Suspensa licitação de Telêmaco Borba para manutenção de equipamentos odontológicos

 Suspensa licitação de Telêmaco Borba para manutenção de equipamentos odontológicos

Teleférico em Telêmaco Borba, na região dos Campos Gerais

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) expediu medida cautelar que suspende a licitação do Município de Telêmaco Borba (Região Centro-Norte) para a contratação de empresa especializada para a realização de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, com fornecimento de peças, no valor máximo de R$ 1.291.625,00.

A medida foi tomada em razão de indícios de irregularidade em relação à ausência, no edital da licitação. de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários do objeto licitado. A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Ivens Linhares, em 17 de setembro; e homologada na Sessão Virtual nº 30/21 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada por videoconferência em na última quarta-feira (22 de setembro)

O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por empresa em face do Pregão Eletrônico nº 68/21 da Prefeitura de Telêmaco Borba, por meio da qual apontou a ausência, no edital da licitação, de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários. A representante alegou o fato afronta as disposições do artigo 7º da Lei nº 8.666/93.

Para a concessão da medida cautelar, Linhares considerou que o inciso II do parágrafo 2º do artigo 7º da Lei nº 8.666/93 expressa que as obras e serviços somente poderão ser licitados se “existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários”.

O conselheiro lembrou que a elaboração de planilha detalhada com a indicação da composição dos custos unitários é exigência imposta pela legislação sem qualquer condicionante ou relativização. Ele ressaltou, inclusive, que a inobservância da regra acarretará a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa – parágrafo 6º do artigo 7º da Lei nº 8.666/93.

O relator do processo também afirmou que a identificação e a apresentação expressa dos custos unitários dos serviços que serão adquiridos são fundamentais para que se possa dimensionar com maior precisão, ainda que de maneira estimada, todos os componentes que integram o objeto licitado e os requisitos adotados pelo gestor para a formação de seu preço. E acrescentou que a existência de planilhas também é importante para facilitar a verificação de eventuais aumentos de custos e sua incidência em eventual reajuste.

Além disso, Linhares destacou que a regra é fundamental para garantir maior transparência nas aquisições públicas, o que viabiliza e instrumenta o controle social e o controle externo. Ele frisou a jurisprudência do TCE-PR é no sentido de que é imprescindível a elaboração de planilhas detalhadas de custos em licitações.

Finalmente, o conselheiro determinou a intimação do Município de Telêmaco Borba para que comprove o imediato cumprimento da medida liminar e apresente defesa no prazo de 15 dias. Os efeitos da cautelar perduram até que seja tomada decisão de mérito no processo, a não ser que a liminar seja revogada antes disso.

Serviço

Processo :562318/21
Despacho nº:1325/21 – Gabinete Conselheiro Ivens Linhares
Assunto:Representação da Lei nº 8.666/1993
Entidade:Município de Telêmaco Borba
Relator:Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

Autor: Diretoria de Comunicação Social. Fonte: TCE/PR