Sindicato pede através de Ação na Justiça que o Município de Pitanga, conceda reajuste salarial aos servidores

 Sindicato pede através de Ação na Justiça que o Município de Pitanga, conceda reajuste salarial aos servidores

Prefeitura Municipal de Pitanga/PR

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pitanga e Região – SISMUPI, entrou com uma Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, contra o Município de Pitanga, para que o mesmo conceda aos Servidores Públicos Municipais, o reajuste salarial um percentual de 23,14%, que ao longo de vários anos, o município não cumpre com esta norma da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal.

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I-I JUSTIÇA GRATUITA

Por meio da presente Ação Judicial os Autores perseguem tenazmente o direito à tutela jurisdicional, procurando evitar danos que ocorrem na esfera da economia familiar, em virtude da omissão deliberada e injustificada da parte Ré em promover o reajuste dos salários dos Substituídos.

Em face da defasagem salarial dos servidores públicos municipais e em razão da presente ação versar sobre valores que tem impacto de natureza alimentar, e bem como os Autores possuem precária situação financeira, não sendo possível arcarem com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo dos seus sustentos e de suas famílias, requerem desta forma, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em consonância com as disposições da Lei nº 1.060/1950 e artigo 98 do Código de Processo Civil.

II- DOS FATOS

Os Substituídos são servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, vinculados ao quadro de pessoal permanente da Prefeitura Municipal de Pitanga/PR, sendo pertencentes ao regime estatutário regulado pelas Leis Municipais n° 784 de 20 de dezembro 1996, Lei n° 1012 de 22 de outubro de 2001 e Lei n° 1243 de 30 de junho de 2005, e celelistas do mencionado ente público.

Os substituídos também são abrangidos pela Lei Orgânica Municipal n° 6/2009. Nesse contexto, Excelência, dentro do corpo de referida Lei encontramos o artigo 781 (redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 7, de 24 de junho de 2009).

Versa o artigo encimado que a remuneração dos servidores serão corrigidas automaticamente pelo Índice Geral de Preços de Mercado-IGPM, acumulado nos últimos doze meses, apurado em 31 de dezembro, aplicado no mês de janeiro de cada ano.

Ocorre Excelência, que os servidores públicos municipais jamais gozaram de tal reajuste, uma vez que o IGP-M sempre restou negativo até o ano de 2020, quando sua correção resultou positiva em 23,14%2.

Em face de tal positividade do índice de correção, o Substituto processual encaminhou diversos ofícios a parte Ré (documentos anexos), bem como teve diversas reuniões e conversas com o representante do executivo municipal pleiteando a aplicação do reajuste legalmente previsto no artigo da Lei Orgância já citado. No entanto, sempre recebeu respostas negativas quanto ao intento.

Não fosse só isso, por vários anos consecutivos, a parte Ré tem simplesmente se recusado e sendo omissa em promover a revisão dos salários dos servidores públicos municipais, o que tem trazido repercussões intoleráveis na economia familiar dos Substituídos, em face dos aumentos constantes não apenas das tarifas públicas, bem como do custo de vida em sentido geral, tudo reduzindo os salários, que em alguns casos, constata-se que os salários base dos servidores públicos municipais está abaixo do mínimo legal, sendo necessário receber complementação para chegar no salário mínimo.

A principal evasiva da Ré tentando justificar sua omissão é a de que as contas públicas estão com problemas, ou seja em desequilíbrio, e por isso não é possível o reajuste. Esta é a versão que se pretende transmitir aos servidores públicos.

Ainda, o tão propalado argumento de desequilíbrio das contas municipais não pode ser debitado dos salários dos servidores públicos, tampouco os servidores serem prejudicados por tal argumento, que conforme faz prova os documentos anexos, o gestor municipal tem efetuado gastos exorbitantes com cargos comissionados, funções de confiança, secretários e entre outros que na sua grande maioria auferem remunerações superiores aos substituídos.

Isto posto, não se sustenta o argumento da parte Ré no sentido de que não é possível a concessão de reajuste aos servidores públicos em razão do desiquilíbrio das contas públicas, bem como o impacto na folha salarial do município, pois nota-se que o gestor público municipal vem nomeando desenfreadamente cargos em comissão, sem se preocupar com tal impacto, e quando reivindicado um direito dos Substituídos nos moldes da questão em tela, o gestor se insurge com o argumento de impacto na folha de pagamento municipal.

Ora Excelência, pode nomear incontáveis cargos comissionados com altas remunerações e não há impacto na folha salarial do município, mas conceder reajuste previsto na Lei Orgânica Municipal para os servidores públicos municipais causa.

É clara e evidente que tal argumento de desequilíbrio e impacto na folha salarial municipal, se de fato existe na proporção que se pretende fazer acreditar para tentar justificar a absurda omissão e negativa da Ré, não é por culpa dos servidores municipais.

Assim, diante da negativa da parte Ré em conceder o reajuste previsto na Lei Orgânica Municipal, em especial no artigo 78, propõe-se a presente a fim de que o equânime poder judiciário determine o reajuste da remuneração legalmente prevista dos servidores públicos municipais.

III-DO DIREITO

A questão ora trazida à apreciação do Poder Judiciário é, em sua essência, de simples abordagem e de clara demonstração.

O que se pretende provar é que a Ré tem a obrigação constitucional e legal de promover o reajuste salarial dos Substituídos, o que não ocorre desde a edição da Lei Orgânica Municipal n° 6/2009.

Desta forma, como não se visualiza alguma intenção da Ré em solucionar a grave situação criada, cabe aos Autores o último recurso que é recorrer ao Poder Judiciário, com a finalidade de obter a concretização do direito que vem sendo desrespeitado acintosamente pela Ré por todos estes anos, por mais de10 (dez) anos consecutivos sem cogitação de reajuste salarial, o que não se pode tolerar.

Fundamentando-se a postulação dos Substituídos, faz-se referência ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.

IV-DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA

Com objetivo de fundamentar o pedido de tutela antecipada, “inaudita altera pars“, na presente Ação, são várias as considerações a serem feitas, em face dos requisitos que a legislação exige para o seu deferimento, a teor do artigo 300 do Código de Processo Civil.

De imediato, afigura-se como situação concreta a contradição entre o preceito constitucional em destaque (art.37, X) e não reajuste dos salários dos servidores em janeiro de 2021, nos termos do artigo 78 da Lei Orgânica n° 6/2009.

Tal omissão da Ré, de notório conhecimento público e que persiste no tempo, sem nenhum prenúncio de solução, é a prova inequívoca a motivar a procura da tutela jurisdicional pelos Autores.

A probabilidade do direito surge da relação jurídica preexistente entre a Ré e os Autores (na condição de servidores públicos municipais) e ainda em face do artigo 78 da Lei Orgância n° 6/2009, que prevê o reajuste dos salários como direito assegurado constitucionalmente o que não é atendido pela Ré.

A probabilidade do direito, está bem demonstrada nos autos, não existe dúvida razoável que possa obscurecer a procedência das alegações dos Substituídos.

Ademais, existe o perigo de dano, bem como o risco ao resultado útil do processo, aliás sempre estão presentes quando se trata de qualquer espécie de remuneração, uma vez que os salários significam o suporte primordial da própria sobrevivência física bem como da qualidade de vida, inegavelmente comprometidas pela inércia proposital da Ré.

V-DO PEDIDO:

1) Seja concedida a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ora pleiteada, procedendo-se em máxima urgência as comunicações e intimações de praxe, determinando-se às autoridades competentes que sejam procedidas, de imediato, sob as penas da lei, o reajuste nos vencimentos dos Substituídos, respectivamente, incidindo sobre o vencimento básico o percentual de 23,14%, refletindo-se em todas as demais verbas de direito dos Substituídos, com pagamento imediato retroativo ao mês de janeiro de 2021, mediante folha suplementar se necessário, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 78 da Lei Orgânica Municipal n° 6 de 2009;

2) Seja CITADA a parte Requerida, na pessoa de seu representante legal neste Município, na forma da lei, para responder, querendo, aos termos da presente Ação;

3) Reconhecer o direito dos Substituídos (servidores da Prefeitura Municipal de Pitanga) em Sentença definitiva, o reajuste no percentual de 23,14%, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal c/c artigo 78 da Lei Orgânica Municipal (Lei n° 6/2009):

4) determinar à Ré que, de imediato, proceda ao reajuste dos salários e proventos dos servidores substituídos, incorporando o valor na folha de pagamento;

5) condenar a ré ao pagamento dos valores atrasados, devidos em decorrência do direito reconhecido, acrescidos de correção monetária e juros de mora,

6) condenar a ré a arcar integralmente com as despesas processuais e os honorários de advogado, estes arbitrados na forma da legislação processual;

7) a) A concessão a Requerente dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos expressos da Lei Federal n° 1.060/50 e art. 98 do Código de Processo Civil.

8) A produção de todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente depoimento pessoal do Requerido, oitiva de testemunhas e demais provas documentais;

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil) reais, para efeitos fiscais.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Pitanga/PR, 05 de abril de 2021.

FRANCISCO BRILHANTE