Ribeiro de Souza Lima
Juiz de Direito