Presidente da Ecomar de Mato Rico faz suposta delação e diz que não tinha autonomia na Cooperativa

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Segundo o documento protocolado pela defesa do Presidente da Cooperativa Ecomar de Mato Rico/PR, a defesa alega que o seu cliente Roneison José Meister, Presidente da Ecomar, na época tinha apenas 20 anos e não tinha nenhuma autonomia sobre a gerência da Cooperativa, e que atuava a partir das ordens e orientações que eram emitidas pelo Prefeito Municipal e pela Secretária Juciele.

ACOMPANHE PARTE DO DOCUMENTO:

No caso em tela, o Ministério Público imputa a RONEISON JOSÉ MEISTER a prática de ato de improbidade administrativa com base no art. 10, caput e inciso VIII, da LIA, que trata de atos que causam lesão ao erário. 

Contudo, a própria narrativa fática apresentada na exordial demonstra que a participação de Roneison, à época com apenas 20 anos de idade, como Presidente da Cooperativa ECOMAR, era meramente formal e desprovida de autonomia executiva.

Conforme explicitado na peça acusatória, Roneison atuava “a partir das ordens e orientações que eram emitidas pelos requeridos EDELIR DE JESUS RIBEIRO DA SILVA e JUCIELE URBAINSKI”.

Os áudios e diálogos de WhatsApp, citados pelo próprio Ministério Público (Relatório de Missão n.º 65/2022), revelam que a ingerência na Cooperativa ECOMAR era total por parte do Prefeito EDELIR DE JESUS RIBEIRO DA SILVA e da Secretária JUCIELE URBAINSKI, que ditavam as regras de funcionamento, autorizavam pagamentos e definiam remunerações, ignorando a figura do Presidente. 

A conversa entre Roneison e um cooperado não identificado, em que o cooperado sugere chamar a Juciele e o Prefeito para resolver questões salariais, e a resposta de Roneison de que ele também teve seu salário descontado, reforça a tese de que Roneison não possuía autonomia decisória, sendo apenas um instrumento nas mãos dos verdadeiros gestores da cooperativa e do Município.

No caso de Roneison, a petição inicial não apresenta elementos concretos que demonstrem seu dolo específico em fraudar a licitação ou causar dano ao erário.

Pelo contrário, a própria narrativa do Ministério Público o descreve como alguém que recebia ordens e que tinha sua participação limitada a atos formais, como a assinatura de documentos. A sua juventude à época dos fatos (20 anos) e a influência de figuras políticas e administrativas mais experientes, como o Prefeito e a Secretária de Meio Ambiente, são fatores que corroboram a ausência de dolo específico e a sua condição de mero instrumento em um esquema maior. 

No presente caso, a alegação de que Roneison figurava como Presidente da Cooperativa ECOMAR não é suficiente para imputar-lhe a responsabilidade por improbidade administrativa, uma vez que as provas apresentadas pelo próprio Ministério Público indicam que ele não possuía autonomia para tomar decisões ou influenciar o curso da licitação ou a execução do contrato. Sua posição era meramente formal, e suas ações eram ditadas por terceiros. 

Sua participação se limitou a atos formais, como a assinatura de documentos, sem que houvesse qualquer poder de decisão ou influência sobre o curso dos acontecimentos.

A tese de que ele era uma “laranja” ou “testa de ferro”, sem real autonomia, é corroborada pelas provas apresentadas pelo próprio Ministério Público. 

As provas apresentadas pelo Ministério Público, como os diálogos de WhatsApp e os relatórios de missão, na verdade, corroboram a tese da defesa de que Roneison não possuía autonomia decisória e era apenas um instrumento nas mãos dos verdadeiros gestores da cooperativa e do Município. 

Os áudios e conversas demonstram que o Prefeito e a Secretária de Meio Ambiente exerciam total ingerência sobre a Cooperativa ECOMAR, ditando as regras de funcionamento, autorizando pagamentos e definindo remunerações, ignorando a figura do Presidente. 

Ou seja, a participação de Roneison se limitava a atos formais, como a assinatura de documentos, sem que houvesse qualquer poder de decisão ou influência sobre o curso da licitação ou a execução do contrato.

Não basta a mera participação em um esquema; é preciso que se demonstre a intenção deliberada do agente em praticar o ato ímprobo e o resultado ilícito. 

Conforme amplamente demonstrado, no caso de Roneison José Meister, não há provas de que ele agiu com dolo específico em fraudar a licitação ou causar dano ao erário.

Pelo contrário, as provas indicam que sua participação era meramente formal e que ele atuava sob as ordens de outros agentes. Além disso, a comprovação do dano efetivo ao erário é frágil e insuficiente.

Tabloide Regional

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