Representação sobre supostas irregularidades na compra de gás pela Prefeitura de Nova Tebas é recebida pelo TCE-PR
Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores de Nova Tebas – PR
PROCESSO N º:-85753/24 ORIGEM:-MUNICÍPIO DE NOVA TEBAS INTERESSADO:-MUNICÍPIO DE NOVA TEBAS, PROMOTORIA DE JUSTIÇA COMARCA DE MANOEL RIBAS ASSUNTO:-REPRESENTAÇÃO ADVOGADO/ PROCURADOR:- DESPACHO:-319/24 DESPACHO
Tratam os autos de Representação instaurada a partir de ofício[1] encaminhado pela PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MANOEL RIBAS, por meio do qual encaminha cópia integral dos autos da Notícia de Fato n.º MPPR0084.23.000452-9, autuada para apurar supostas irregularidades na licitação para a aquisição de gás GLP por parte do Município de Nova Tebas, a fim de que os fatos sejam apurados por este Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 30 e 32 da Lei Complementar n.º 113/2005.
A referida Notícia de Fato foi instaurada a partir de oitiva de denunciante anônimo, conforme abaixo narrado:
“Tenho aqui uma licitação de gás de cozinha que atende o hospital, creches, colégios. O nosso município conta 6.800 habitantes e tem um total de gasto de 725 botijões de gás, inclusive, praticamente todo pago no ano de 2023. A licitação é de 2022 e é para usar no ano de 2023. O município de Roncador, que tem o dobro de habitantes do município de Nova Tebas, gastou, apenas, 250 botijões de gás. Faltam, aproximadamente, R$5.000,00 (cinco mil reais) para fechar essa licitação, já tendo sido pago R$70.000,00 (setenta mil reais). Roncador, por exemplo, R$29.000,00 (vinte e nove mil reais) e 250 botijões de gás, e tem 11.205 habitantes. A cidade de Manoel Ribas também tem mais que o dobro de habitantes, 14.240 habitantes, e não chegou ao valor, apenas R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Em Manoel Ribas tem o botijão de 45 kg, mas mesmo dividindo por 13kg, que é o botijão de Nova Tebas, não chega. Veja, 14.240 habitantes gastaram R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) em gás, mais que o dobro de habitantes. Isso leva a crer, que, quem ganha a licitação é o ORLANDO BERGER, o comércio de gás dele está no nome da filha dele, ANDRESSA, é BERGER SUPERMERCADOS. Esse BERGER é pai do vereador HOANDERSON BERGER, que é veterinário concursado da Prefeitura, vereador, e foi presidente da Câmara. HOANDERSON, além de ser veterinário da prefeitura, vereador, participa de todas as reuniões com o Prefeito, abandona o serviço. Ele já está ganhando a licitação há vários anos, só ele ganha, ninguém participa, porque o gás ele vende abaixo do preço, R$110,00 (cento e dez reais), aí o outro vai lá vender e não vende, porque não consegue fazer R$110,00. É feito esse preço porque ele não vai entregar o gás, ou seja, ele ganha a licitação, mas tem excesso de gás que não está sendo utilizado. Temos umas 4 distribuidoras de botijão gás em Nova Tebas e só ele que ganha, inclusive, ganha a licitação da merenda. […]”.
De acordo com o depoimento do denunciante, em apertada síntese, registram-se as possíveis irregularidades:
a) Gasto excessivo: o valor gasto foi excessivo quando comparado o número de habitantes do município de Nova Tebas com outros municípios vizinhos que possuem o dobro de habitantes, a exemplo dos municípios de Manoel Ribas e Iretama. Observou-se que a quantidade de cargas de gás (GLP) contendo 13 kg, no caso de efetiva utilização, equivale ao uso de, praticamente, 2 (duas) cargas de gás para cada dia do ano corrente de 2023;
b) Suposto favorecimento a fornecedor, que sempre se sagra vencedor nas licitações e possui parentesco com servidor municipal e vereador.
O denunciante apresentou a respectiva Ata de Registro de Preços nº 002/2023 firmada com o fornecedor, além de Atas de Registro de Preços do Município de Manoel Ribas e do Município de Iretama.
O Ministério Público, inicialmente, requereu ao Município de Nova Tebas a cópia integral do respectivo processo licitatório, uma vez que não estava disponibilizado no Portal da Transparência, a qual foi acostada nos autos da Notícia de Fato.
Após reanálise do feito, verificou o MPPR a existência de fatores altamente técnicos que, no seu entender, recomendavam a realização de análise por órgão especializado na análise desses elementos.
À vista disso, considerando o grau de tecnicidade da matéria aliado à notória capacidade técnica do Tribunal de Contas para a avaliação da situação narrada, submeteu o presente feito ao seu crivo desta Corte, requerendo o encaminhamento da decisão final à Promotoria de Justiça de Manoel Ribas para posterior avaliação, dentro de sua missão constitucional. É a breve síntese fática.
Dá análise dos documentos trazidos ao feito, verifico que os fatos gozam de verossimilhança, pois apontam a possíveis irregularidades no Pregão Presencial n.º 093/2022 (Procedimento Licitatório n.º 214/2022 para Registro de Preços), dado o aventado gasto de recursos públicos pelo consumo excessivo de cargas de gás (GLP), assim como possível favorecimento a fornecedor, merecendo exame pormenorizado por parte desta Corte de Contas.
Assim, entendo que as informações constantes nos autos são suficientes ao juízo de admissibilidade, motivo pelo qual RECEBO a presente Representação, nos termos da alínea “a”, incido II, art. 35[2], da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005.
Com vistas ao prosseguimento do feito, encaminhem-se os autos à Diretoria de Protocolo (DP) para que providencie:
I. O download e a respectiva juntada das peças elencadas na Informação n.º 801/24 – DP[3], a fim de facilitar a visualização e análise;
II. A devida CITAÇÃO:
a). do MUNICÍPIO DE NOVA TEBAS, na figura de seu representante legal, o Prefeito Municipal, Sr. CLODOALDO FERNANDES DOS SANTOS para que, em 15 (quinze) dias úteis, exerça seu direito ao contraditório, manifestando-se em relação às irregularidades apontadas nos autos, notadamente para que justifique os gastos com gás (GLP);
b). da empresa BERGER E BERGER SUPERMERCADO LTDA, na figura de seu representante legal, Sra. ANALICE MARTINS DA ROSA BERGER, para que, em 15 (quinze) dias úteis, exerça seu direito ao contraditório, manifestando-se acerca dos fatos narrados nos autos.
Publique-se.
Gabinete, em 4 de abril de 2024.
Documento assinado digitalmente.
CONSELHEIRO AUGUSTINHO ZUCCHI RELATOR.