Representação do MPPR tramita no TCE-PR – Supostas irregularidades no custeio de médicos em Mato Rico

PROCESSO N.º 258997/24. ORIGEM: MUNICÍPIO DE MATO RICO. INTERESSADOS: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PITANGA, EDELIR DE JESUS RIBEIRO DA SILVA, ILSON JOSÉ BINI, MUNICÍPIO DE MATO RICO. PROCURADORES: ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO. DESPACHO N.º 284/25.
Trata-se de Representação apresentada pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pitanga, em face do atual Gestor Público, Sr. Edelir de Jesus Ribeiro da Silva, com o intuito de investigar possíveis improbidades administrativas ocorridas entre os anos de 2022 e 2024, que teriam gerado danos ao erário, em razão da não observância do devido processo licitatório.
Os fatos indicam que o Município de Mato Rico efetuou pagamentos para custear procedimentos médicos de média e alta complexidade, quando sua competência se restringiria ao financiamento de serviços de saúde que compõem a Atenção Básica.
Documentos anexados aos autos revelam que o município realizou pagamentos sem licitação, em valores superiores a R$ 2.000,00 (peça 5), a associados do plano de saúde UNIMED, abrangendo cirurgias de média e alta complexidade, como cesarianas e cirurgias ortopédicas.
A justificativa apresentada pela municipalidade para tais gastos foi a insuficiência da infraestrutura hospitalar local, alegando ainda que as cirurgias de alta complexidade foram realizadas com base em Resoluções da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná (SESA), de números 1104/2021, 775/2022 e 1413/2023 (peças 25 a 28).
Não obstante, o Ministério Público do Estado identificou irregularidades, uma vez que o município não teria autorização para reembolsar procedimentos médicos realizados de forma particular, configurando, assim, possível improbidade administrativa.
A defesa do município sustentou que os atos estavam em conformidade com as referidas normas estaduais, porém, a Unidade Técnica opinou pela procedência da Representação e pela aplicação de sanções ao Gestor Municipal.
O Ministério Público de Contas, por sua vez, requereu diligências para aprofundar a apuração dos fatos.
Em atendimento ao ofício 1656/24 – DP, o Município de Mato Rico apresentou petição com informações adicionais (peças 54 a 87) relativas aos gastos questionados.
No âmbito do Inquérito Civil de n° MPPR-0112.24.000080-5, a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pitanga determinou a suspensão do prazo, segundo o despacho ministerial juntado à peça 93, a fim de finalizar as oitivas no curso de sua instrução.
Diante disso, defiro o pedido de informação ao referente processo, protocolado pela Sra. Oficial de Promotoria às peças 92/93, com fundamento no art. 11, § 2º, III, da Resolução n.º 45/2014[1].
Considerando tratar-se de processo digital, determino a disponibilização das cópias do processo eletrônico, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da emissão deste Despacho[2].
Encaminhem-se os autos à Diretoria de Protocolo para atendimento ao pedido da Representante.
Após, nos termos do Despacho 1525/24 – GCFSC (peça 43), encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Gestão Municipal para que promova nova instrução, conforme disposto pelo Ministério Público de Contas à peça 42.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Ministério Público de Contas para manifestação.
Publique-se.
Curitiba, 02 de abril de 2025.
FABIO DE SOUZA CAMARGO Conselheiro.
