Supostas irregularidades em Licitação em Palmital/PR. TC recebe representação

 Supostas irregularidades em Licitação em Palmital/PR. TC recebe representação

Prefeitura Municipal de Palmital/PR

PROCESSO N° 172944/24. ENTIDADE: MUNICÍPIO DE PALMITAL. INTERESSADO: FERNANDO SYMCHA DE ARAÚJO MARÇAL VIEIRA, MUNICÍPIO DE PALMITAL. PROCURADOR: ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 DESPACHO: 437/24.

I – Trata-se de Representação formulada por FERNANDO SYMCHA DE ARAÚJO MARÇAL VIEIRA, que noticia supostas irregularidades no Pregão Eletrônico n. 2/2024, do município de PALMITAL, que tem como objeto “aquisição de pneus e câmara de ar, para suprir a necessidade da Secretaria Municipal de Transporte Rodoviário do Município”, no valor global estimado em R$ 79.734,29 (setenta e nove mil, setecentos e trinta e quatro reais e vinte e nove centavos).

O Representante alega, em síntese, que o referido Pregão, com sessão realizada no dia 22 de março de 2024, possui restrição em seu Instrumento Convocatório, por definir, no item 1.5 do Edital[1], exclusividade de participação a empresas locais.

Argumenta que a exigência de que as empresas licitantes estejam sediadas localmente, sem a devida regulamentação e justificativa técnica, apresenta-se como medida restritiva, prejudicial e ilegal, em afronta ao art. 22, XXVII da CRFB e ao art. 30, da LINDB.

Afirma que embora o edital mencione expressamente a exclusividade local e a Lei Municipal n. 1.025/2016 como fundamento, a referida legislação não autoriza a limitação geográfica.

Nesse sentido, considera que a Lei Municipal em tela autoriza o instrumento convocatório apenas a conceder prioridade de contratação às empresas sediadas localmente.

Pleiteia liminarmente a suspensão do procedimento licitatório, sustentando a probabilidade do direito quanto à restrição de competitividade, que entende presente no Edital, e fundamenta o risco ao resultado útil do processo no fato de “a demora da apreciação do mérito da presente questão resultar em um dano irreparável antes da Decisão desta Corte, tendo em vista que o Pregão será realizado no dia 22/03/2024”.

Por fim, requer a retificação do Edital quanto à exclusividade de participação para empresas locais. É o breve relato.

II – Estão presentes os requisitos de admissibilidade dos artigos 30 e seguintes da Lei Complementar n. 113/2005, bem como dos artigos 275 e 277 do Regimento Interno, merecendo ser RECEBIDA a representação.

Nota-se que, aparentemente, o processo licitatório encontra respaldo na legislação vigente, bem como na forma do prejulgado n. 27 desta Corte de Contas: PREJULGADO 27 -TCE/PR […] i) É possível, mediante expressa previsão em lei local ou no instrumento convocatório, realizar licitações exclusiva a microempresas e empresas de pequeno porte, sediadas em determinado local ou região, em virtude da peculiaridade do objeto a ser licitado ou para implementação dos objetivos propostos no art. 47, Lei Complementar n.º 123/2006, desde que, devidamente justificado; […] O art. 34 da Lei Municipal 1.025/2016[2], em consonância com o disposto no art. 47 da Lei Complementar 123/06, admitiu a exclusividade a microempresas e empresas de pequeno porte.

A lei municipal, em seu art. 34, §2º, também autorizou a indicação geográfica de local ou região. Por fim, o art. 48, I, da Lei Complementar 123/06 dispõe que, nos casos de itens de contratação com valor inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a licitação será exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte.

Por estas razões, considerando que o pedido cautelar foi fundamentado na alegada ilegalidade da restrição às micro e pequenas empresas com delimitação geográfica, não está presente a probabilidade do direito, já que, em exame preliminar, o certame segue os critérios da lei.

III – Diante do exposto, RECEBO a representação e INDEFIRO a medida cautelar pleiteada.

IV – À Diretoria de Protocolo, para que proceda expedição, por via postal, mediante ofício registrado com aviso de recebimento, nos termos dos artigos 278, II e 380-A, I, ambos do Regimento Interno, da CITAÇÃO do MUNICÍPIO DE PALMITAL, por meio de seu representante legal, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 35, II, alínea “a”, da Lei Orgânica deste Tribunal, esclarecimentos quanto aos fatos narrados pela Representante.

Alerto que a procedência da representação poderá ensejar a aplicação das sanções previstas na Lei Orgânica desta Casa.

V – Transcorrido o prazo para apresentação de defesa, remetam-se à Coordenadoria de Gestão Municipal e ao Ministério Público de Contas, para suas respectivas manifestações.

VI – Após, voltem-me conclusos.

VII – Publique-se.

Gabinete, 20 de março de 2024.

MAURICIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA Conselheiro Relator.