Representação do MP que aponta sobrepreço na manutenção de veículos em Manoel Ribas é recebida pelo TCE-PR

 Representação do MP que aponta sobrepreço na manutenção de veículos em Manoel Ribas é recebida pelo TCE-PR

Prédio da Prefeitura Municipal de Manoel Ribas/PR

PROCESSO Nº 97913/24. ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO. ENTIDADE: MUNICÍPIO DE MANOEL RIBAS. INTERESSADO: GEDIELSON DOS SANTOS PRAVITZ, JOSE CARLOS DA SILVA CORONA, MUNICÍPIO DE MANOEL RIBAS, PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MANOEL RIBAS, RAFAELA MAGALHÃES BRASIL. RELATOR: CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL. ACÓRDÃO Nº 3800/24 – TRIBUNAL PLENO DO TCEPR.

Representação.

Ofício advindo do Ministério Público Estadual acompanhado de Inquérito Civil. Análise dos gastos com manutenção de veículos e equipamentos do Município de Manoel Ribas. Conclusão dos auditores atuantes no Parquet estadual de que não foi demonstrado o sobre-preço das contratações.

Conclusão acolhida.

Avaliação dos gastos tendo em vista o montante global despendido para gestão de frota e análise pontual de gastos que chamaram a atenção.

Procedência da representação com expedição de determinação e recomendação.

RELATÓRIO

Trata-se de expediente protocolado como Requerimento Externo pela Promotoria de Justiça da Comarca de Manoel Ribas (Ofício n.º 063/2024), por meio do qual encaminha cópia integral dos autos de Inquérito Civil n.º MPPR0084.23.000005-7, (informação 877/24-DP, peça 4), em que apura supostas irregularidades e sobre-preço na aquisição de peças automotivas pelo Município de Manoel Ribas.

Com base no artigo 32 da Lei Complementar n.º 113/2005, o Parquet estadual solicitou a instauração de procedimento para apuração das irregularidades.

Preliminarmente ao juízo de admissibilidade, a Coordenadoria de Gestão Municipal foi instada a se manifestar, oportunidade em que opinou pela recebimento do expediente e informou não terem sido encontrados processos nesta Corte acerca dos fatos noticiados, requerendo a apresentação de relatório com a frota do Município desde 2021, com discriminação dos veículos em uso em cada ano, acompanhado do diário de bordo, bem como da tabela Audatex utilizada para a fixação dos preços máximos nas compras de peças e realização de serviços pelo município (Instrução 1368/24 – CGM, peça 11).

A Representação foi recebida (Despacho 469/24, peça 12) acolhendo-se a sugestão da CGM quanto à necessidade de apresentação de documentos (Despacho 469/24- GCDA, peça 12).

Instada a se manifestar, a unidade técnica corroborou a conclusão do relatório de auditoria nº 35/2023, conduzido pela 3ª Unidade Regional de Apoio Técnico Especializado, no sentido de que não restou demonstrado o sobre-preço na aquisição das peças.

Procedeu sua análise, tendo em vista o total despendido com a frota desde 2021, qual seja, R$ 3.511.822,47, decorrentes de 36 licitações, considerou as particularidades locais, a justificável manutenção de maquinários de alto valor, estranhando, contudo, os gastos com o veículo Fiat Uno Mille Way Econ placa AWV2241, no valor de R$ 24.359,26, o que representa 91,88% do seu valor de mercado, e com a Caterpillar 120H, em que foi gasto R$ 380.275,81, 132,65% do seu valor de mercado.

Ponderou que recai sobre a administração pública a avaliação criteriosa de custo-benefício quanto à manutenção de seus ativos, tendo verificado que para os aludidos veículos a avaliação não foi adequada, representando falha nos procedimentos administrativos, configurando má utilização do dinheiro público.

Assim, considerando o elevado custo de manutenção, que tende a aumentar à medida que os veículos envelhecem, e os benefícios associados à modernização da frota, sugeriu a expedição de recomendação no sentido de que antes de proceder com manutenções em veículos ou outros bens, seja realizada uma análise detalhada que considere o valor do bem, sua relevância operacional e o estado de conservação. Tal avaliação deve ponderar se é mais vantajoso proceder com a manutenção ou optar pela aquisição de um novo equipamento, considerando que bens recém adquiridos, tendem a demandar menos intervenções de manutenção em um primeiro momento.

Consignou ainda a deficiência no controle da frota, tendo em vista a ausência de informações nos diários de bordo o que demanda a expedição de recomendação para que o Município implemente a atualização do modelo de diário de bordo e o preenchimento completo de controles da utilização de cada veículo ou equipamento (diários de bordo ou controles similares, como sistema de rastreamento via satélite), sob a fiscalização e controle de cada secretaria ou departamento municipal, contendo, no mínimo, os seguintes registros:

Identificação do veículo ou equipamento e a respectiva secretaria ou departamento; identificação e assinatura do motorista ou operador; data e hora de saída e de retorno; destino e finalidade do uso; acumulador (quilometragem ou horas trabalhadas) da saída e do retorno; e dia e hora do abastecimento, tipo de combustível e quantidade abastecida.

O Ministério Público de Contas acompanhou o opinativo da CGM (Parecer 822/24, peça 36).

ACORDAM

OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em:

I. Julgar pela procedência da Representação tendo em vista os proeminentes gastos com manutenção de veículos e equipamentos no Município de Manoel Ribas, com a expedição das seguintes medidas:

a) Recomendar ao Município de Manoel Ribas que proceda a gestão de frota mediante planejamento subsidiado por dados e que possibilite a tomada de decisões e, antes de proceder com manutenções em veículos ou outros bens, realize análise detalhada que considere o valor do bem, sua relevância operacional e o estado de conservação. Tal avaliação deve ponderar se é mais vantajoso proceder com a manutenção ou optar pela aquisição de um novo equipamento, considerando que bens recém-adquiridos tendem a demandar menos intervenções de manutenção em um primeiro momento.

b) Determinar ao Município de Manoel Ribas que, no prazo de 60 dias, implemente a atualização do modelo de diário de bordo e o preenchimento completo de controles da utilização de cada veículo ou equipamento (diários de bordo ou controles similares, como sistema de rastreamento via satélite), sob a fiscalização e controle de cada secretaria ou departamento municipal, contendo, no mínimo, os seguintes registros:

Identificação do veículo ou equipamento e a respectiva secretaria ou departamento; identificação e assinatura do motorista ou operador; data e hora de saída e de retorno; destino e finalidade do uso; acumulador (quilometragem ou horas trabalhadas) da saída e do retorno; e dia e hora do abastecimento, tipo de combustível e quantidade abastecida.

II. Após o trânsito em julgado da decisão, encaminhar os autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções, nos termos do artigo 175-L, I, do Regimento Interno.

Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO, IVENS ZSCHOERPER LINHARES, MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e AUGUSTINHO ZUCCHI.

Presente o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, GABRIEL GUY LÉGER.

Plenário Virtual, 7 de novembro de 2024 – Sessão Virtual nº 21.

JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL Conselheiro Relator.

FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES Presidente.

Tabloide Regional

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