Suspensa licitação de Guarapuava para ampliar sede do Corpo de Bombeiros

 Suspensa licitação de Guarapuava para ampliar sede do Corpo de Bombeiros

Instalações atuais do 12º Grupamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, sediado em Guarapuava (Região Centro-Sul). Foto: Corpo de Bombeiros/Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) expediu medida cautelar que suspende a licitação da Prefeitura de Guarapuava para obras de construção, reforma e ampliação da sede administrativa e operacional do 12º Grupamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, sediado no principal município da região Centro-Sul do estado. O valor total máximo da contratação é estimado de R$ 5.093.467,64.

A medida foi tomada em razão da suposta irregularidade em relação à ausência, no edital da licitação, da discriminação de despesas que deveriam integrar o custo das obras. A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Ivens Linhares, em 20 de agosto, e homologada na sessão ordinária nº 27/21 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada por videoconferência nesta quarta-feira (25).

O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Alom Construções em face da Concorrência Pública nº 1/2020 do Fundo de Reequipamento dos Bombeiros de Guarapuava, por meio da qual apontou ausência de previsão, como custo unitário direto, de item relativo às despesas com a administração local.

A representante alegou que a omissão em relação aos custos dos serviços administrativos de apoio ao canteiro de obras; desenvolvimento dos serviços de controle de qualidade; prazos e custos; e execução de todos os serviços de supervisão técnica ligados à produção contraria as disposições do artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93; e os precedentes do Tribunal de Contas da União (TCU).

Linhares afirmou que as despesas de administração local realmente não estavam expressamente previstas na planilha de custos unitários. Ele lembrou que o TCU considera que este item omisso no edital contempla as despesas para atender as necessidades da obra com pessoal técnico, administrativo e de apoio, como engenheiros, técnicos, encarregados, serventes, mecânicos e médicos.

O conselheiro ressaltou que o TCU entende que o item “administração local” abrange também os custos com equipamentos de proteção individual e coletiva de toda a obra, as ferramentas manuais, a alimentação e o transporte de todos os funcionários e o controle tecnológico de qualidade dos materiais e da obra.

O relator também destacou que, de acordo com a jurisprudência do TCE-PR, os custos de administração, que podem ser objetivamente quantificados e discriminados pela alocação direta à execução da obra, devem constar na planilha orçamentária como custos diretos dos orçamentos de obras públicas.

Linhares frisou, ainda, que por meio do Acórdão nº 931/20 – Tribunal Pleno, referente a Consulta com força normativa, o TCE-PR firmou o entendimento de que é obrigatória a elaboração de planilha detalhada com a indicação da composição dos custos unitários relacionados a cada obra ou serviço licitado, por se tratar de exigência expressa do artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93, não sujeita a qualquer condicionante ou relativização e cuja inobservância acarretará a nulidade do procedimento licitatório, nos termos do art. 7º, parágrafo 6º, da mesma lei.

Finalmente, o conselheiro determinou a intimação do município para que comprove o imediato cumprimento da cautelar; e a citação do prefeito, Celso Fernando Góes, para que, no prazo de 15 dias, apresente suas razões de defesa em contraditório. Os efeitos da cautelar perduram até que seja tomada decisão de mérito no processo, a não ser que a medida seja revogada antes disso.

Serviço

Processo :503354/21
Despacho nº:1183/21 – Gabinete do Conselheiro Ivens Linhares
Assunto:Representação da Lei nº 8.666/1993
Entidade:Município de Guarapuava
Interessados:Alom Construções Eireli, Celso Fernando Góes e Município de Guarapuava
Relator:Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

Autor: Diretoria de Comunicação Social. Fonte: TCE/PR

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