Representação do Prefeito de Santa Maria do Oeste não tem fundamento para dar seguimento, diz o conselheiro do TCE-PR

 Representação do Prefeito de Santa Maria do Oeste não tem fundamento para dar seguimento, diz o conselheiro do TCE-PR

PROCESSO Nº:-10797/22ORIGEM:-MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO OESTEINTERESSADO:-MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO OESTE, OSCAR DELGADOASSUNTO:-REPRESENTAÇÃODESPACHO:-46/22

1. Trata-se de Representação formulada pelo Sr. Oscar Delgado, na qualidade de Prefeito do Município de Santa Maria do Oeste, em face do Espólio do Sr. José Reinoldo Oliveira, do Sr. Luiz Antônio de Lima (respectivamente, Prefeito e Vice Prefeito à época dos fatos), da Sra. Debora Katellyn de Souza, da Sra. Lucimara Falcão dos Santos e da Funerária Souza EIRELI ME, relativamente ao Pregão Presencial nº 049/2018, Processo Licitatório nº 118/2018, que teve por objeto a “contratação de empresa especializada para prestação de serviços funerários, com fornecimento de urnas mortuárias, remoção dentro do Município, e prestação de serviços de traslado funerário, para atender a Secretaria Municipal de Assistência Social de Santa Maria do Oeste”. Apontou o Representante, em síntese, as seguintes supostas irregularidades:

1.1. Ocorrência de conluio para fraudar a competitividade da licitação, consistente na formação do preço base a partir de cotações de preços realizadas com três empresas de propriedade de integrantes de uma mesma família;

1.2. Ausência de aplicação das sanções cabíveis à empresa vencedora da licitação, que deixou de assinar o contrato administrativo quando convocada, sem apresentar justificativa; e

1.3. Contratação direta do objeto da licitação revogada, nos anos de 2019 e 2020. Requereu, ao final, a aplicação das penalidades cabíveis à pessoa jurídica vencedora do certame, às demais pessoas jurídicas envolvidas e aos agentes públicos responsáveis. Distribuídos, vieram os autos conclusos.

2. Deixo de receber a Representação em tela, nos termos do art. 276, §§ 3º e 5º, do Regimento Interno, por não constatar a presença de indícios mínimos da prática de irregularidades passíveis de atuação deste Tribunal de Contas, conforme análise individualizada, realizada a seguir.

2.1. Ocorrência de conluio para fraudar a competitividade da licitação, consistente na formação do preço base a partir de cotações de preços realizadas com três empresas de propriedade de integrantes de uma mesma família.

Em que pese se esteja diante de possível impropriedade na composição do preço base do procedimento licitatório, verifico que o fato de a única participante no certame, a empresa Funerária Souza EIRELI ME (cujo proprietário supostamente seria parente dos proprietários das outras duas empresas que apresentaram cotações na fase interna, situação não comprovada documentalmente), não haver assinado o contrato após se sagrar vencedora, impediu a consumação da suposta fraude e afastou sobremaneira qualquer indício de atuação com intuito fraudulento, vez que restou ausente a única motivação possível para a suposta conduta irregular, consistente em garantir a celebração do contrato administrativo.

Desse modo, considerando que, sem a celebração do contrato, não restou consumada a suposta fraude e não houve qualquer possibilidade de dano ao erário dela decorrente, não subsiste motivo para o processamento da Representação relativamente a este ponto.

2.2. Contratação direta do objeto da licitação revogada, nos anos de 2019 e 2020.

Muito embora o Representante afirme que a revogação do certame não inibiu a gestão à época de realizar contratações diretas nos exercícios de 2019 e 2020 para a prestação de serviços com exatamente o mesmo objeto que se pretendia licitar, observo que os demonstrativos juntados nas peças 6 e 7 revelam pagamentos que totalizaram R$ 3.900,00 no exercício de 2019 e R$ 5.900,00 no exercício de 2020, estando, portanto, dentro do limite para dispensa de licitação estabelecido pelo art. 24, I, da Lei Federal nº 8.666/93.

Ademais, deixou o Representante de apontar qualquer indício de sobrepreço nos serviços contratados por dispensa de licitação, ao que se soma haverem sido prestados por empresa não incluída entre as três que supostamente haveriam fraudado a competitividade do Processo Licitatório nº 118/2018.

Assim, por se estar diante de contratações diretas decorrentes da frustração do procedimento licitatório anterior (cujo contrato não foi assinado pela única empresa participante), em valores abaixo do limite para dispensa de licitação, e sem apresentação indícios de fraude ou sobrepreço, não deve ser processada a Representação relativamente a este tópico.

2.3. Ausência de aplicação das sanções cabíveis à empresa vencedora da licitação, que deixou de assinar o contrato administrativo quando convocada, sem apresentar justificativa.

Neste ponto, apesar de a conduta da empresa Funerária Souza EIRELI ME, consistente em deixar de celebrar o contrato após vencer o certame, ensejar, em tese, a aplicação das sanções indicadas no parecer jurídico constante nas fls. 128 a 132 dos autos procedimento licitatório (previstas no art. 81 da Lei Federal nº 8.666/93 e no art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002), depreende-se das cópias daqueles autos (peças 4 e 5) que a omissão na aplicação das sanções consiste em suposta irregularidade imputável unicamente ao Prefeito Municipal à época dos Fatos, Sr. José Reinoldo Oliveira, que, devidamente alertado pelo mencionado parecer, limitou-se a revogar o processo licitatório por meio do Decreto nº 010/2019 (peça 05, fl. 64).

Considerando, contudo, que o ex-gestor é falecido, conforme informado pelo próprio Representante, e que a única sanção a ele aplicável pela suposta omissão apontada, de multa administrativa, possui natureza estritamente pessoal e não é extensível a seus sucessores, não há possibilidade de processamento da Representação para essa finalidade.

A Representação tampouco comporta processamento para efeito de aplicação das mencionadas sanções à empresa Funerária Souza EIRELI ME, por se tratar de medida ao alcance da própria autoridade ora Representante, na qualidade de atual Prefeito Municipal, sujeita, evidentemente, à instauração de processo administrativo e à devida observância do contraditório e da ampla defesa, no âmbito da Administração Municipal.

Por fim, ressalva-se a possibilidade de aproveitamento, por parte da CoordenadoriaGeral de Fiscalização, das informações prestadas, para efeito de formação de banco de dados e planejamento dos procedimentos de fiscalização, de que trata o art. 151- A, do Regimento Interno.

3. Encaminhem-se ao Ministério Público de Contas, para ciência, e, posteriormente, retornem conclusos para comunicação em sessão do Tribunal Pleno, em conformidade com o art. 436, parágrafo único, IV, do Regimento Interno.

4. Após comunicação em sessão, os autos deverão permanecer neste Gabinete para certificar o decurso do prazo recursal, e, na sequência, ser remetidos à Coordenadoria-Geral de Fiscalização, para ciência, e à Diretoria de Protocolo, para encerramento e arquivamento, com fulcro nos arts. 32, XII, 168, VII, 276, §§ 3º e 5º, e 398, § 2º, do mesmo regimento.

5. Publique-se.

Tribunal de Contas, 18 de janeiro de 2022. IVENS ZSCHOERPER LINHARES Conselheiro.

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