Representação do MP sobre despesas médicas pagas sem licitação em Mato Rico é recebida pelo TCE-PR

 Representação do MP sobre despesas médicas pagas sem licitação em Mato Rico é recebida pelo TCE-PR

PROCESSO N.º 258997/24. ORIGEM: MUNICÍPIO DE MATO RICO. INTERESSADOS: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PITANGA, EDELIR DE JESUS RIBEIRO DA SILVA, MUNICÍPIO DE MATO RICO. PROCURADORES: ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO. DESPACHO N.º 1525/24.

Trata-se de Representação, inicialmente apresentada como Requerimento Externo e posteriormente transformada conforme a determinação do Despacho n.º 1935/24 – GP (peça n.º 08).

A documentação foi enviada a este Tribunal pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pitanga, solicitando informações sobre a tramitação de uma possível auditoria relacionada ao pagamento de diversas despesas médicas pelo Município de Mato Rico, sem o devido processo licitatório, entre 2022 e 2024, com o objetivo de instruir o Inquérito Civil Público n.º 0112.24.000177-9.

Ao analisar os autos, observa-se que o referido Inquérito Civil visa investigar um possível ato de improbidade administrativa que teria causado dano ao erário, atribuído ao atual Prefeito do Município de Mato Rico, Edelir de Jesus Ribeiro da Silva. Esse ato estaria relacionado ao custeio de diversos procedimentos médicos em benefício de munícipes, em desacordo com as normas do Sistema Único de Saúde. Os documentos anexados (peça n.º 04) indicam que:

(i) uma denúncia anônima foi enviada ao MPE, acompanhada de uma lista de empenhos dos anos de 2022, 2023 e 2024 (peça n.º 05), informando que estes estariam ligados a procedimentos médicos financiados sem o necessário processo licitatório, através de dispensa, com valores superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por procedimento;

(ii) foram realizados pagamentos em favor de associados do plano de saúde UNIMED, incluindo os valores do Empenho n.º 6252/2022, de R$ 2.004,00 (dois mil e quatro reais), e do Empenho n.º 5941/2022, de R$ 1.067,60 (um mil, sessenta e sete reais e sessenta centavos);

(iii) o Parquet Estadual identificou pagamentos relacionados a cesarianas (Empenho n.º 1500/2022) e a uma cirurgia ortopédica em favor de Ivone Aparecida da Rosa Simiano (Empenho 1499/2022), assim como diversas outras despesas relacionadas a procedimentos cirúrgicos e exames laboratoriais;

(iv) a Municipalidade informou que está custeando cirurgias de média e alta complexidade, uma vez que o Município de Mato Rico não possui uma estrutura hospitalar adequada. Estão sendo adotadas medidas para garantir assistência aos pacientes que estão na fila do Sistema Único de Saúde e que necessitam de atendimento urgente;

(v) apesar dos pagamentos realizados pelo Município de Mato Rico, no que se refere à organização dos serviços de saúde oferecidos pelo Sistema Único de Saúde, o Município não assumiu o custeio de procedimentos de média e alta complexidade, limitando-se a financiar apenas os serviços e ações de saúde que integram a Atenção Básica;

(vi) conforme verificado junto ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público e à Ordem Tributária, “não existe previsão legal para que um Município reembolse o pagamento de um procedimento cirúrgico realizado de forma particular por um munícipe”, e essa conduta pode ser considerada como um ato de improbidade administrativa, além de potenciais condutas delituosas. O feito foi recebido através do Despacho n.º 958/24 – GCFSC, peça n.º 19 que determinou a citação do Município de Mato Rico e, por meio de seu Gestor Municipal, Sr. Edelir de Jesus Ribeiro da Silva, foi apresentada contestação (peça n.º 25), na qual se argumentou, em resumo, que o Município possui o Credenciamento n.º 01/2022, destinado a atendimentos médicos de urgência, em conformidade com as Resoluções SESA n.º 1104/2021, 775/2022 e 1413/2023. Essas resoluções permitiriam o repasse financeiro temporário aos Municípios, visando o custeio de ações e serviços públicos de saúde de Média Complexidade Ambulatorial (MCA). Além disso, foi mencionado que a Lei n.º 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) prevê, em seu artigo 24, a participação suplementar de entidades privadas quando a estrutura do SUS for insuficiente para atender à demanda.

Por fim, foi solicitado o indeferimento da demanda, acompanhada de documentos (peças n.º 26/32). Os autos foram enviados à Coordenadoria de Gestão Municipal – CGM, que recomendou a procedência da presente Representação (Instrução n.º 4844/24, peça n.º 34), sugerindo a aplicação da multa prevista no artigo 87, IV, ‘g’, da LCE n.º 113/05 ao Gestor Municipal.

A Unidade Técnica argumentou que “a defesa apresentada nas peças 25 e 17 é bastante genérica e não esclarece de forma detalhada e específica por que o Município de Mato Rico não realizou o processo licitatório para as despesas mencionadas, mesmo sendo em benefício de munícipes entre 2022 e 2024.

Diante dessa situação, esta Coordenadoria conclui que a defesa não responde adequadamente às questões levantadas na petição inicial, opinando pela procedência da Representação.” Em seguida, através dos documentos juntados às peças 35/41, o Ministério Público do Estado do Paraná, solicitou através do Oficial de Promotoria, informações sobre o atual andamento do protocolo 509/2024, ofício 123/2024, encaminhado pela Promotoria de Justiça a esta Corte de Contas em 11/04/2024.

Remetido os autos ao Ministério Público de Contas, este concluiu pela necessidade de realização de diligências:

“Diante do exposto, este Ministério Público opina, preliminarmente:

i) Pela remessa dos autos ao Gabinete do Exmo. Relator, para manifestação quanto ao ofício encaminhado pelo Ministério Público Estadual (peças n.ᵒˢ 35/41);

ii) Pela citação do Secretário Municipal de Saúde, Sr. Ilson José Bini (peça n.º 29, fl. 02), para que integre o presente feito, bem como pela intimação do Gestor Municipal, Sr. Edelir de Jesus Ribeiro da Silva, para que esclareçam:

(ii.1) em que consistem os empenhos destacados à peça n.º 05 dos presentes autos, bem assim, qual critério norteou a escolha dos fornecedores pagos, tendo em vista que a maior parte deles não se refere a pagamentos efetuados às empresas Instituto de Saúde Bom Jesus, Instituto Lucena Sanchez e Irmandade São Vicente de Paulo, as quais foram contratadas pelo Município mediante o Credenciamento n.º 01/2022 (peças n.ᵒˢ 29/32), não havendo referência, nos empenhos, a qualquer tipo de contrato ou procedimento licitatório;

iii) esclareçam o critério levado em consideração para os pagamentos efetuados, como, v.g., eventual pesquisa de mercado realizada, bem como informem os meios de controle empregados quanto à carga horária praticada pelos profissionais e quanto aos serviços efetivamente prestados;

iv) Na sequência, pugna-se pelo retorno dos autos à Unidade Técnica, para que instrua devidamente o feito, tendo em vista as considerações acima pontuadas, em especial, realizando a análise quanto à presença (ou não) de dano ao erário oriundo dos pagamentos realizados pelo Município;

v) Após, retornem a este Parquet.” Pois bem, considerando o contido no Parecer Ministerial, acolho o sugerido pelo referido Parquet. Deste modo, encaminhem-se os autos à Diretoria de Protocolo para que promova, por meio eletrônico, a citação do Secretário Municipal de Saúde, Sr. Ilson José Bini (peça n.º 29, fl. 02), para que integre o presente feito, bem como pela intimação do Gestor Municipal, Sr. Edelir de Jesus Ribeiro da Silva, para que esclareçam:

(ii.1) em que consistem os empenhos destacados à peça n.º 05 dos presentes autos, bem assim, qual critério norteou a escolha dos fornecedores pagos, tendo em vista que a maior parte deles não se refere a pagamentos efetuados às empresas Instituto de Saúde Bom Jesus, Instituto Lucena Sanchez e Irmandade São Vicente de Paulo, as quais foram contratadas pelo Município mediante o Credenciamento n.º 01/2022 (peças n.ᵒˢ 29/32), não havendo referência, nos empenhos, a qualquer tipo de contrato ou procedimento licitatório;

(ii.2) esclareçam o critério levado em consideração para os pagamentos efetuados, como, v.g., eventual pesquisa de mercado realizada, bem como informem os meios de controle empregados quanto à carga horária praticada pelos profissionais e quanto aos serviços efetivamente prestados; Ainda, defiro o pedido de informação ao referente processo, protocolado pelo Sra. Oficial de Promotoria à peça 36, com fundamento no art. 11, § 2º, III, da Resolução n.º 45/2014[1].

Considerando tratar-se de processo digital, determino a disponibilização das cópias do processo eletrônico, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da emissão deste Despacho[2].

Após, retornem os autos à Coordenadoria de Gestão Municipal para que promova nova instrução do feito, observando o disposto pelo Parquet no parecer ministerial. Em seguida, retornem para o Ministério Público de Contas, conforme requerido.

Publique-se.

Curitiba, 29 de outubro de 2024.

FABIO DE SOUZA CAMARGO Conselheiro.

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