TC concede novo prazo para Pitanga regularizar a Planta Genérica de Valores (PGV)

 TC concede novo prazo para Pitanga regularizar a Planta Genérica de Valores (PGV)

Prédio da Prefeitura Municipal de Pitanga/PR

PROCESSO Nº:-86688/22 ASSUNTO:-REPRESENTAÇÃO ENTIDADE:-MUNICÍPIO DE PITANGA INTERESSADO:-COORDENADORIA DE AUDITORIAS, DIRCEU MORAES, MAICOL GEISON CALLEGARI RODRIGUES BARBOSA, MUNICÍPIO DE PITANGA PROCURADOR:- DESPACHO:-87/26 I.

Por meio da Instrução n.º 8/26 (peça 88), a Coordenadoria de Auditorias – CAUD efetuou a análise da documentação encaminhada pelo Município de Pitanga, mediante as Petições Intermediárias n.º 35194/26 (peças 74 a 83) e n.º 35755/26 (peças 84 a 86), com o intuito de aferir o atendimento ao contido no Acórdão n.º 284/23-STP (peça 37), que assim dispôs: “Acórdão n.º 284/23-STP […]

I. Julgar pela procedência parcial da presente representação com as seguintes providências:

a) considerando a inobservância ao art. 33 da Lei Federal n.° 5.172/1966, aos arts. 29 e 30 da Portaria MCid n.° 511, de 07 de dezembro de 2009 e ao art. 11 da Lei Complementar Federal no 101/2000, determinar ao Município de PITANGA, com fundamento no art. 267-A, § 5°, do Regimento Interno, que adote, no prazo de 12 meses, nos termos estabelecidos pelo Regimento Interno, as seguintes medidas, com vistas ao fortalecimento da arrecadação local dos tributos imobiliários e à promoção da justiça fiscal e social, com o tratamento isonômico dos contribuintes:

– Realizar estudo técnico estatístico com a nova estimativa de valores venais para os imóveis localizados no perímetro urbano municipal como base para a elaboração da nova PGV; – Atualizar a legislação que regulamenta a Planta Genérica de Valores (PGV) – com base em estudo técnico estatístico de dados de mercado – de modo que os valores venais dos imóveis urbanos do Município retratados pelo instrumento sejam compatíveis com os valores que os imóveis alcançariam em operações de compra e venda à vista, em condições normais do mercado imobiliário.

b) O cumprimento das determinações será monitorado nos termos do art. 175-L, XIV, e 259, parágrafo único, do Regimento Interno, mediante:

– a apresentação da lei – em sentido estrito – atualizada da Planta Genérica de Valores (PGV), sustentada em estudo estatístico específico que estima os valores venais para os imóveis localizados no perímetro urbano do Município, sob responsabilidade do Prefeito, cargo atualmente ocupado pelo Sr. Maicol Geison Callegari Rodrigues Barbosa, podendo este Tribunal requisitar o auxílio do Controlador Interno, cargo atualmente ocupado pelo Sr. Osvaldo Rachelle, a fim de verificar a implementação das medidas indicadas.”

II. Das determinações acima, já foi considerada cumprida a primeira parte da determinação do item “I.a”, com a consequente emissão da Certidão de Quitação de Obrigação n.º 87/24 – CMEX (peça 51) ao Município.

III. Quanto a segunda parte do item “I.a”, a unidade técnica considerou em fase de cumprimento e opinou pela manutenção do prazo anterior já concedido para sua comprovação, 04/05/2026, tendo em vista que a audiência pública que será realizada pelo município está agendada para 26/02/2026.

IV. Acato o sugerido pela CAUD, mantenho o prazo anteriormente deferido.

V. Encaminhe-se à Diretoria de Protocolo para intimação do Município de Pitanga, na pessoa de seu representante legal, a fim de que tome ciência da necessidade de apresentar a este Tribunal, até 04/05/2026, novas documentações comprobatórias, a fim de dar pleno atendimento à decisão desta Corte.

VI. Caso as medidas para integral cumprimento ainda não tenham sido finalizadas até a data mencionada, deverá a municipalidade apresentar informações atualizadas das providências em andamento, a fim de viabilizar a concessão de novo prazo.

VII. Após, devolva-se à Coordenadoria de Medidas Executórias para continuidade do acompanhamento da execução.

Curitiba, 30 de janeiro de 2026.

JOSÉ DURVAL MATTOS DO AMARAL Conselheiro Relator.

Tabloide Regional

Related post

Isso vai fechar em 0 segundos