Procurador Jurídico do Município de Boa Ventura de São Roque é alvo de Ação do MPPR

 Procurador Jurídico do Município de Boa Ventura de São Roque é alvo de Ação do MPPR

Agnaldo Vujanski de Jesus – Procurador Jurídico do Município de Boa Ventura de São Roque

O Ministério Público do Estado do Paraná – MPPR, através da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pitanga, instaurou um Inquérito Civil para apurar eventual cometimento de ato de improbidade administrativa por parte do Procurador Jurídico do Município de Boa Ventura de São Roque.

Os documentos com data do dia 09 de dezembro de 2020, foram publicados no Diário Eletrônico do MPPR na terça-feira (15), uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de Agnaldo Vujanski de Jesus, que atua como Procurador Jurídico concursado desde 01/08/1999 na prefeitura municipal de Boa Ventura de São Roque.

Clique aqui e acompnha os documentos na íntegra: (DOCUMENTO 01) (DOCUMENTO 02)

A instauração do Inquérito Civil nº MPPR-0112.20.000413-6 se deu a partir do arquivamento do Inquérito Civil nº MPPR-0112.18.000560-8, o qual teve por objeto apurar possíveis irregularidades na venda de imóvel recebido em doação pela empresa GOETZE LOBATO ENGENHARIA LTDA, doação esta efetuada pelo MUNICÍPIO DE BOA VENTURA DE SÃO ROQUE com o encargo de construção de uma Pequena Central Hidrelétrica – PCH.

Constatou-se naquele procedimento que o advogado AGNALDO VUJANSKI DE JESUS, ora requerido, figurou como procurador da empresa donatária GOETZE LOBATO ENGENHARIA LTDA tanto na Escritura Pública de Concessão de Direito Real de Uso (registrada às fls. 196 do Livro nº 07 em 20/12/1999 – doc. 06), como na Escritura Pública de Doação (registrada às fls. 36 do Livro nº 08 em 19/07/2000 – doc. 07).

No entanto, concomitantemente, o requerido exercia também o cargo de assessor jurídico no MUNICÍPIO DE BOA VENTURA DE SÃO ROQUE, tendo “assinado” conjuntamente com o Prefeito as Leis 73/98 e 76/98 (fls. 77/78), que beneficiaram justamente a empresa por ele representada, ao autorizar a concessão do direito real de uso e depois a doação daquele imóvel.

Tal fato chama a atenção, porque por meio da Portaria 486/1999 (doc. 09), o requerido AGNALDO VUJANSKI DE JESUS foi nomeado para ocupar o cargo efetivo de Procurador Jurídico do MUNICÍPIO DE BOA VENTURA DE SÃO ROQUE, cargo este que exerce desde 01/08/1999.

Ou seja, enquanto já era servidor do município, na área jurídica, assessorou a empresa donatária do então imóvel público, havendo indícios de que o causídico tenha violado, no mínimo, o princípio da moralidade administrativa, segundo acepção do artigo 11, da Lei 8.429/92, pelo que pretende o Ministério Público por meio da presente demanda impor ao requerido as sanções pela prática do ato de improbidade administrativa.

Em evidente afronta ao princípio da legalidade, o requerido AGNALDO VUJANSKI DE JESUS violou os ditames legais do MUNICÍPIO DE BOA VENTURA DE SÃO ROQUE, pois, enquanto na qualidade de Procurador Jurídico Municipal, assessorou empresa beneficiária da concessão de direito real de uso e, posteriormente, da doação de imóvel público, agindo em total dissonância aos deveres legais e morais, amoldando-se a condutas antiéticas e imorais.

A conduta do requerido AGNALDO VUJANSKI DE JESUS afrontou o dever de lealdade ao MUNICÍPIO DE BOA VENTURA DE SÃO ROQUE ao qual estava subordinado, consubstanciando, portanto, ato ímprobo previsto no art. 11, caput e inciso I, da Lei nº. 8.429/92.

Restou demonstrado, portanto, que o requerido AGNALDO VUJANSKI DE JESUS afrontou, assim, princípios basilares que regem a Administração Pública, ao menos o da legalidade, conforme dispositivos do Estatuto do Servidor Municipal acima violados, como também o da moralidade administrativa, na medida em que claramente “atuou para os dois lados”, ora assessorando o Prefeito, ora representando a empresa beneficiária da concessão de direito real de uso e de doação do imóvel público.

Ao agir dessa forma, o Procurador Jurídico do Município de Boa Ventura de São Roque foi desleal para com a instituição que serve, indubitavelmente desviando-se da conduta proba que todo agente público deve observar, ao “intermediar”, no trato de seu conhecimento jurídico, a relação entre a iniciativa privada e a municipalidade local.

CONSIDERANDO a existência de possível violação de princípios basilares da Administração Pública por parte do representado, notadamente o da moralidade e o da legalidade, segundo acepção do artigo 11, da Lei 8.429/92, bem assim a necessidade de apurar os fatos, e com fundamento nos artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, Lei nº 7.347/85, Resolução-CNMP nº 23/2007, e artigo 17, inciso I do Ato Conjunto nº 001/2019 – PGJ/CGMP, instauro INQUÉRITO CIVIL, figurando como representado o advogado AGNALDO VUJANSKI DE JESUS, com o seguinte objeto: “apurar eventual cometimento de ato de improbidade administrativa por parte do representado, a partir de elementos informativos colhidos no Inquérito civil 0112.18.000560-8”, determinando as seguintes diligências por parte da Secretaria, nos termos do artigo 30, do Ato Conjunto nº 001/2019 – PGJ/CGMP:

a) promova a JUNTADA nos autos da cópia integral do Inquérito Civil nº MPPR-0112.18.000560-8; Com a resposta, ou decorrido o prazo, conclusos para novas deliberações.

Pitanga, 9 de dezembro de 2020.

GUILHERME AFONSO LARSEN BARROS

Promotor de Justiça