Representação aponta irregularidades em Licitação para compra de pneus em Campina da Lagoa

 Representação aponta irregularidades em Licitação para compra de pneus em Campina da Lagoa

Prefeitura Municipal de Campina da Lagoa – PR

PROCESSO Nº:-520434/23 ORIGEM:-MUNICÍPIO DE CAMPINA DA LAGOA INTERESSADO:-CAMILA PAULA BERGAMO ASSUNTO:-REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 DESPACHO:-1036/23

1. Trata-se de representação da Lei 8.666/1993 formulada por Camila Paula Bergamo, em face do Pregão Eletrônico 46/2023, que tem como objeto a aquisição de pneus novos para atender a Frota do Município de Campina da Lagoa, com sessão a ser realizada em 10 de agosto de 2023, no qual suscita ocorrência de cláusulas restritivas no instrumento convocatório, referentes às exigências do certificado ISO/TS 16949, bem como do Atestado de Garantia de no mínimo 1 (um) ano contra defeitos de fabricação emitido pelo Fabricante.

Apontou, em síntese, que o Município de Campina da Lagoa, em seu instrumento convocatório, faz exigência indevida de apresentação do Certificado ISO/TS 16949, cuja certificação não é obrigatória, bem como exige garantia mínima do fabricante, documento esse que têm o condão de impedir a participação de produtos estrangeiros.

Sendo assim, requereu a concessão de liminar, para o fim de suspender o processo licitatório, tendo em vista a presença de perigo de dano irreparável e da verossimilhança das alegações apresentadas. A Diretoria de Protocolo distribuiu a presente representação por dependência aos autos 513330/23, que contesta o mesmo certame. É o relatório.

2. Verifica-se do Termo de Referência acostado na peça 4, fls. 20, que a municipalidade está exigindo além do Certificado do INMETRO, Certificado de aprovação do produto conforme ISO/TS 16949, bem como Atestado de Garantia de no mínimo 1 (um) ano contra defeitos de fabricação emitido pelo Fabricante, sendo que esses dois últimos, segundo a requerente, não se justificam e restringem indevidamente a competitividade.

3. Assim, previamente à deliberação acerca da admissibilidade da presente Representação e da medida cautelar pleiteada, remetam-se à Diretoria de Protocolo a fim de que proceda à imediata inclusão na autuação e intimação do Município de Campina da Lagoa e do respectivo representante legal, via contato telefônico e email com certificação nos autos, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), estabelecido pelo artigo 404, do Regimento Interno,

[1] se manifestem acerca da medida cautelar mencionada, sob pena de apreciação da medida independentemente de sua prévia oitiva, nos termos do art. 282, § 1º, do mesmo regimento,

[2] ressalvada a possibilidade de, no exercício do poder-dever de autotutela

[3], adote as medidas que entender devidas para o saneamento da irregularidade ventilada.

4. Decorrido o prazo para manifestação, retornem os autos a este gabinete, para decisão.

5. Publique-se.

Tribunal de Contas, 4 de agosto de 2023. IVENS ZSCHOERPER LINHARES Conselheiro.

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