Suposto “Funcionário Fantasma” devolve valores recebidos aos cofres do Município de Mato Rico

 Suposto “Funcionário Fantasma” devolve valores recebidos aos cofres do Município de Mato Rico

O Ministério Público do Estado do Paraná – MPPR, por meio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pitanga, converteu uma Notícia de Fato e instaurou o Inquérito Civil nº 0112.21.000303-7, após receber uma denúncia que foi encaminhada pelo Vereador Domingos Cândido Oliveira Ramos de Mato Rico, município da região central do Estado do Paraná, relatando que o Sr. Júlio de Lara teria recebido vantagens indevidas, o qual estaria como “Funcionário Fantasma” da Prefeitura Municipal.

Consta na denúncia que o suposto servidor teria recebido ao menos três pagamentos mensais da Prefeitura de Mato Rico sem nunca ter trabalhado, confissão que teria sido feito ao vereador noticiante pelo próprio Sr. Júlio de Lara.

Compulsando a documentação apresentada, verificou-se que existem ao menos 03 (três) recibos de pagamento, com o timbre da Prefeitura Municipal de Mato Rico, que em tese confirmam a quitação do total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao longo dos meses de maio, junho e julho de 2021, referente a supostos serviços que teriam sido prestados por Júlio de Lara à Secretaria de Transportes e Obras da Prefeitura.

Pesquisando os fatos junto ao Portal da Transparência do Município, esta Promotoria de Justiça constatou que de fato existem 03 (três) empenhos, condizentes com os pagamentos acima efetuados ao fornecedor Júlio de Lara, sendo eles: 4141/2021,5307/2021 e 6447/2021.

Uma vez instado o Município de Mato Rico pelo vereador Domingos Cândido Oliveira Ramos, foram justificados os pagamentos como classificados erroneamente, porquanto trataria de “reembolso de tratamento médico”. Apresentou documentos de comprovação dos cancelamentos de Nota de Empenho.

Inquirido o denunciante, Domingos Cândido Oliveira Ramos, este afirmou que conversou diretamente com o Sr. Júlio de Lara, o qual teria dito que sua esposa (nome não indicado) teria passado por procedimento cirúrgico e, após pagamento pelo Sr. Júlio de Lara, este cobrou do município, informalmente os valores gastos. Por tal motivo teria havido os pagamentos, objetos da presente apuração.

Inquiriu-se o Sr. Júlio de Lara, o qual confirmou os fatos, esclarecendo que solicitou ajuda do município quanto ao tratamento médico de sua esposa, Jardelina Renauer de Lara, sendo que teria negociado e recebido tais valores por intermédio do Prefeito Municipal de Mato Rico, por depósitos e recibos assinados da Secretaria de Transportes e Obras da Prefeitura.

Por fim, o Sr. Júlio de Lara afirmou que restituiu os valores ao município, mediante entrega de valores em espécie diretamente ao Prefeito Municipal Edelir de Jesus Ribeiro da Silva, em seu gabinete.

Por fim, foram trazidos aos autos o comprovante de depósito em conta do município (fI. 126) e o extrato bancário (fI. 127) da conta bancária do Município de Mato Rico.

Eis o necessário relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Mostra-se certo que o artigo 127 da Constituição Federal dispõe que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, do mesmo modo que nos artigos 129, inciso 11, da mesma Carta Constitucional, e 120, inciso 11,da Constituição do Estado do Paraná, atribuem ao Ministério Público a função institucional de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia”.

Na mesma linha do texto constitucional, o artigo 2°, caput, da Lei Complementar nO85, de 27 de dezembro de 1999, reforça e elenca as funções atribuídas ao Ministério Público, sendo que o mesmo diploma legal, em seus artigos 67, § 1°, inciso 111, e 68, inciso XIII, item 10, dispõe que ao Promotor de Justiça incumbe, respectivamente, “atender a qualquer do povo, ouvindo suas reclamações, informando, orientando e tomando as medidas de cunho administrativo ou judicial, ou encaminhando-as às autoridades ou órgãos competentes” .

Na mesma linha, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) traz em seus artigos 9°, 10 e 11, as condutas que importam em enriquecimento ilícito, em prejuízo ao erário e em violação aos princípios administrativos, respectivamente.

Evidentemente que os fatos se mostraram deveras graves e as justificativas deveras improváveis de se mostrarem reais. Isso porque há expressa menção de que houve pedido ao Prefeito Municipal Edelir de Jesus Ribeiro da Silva para que este auxiliasse com os gastos cirúrgicos da Sra. Jardelina Renauer de Lara.

Ainda que se sustentasse a nobreza do ato de auxiliar em gastos com saúde, fato é que há meios legais para que o Estado (lato sensu) arque com as despesas e tratamentos médicos, respeitando-se os diversos princípios que regem o serviço público de saúde.

Incabível e ilegal a concessão de reembolsos aos “amigos do rei”, tal qual se deu no caso em tela.

Repise-se, ainda, que igualmente grave é a utilização de declarações falsas de prestação de serviços, de modo ardiloso, com a finalidade de “justificar” a saída de dinheiro dos cofres públicos.

Tão somente após a instrução de Comissão Parlamentar na Câmara de Vereadores é que foram adotadas providências para cancelamento dos empenhos irregulares e reembolso dos valores recebidos indevidamente pelo Sr. Júlio de Lara.

Em que pese as ilicitudes constatadas, verificam-se que foram elas sanadas e os valores retomaram aos cofres públicos, conforme documentos de fls. 126/127, não restando prejuízo direto, neste momento, ao erário municipal.

O reembolso dos valores recebidos indevidamente e o sanar das ilicitudes formais, ainda que possam ter por finalidade primária de afastar responsabilizações, podem também ser interpretados, neste caso específico, como afastamento do dolo na destinação dos valores pagos indevidamente.

No particular da necessidade de demonstração do dolo, as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 destacam a necessidade de sua demonstração, caracterizando atípica a conduta culposa.

Neste particular, o §1° do art. 1° da LIA, com novo texto bem aponta que:

“Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos Arts. 9°, 10 e 11 desta lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais”. (negritei)

Os parágrafos 2° do mesmo artigo caracteriza na letra da lei o conceito de dolo:

“§2° Considera-se dolo a vontade consciente e livre de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9°, 10 e 11 desta lei, não bastando a voluntariedade do agente”. (negritei)

No caso em análise, ainda que entenda ter havido a prática de conduta grave por parte do Prefeito Municipal, que destinou valores públicos de modo direcionado, sem qualquer respeito às formalidades exigidas para finalidade e em completa violação aos princípios da legalidade e impessoalidade, fato é que a restituição dos valores ao erário e a regularização formal afastaram, a princípio, o sustento de responsabilização em razão de fim desonesto ou de má-fé por parte dos agentes responsáveis, especialmente Prefeito Municipal.

Destarte, por todo o exposto, não se vislumbraram elementos mínimos que ensejem o prosseguimento do presente Inquérito Civil e, em posterior momento, redundar no ajuizamento de ação ministerial, ante a ausência de interesse de agir, consistente em utilidade e necessidade, especialmente porque inexiste previsão legal que resulte em sanção das condutas culposas, bem como sua continuidade não se mostra como medida útil para uma se chegar a uma solução outra senão a já obtida administrativamente.

Vale lembrar que o Ministério Público deverá utilizar racionalmente do mecanismo da judicialização, principalmente nos casos em que a via não seja obrigatória e indispensável, devendo analisar se realmente a judicialização é o caminho mais adequado e eficiente para o caso.

Forçoso, pois, reconhecer que não há utilidade no prosseguimento do feito, por não se vislumbrar elementos mínimos que ensejassem o prosseguimento do presente Inquérito Civil que pudesse, em posterior momento, redundar no ajuizamento de ação ministerial.

Deste modo, manter o presente procedimento em andamento, sem que se tenham diligências complementares aptas a se chegar a algum resultado efetivo tão somente servirá para acumular serviços desnecessários, atrapalhando o andamento de atividades que possam ter resultado efetivo.

CONCLUSÃO

Nos termos da exposição acima, não subsistindo fundamentos jurídicos para propositura de ação civil pública, o Ministério Público, por seu Promotor de Justiça ora signatário promove o ARQUIVAMENTO do INQUÉRITO CIVIL nº MPPR – 0112.21.000303-7 e, com fundamento no art. 64 do Ato Conjunto N° 001/2019-PGJ/CGMP e, nos moldes do artigo 9°, § 3°, da Lei Federal nº 7.347/85 e art. 67 do Ato Conjunto nO001/2019-PGJ/CGMP, submete a presente promoção a exame e deliberação do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público.

Promova-se a ciência do(s) interessado(s), em cumprimento ao disposto no art. 10, parágrafo 1°, da Resolução n.o 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público, e art. 65 do Ato Conjunto nO001/2019-PGJ/CGMP.

Pitanga, 05 de outubro de 2022.

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