Primeira “bomba” do ano, que veio do TCE-PR, estoura nas mãos do Moraes

 Primeira “bomba” do ano, que veio do TCE-PR, estoura nas mãos do Moraes

PROCESSO Nº 1534/25 – TC. ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES. ENTIDADE: MUNICÍPIO DE PITANGA. INTERESSADOS: GIULIANO BALSINI MEROLLI. DESPACHO Nº 4/25.

1. Trata-se de Denúncia apresentada por Giuliano Balsini Merolli sobre irregularidades no Edital de Concorrência n.º 13/2024 do Município de Pitanga, relacionado à contratação de uma empresa para a continuidade da construção do novo Hospital Regional de Pitanga, com um valor estimado de R$ 28.718.425,79 (vinte e oito milhões setecentos e dezoito mil quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos).

O denunciante alega que o edital contraria a Lei nº 14.133/21, afetando a competitividade da licitação ao impor exigências excessivas e inadequadas, como:

a) A necessidade de um arquiteto com experiência específica em projetos hospitalares para fins de qualificação técnica, que não é pertinente, dado que o projeto já foi elaborado e a obra está em andamento;

b) A exigência de comprovação de posse de equipamentos e maquinários no momento da apresentação da proposta, que não é respaldada pela legislação;

c) A exigência de garantia de proposta de 5% que é superior ao permitido pela legislação;

d) A falta de clareza do critério de julgamento que deveria ser “técnica e preço” e, pelo edital, subtende-se ser “menor preço”;

e) A falta de clareza da data-base do orçamento da obra, que é dado importante por repercutir na execução contratual e eventuais aditivos contratuais.

O denunciante solicita a suspensão cautelar da licitação até que a denúncia seja julgada, e, alternativamente, a correção de várias irregularidades no edital, incluindo a exclusão de exigências inadequadas, a retificação do critério de julgamento, e a definição clara da data-base para reajuste dos preços. Além disso, pede a apuração de responsabilidades dos agentes envolvidos pela falta de resposta e pela condução descuidada do processo, considerando a relevância da obra para a população. É o relatório.

2. Faz-se importante destacar que o pedido cautelar de peça 03 foi interposto na vigência da Portaria n.º 715/2024 que disciplinou o Plantão para o recebimento e tramitação de processos urgentes e designou este Conselheiro Corregedor para análise e decisão sobre o processamento dos expedientes recebidos no período. Por isto, a análise de prevenção e eventual redistribuição será apreciada quando do término do período de recesso, nos termos do art. 6º, §2º, da Portaria nº. 715/2024[1].

3. O exame dos autos revela que a Denúncia deve ser recebida, visto que preenche os requisitos do §4º do artigo 170 da Lei nº 14133/21[2], bem como dos artigos 30[3] e 34[4] da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei Complementar Estadual nº 113/2005) e dos artigos 275 e 276, caput e §1º[5], do Regimento Interno.

Em relação aos fatos, há narrativa de possíveis falhas na aplicação da legislação regente das licitações, as quais podem vir a inviabilizar a apresentação de propostas e impedir a participação de empresas interessadas no certame.

Ainda, diante da situação narrada, houve impugnação pelo denunciante ao Edital de Concorrência Pública n.º 13/24 (peça 011), sem o devido esclarecimento por parte da Municipalidade no prazo previsto.

Acessando o Portal de Transparência do Município de Pitanga[6], não constam os registros das impugnações impetradas pelo denunciante, sendo mais um indício da ocorrência da omissão na resposta de impugnações ao edital, conforme imagem abaixo:

Em relação às demais irregularidades apontadas, verifica-se que o item 8.2, alínea “e”, do Edital (página 15 da peça 7[7]), realmente exige prova de que a empresa deve possuir ou ter acesso a todos os equipamentos e maquinários necessários para a execução da obra, comprovando “mediante contratos de propriedade, aluguel, leasing, entre outros”, o que contraria, em análise perfunctória, as previsões legais da Lei n.º 14.133/21[8] e decisões de Tribunais de Contas[9].

Em relação à exigência de arquiteto com experiência em projetos hospitalares para qualificação técnica, o denunciante argumenta a desproporção da exigência em relação ao objeto do certame que é a retomada da obra e não a realização de projetos arquitetônicos. E esta exigência, impediria a participação de mais empresas.

Na peça 12, página 1, consta que o Município respondeu à impugnação do denunciante, alegando que “o Arquiteto acompanhará a execução da parte arquitetônica da obra, por mais que o escopo não se trata de elaboração de projeto e sim de execução da obra, o acervo técnico pode ser de execução de projeto hospitalar (projeto no sentido de obra)”.

Desta forma, sobre este ponto, entendo que há necessidade de prévia oitiva do Município para esclarecimentos mais detalhados sobre esta exigência e, se necessário, análise técnica quanto às reais atividades que demandariam atuação de um arquiteto na retomada da obra do Hospital Regional. Sobre a exigência de garantia da proposta, vislumbro que a denúncia deve ser recebida porque há indícios de que não houve a retificação no edital para a alteração da exigência de garantia da proposta de 5% que foi informada pelo Município na resposta à impugnação (página 1 da peça 12).

Em pesquisa ao portal de transparência do Município, somente consta o edital publicado em 26/11/2024 em que há a exigência de garantia de proposta de 5%[10].

Quanto aos demais apontamentos trazidos pelo denunciante sobre critérios de julgamento e data-base (páginas 3 a 9 da peça 03), faz-se imperiosa a manifestação do órgão licitante para apresentar as justificativas técnicas e legais para a inclusão dos critérios no edital.

Assim, diante da possibilidade da ocorrência de falhas na aplicação da legislação com risco de impedimento da contratação mais vantajosa à Administração, entendo que nesta fase processual incide o princípio do in dubio pro societate, motivo pelo qual reputo necessário o recebimento do expediente.

Ressalto, desde já, que caso julgada procedente a Denúncia, por ilegalidades e consequente restrição da competitividade, poderá incidir nulidade sobre o procedimento licitatório e contratos dele decorrentes, ainda que já estejam em execução, sem prejuízo de multas administrativas e remessa aos demais órgãos competentes.

4. Quanto ao pedido de medida cautelar em caráter de urgência, observo que estão preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida de suspensão do certame.

Notadamente, compete ao Tribunal de Contas, diante de eventual ilegalidade, a adoção de medidas para o fiel cumprimento da lei, bem como a sustação do ato impugnado.

Nesse passo, nas hipóteses de comprovada urgência, poderá o Relator decidir pela concessão de cautelar, como é o caso em questão, já que a data da Sessão Pública está prevista para data próxima (09/01/2025) e há indícios de restrições à competitividade do certame.

Os fatos narrados na inicial reportam justamente a exigência de critérios editalícios que podem impedir a participação de empresas que não atendam as condições do Edital de Concorrência Pública n.º 13/24 e seus anexos, conforme item 3.5.1 (página 04 da peça 07)[11].

Assim, a probabilidade do direito (fumus bonis iuris), que é requisito para a concessão das cautelares, encontra-se fundamentada na análise que fiz no item 3 acima para o recebimento da presente denúncia. E, o perigo da demora (periculum in mora), resta evidenciado na proximidade da data de apresentação e abertura das propostas (09/01/2025) em que há riscos de impedir a participação de mais empresas no certame.

Ademais, para melhor esclarecimento e entendimento dos fundamentos técnicos para a escolha e inserção dos critérios editalícios, faz-se necessária a manifestação da entidade denunciada. E, por isto, é imperiosa a suspensão do certame até esclarecimento dos fatos.

Tais questões mostram-se suficientes, a meu ver, para uma intervenção desta Corte, com o intento de obstaculizar o prosseguimento da Concorrência Pública n.º 13/24, por estar caracterizado indício de ameaça ao interesse público.

Diante do exposto, determino medida cautelar para suspender, no estado em que se encontra, a Concorrência Pública n.º 13/24 do Município de Pitanga/PR, Processo Administrativo n.º 3372027/2024[12] a fim de possibilitar a manifestação da entidade denunciada e, com isto, garantir maior subsídio para análise do objeto da denúncia.

5. Em razão de todo o exposto, decido:

5.1. Receber o presente expediente como Denúncia, nos termos da fundamentação;

5.2. Suspender cautelarmente a Concorrência Pública n.º 13/24, com fundamento no inciso IV do §2º do artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 113/05, bem como no inciso XII do artigo 32 e no §1º do artigo 282, ambos do Regimento Interno;

5.3. Remeter os autos à Diretoria de Protocolo para adoção das seguintes providências:

a) Efetuar a intimação, pelas vias mais céleres disponíveis, da Prefeitura Municipal de Pitanga/PR, CNPJ sob nº 76.172.907/0001-08 na pessoa do seu representante, Prefeito Municipal, para que cumpra imediatamente a presente ordem cautelar sob pena de responsabilização;

b) Determinar a intimação da Prefeitura Municipal de Pitanga/PR, CNPJ sob nº 76.172.907/0001-08 para manifestação preliminar, no prazo regimental, acerca dos fatos narrados na inicial, apresentação das justificativas acerca da escolha dos critérios editalícios questionados e juntar documentos que entendam relevantes;

5.4. Após atendimento pela Diretoria de Protocolo do disposto no item “5.3”, retornem os autos a este Conselheiro antes da próxima sessão do Tribunal Pleno, haja vista a necessidade de submeter à apreciação do colegiado a decisão cautelar proferida, conforme artigos 32, inciso XIII e 282, §1°, do Regimento Interno, e para eventual despacho saneador.

Publique-se.

Gabinete da Corregedoria-Geral, 6 de janeiro de 2025.

Conselheiro IVAN LELIS BONILHA Corregedor-Geral.

Tabloide Regional

Related post

Isso vai fechar em 0 segundos