TC julga improcedente uma representação após exoneração de advogada do CIS de Ivaiporã
Consórcio Intermunicipal de Saúde da 22ª Regional de Saúde de Ivaiporã – Clodoaldo – Adriana Mildenberger
PROCESSO Nº: 664154/22. ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993. ENTIDADE: COORDENADORIA DE ACOMPANHAMENTO DE ATOS DE GESTÃO.
INTERESSADO: ANDREIA DEL GOBO, CLODOALDO FERNANDES DOS SANTOS, CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA 22ª REGIONAL DE SAUDE DE IVAIPORÃ, COORDENADORIA DE ACOMPANHAMENTO DE ATOS DE GESTÃO.
RELATOR: CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL ACÓRDÃO Nº 2881/23. TRIBUNAL PLENO.
Representação do artigo 277, § 3º, do Regimento Interno. Fiscalização realizada pela CAGE destinada a verificar irregularidade na contratação por inexigibilidade de licitação de profissional da área jurídica. Regularização da inconformidade pelo ente fiscalizado. Representação improcedente.
I. RELATÓRIO
Versa o processo sobre Representação proposta pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão deste Tribunal diante do Consórcio Intermunicipal de Saúde da 22ª Regional de Saúde de Ivaiporã e de seu Presidente, Clodoaldo Fernandes dos Santos, com base no art. 277, § 3º, do Regimento Interno.
De acordo com a unidade técnica, a proposta decorre de fiscalização iniciada em 18 de outubro de 2021 por meio do acompanhamento n.º 0789/2021 e no qual constatou-se possível irregularidade na contratação por inexigibilidade de licitação de profissional da área jurídica pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde, haja vista a prévia existência de advogado admitido e pertencente aos quadros da entidade para atuação jurídica.
Informa que a entidade encaminhou documentos e prestou esclarecimentos em atendimento a demandas via CACO, mas que as justificativas não foram suficientes para afastar a conclusão acerca da irregularidade.
Aduz que na sequência enviou à parte fiscalizada, o Apontamento Preliminar de Acompanhamento n.º 22050, com a finalidade de que fosse interrompido imediatamente o Contrato n.º 112/2020 e respectivos termos aditivos, todos decorrentes da Inexigibilidade de Licitação n.º 67/2020, rompendo-se o vínculo contratual entre a senhora Adriana Mildenberger e o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Município de Ivaiporã.
Nessas condições, busca a procedência da representação no intuito de que seja expedida a seguinte determinação ao jurisdicionado, sob pena de aplicação da multa administrativa prevista no art. 87, III, “f”, da Lei Orgânica e impedimento de obtenção de certidão liberatória em caso de descumprimento: – rescisão do Contrato nº 156/2022, rompendo-se o vínculo contratual entre a senhora Adriana Mildenberger e o Consórcio Intermunicipal de Saúde da 22ª Regional do Município de Ivaiporã, no prazo de 3 meses e com comprovação nos presentes autos mediante envio do termo de rescisão contratual.
Confirmada a existência de elementos a demandar atuação incisiva por parte desta Corte, conforme se infere da leitura da peça vestibular e documentos que a acompanham, a representação foi recebida nos termos do Despacho nº 1339/22- GCDA.
Oportunizado contraditório, os interessados apresentaram resposta, dentre as quais destaco a seguinte informação prestada pelo dirigente atual do Consórcio (peça nº 46): com a finalidade de apresentar o devido contraditório junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o CIS Ivaiporã apresenta a presente petição com a finalidade de esclarecer que, desde que a nova gestão do Consórcio assumiu a entidade, a contratação que está em discussão junto ao TCE já não estava mais ativa, tendo em vista que fora realizada a rescisão do Contrato Administrativo n. 156/2022, derivado do processo de Inexigibilidade de n. 138/2022 em data de 31 de dezembro de 2022, por meio do termo de rescisão que fora assinado e publicado no dia 22 de dezembro de 2022, junto ao Diário Oficial do CIS, Edição 1092, páginas 8 e 9.
Encaminhado o processo à Coordenadoria de Gestão Municipal para instrução, referendado o teor da resposta com os documentos comprobatórios juntados ao expediente (peças n.ºs 54 e 55 – Termo de Rescisão do Contrato Administrativo n.º 156/2022 e publicação no Diário Oficial do CIS-Ivaiporã), a unidade manifestou-se pela procedência da representação sem aplicação de qualquer penalidade, pois se de um lado houve a rescisão do contrato questionado, de outro, ocorreu inobservância ao Prejulgado n.º 6 da Corte (peça n.º 56).
O Ministério Público de Contas corroborou o posicionamento da CGM (peça n.º 57).
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Examinando-se a situação descortinada, há que se reconhecer as providências tomadas pela administração local para solução da inconformidade levantada pela equipe deste Tribunal e que motivou a propositura do expediente. No entanto, diversamente da conclusão no sentido da procedência sem sanções, o caso é de improcedência do feito.
Apesar de o consórcio fiscalizado encontrar-se irregular quanto ao provimento do cargo de profissional da área jurídica por certo período, restou demonstrado que o gestor responsável tomou as providências necessárias para eliminar a impropriedade alvo da representação, e importa ser considerada a regra básica segundo a qual o julgamento deve refletir o estado atual da causa.
Ante o exposto, VOTO pela improcedência da presente Representação.
Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações, à Diretoria de Protocolo para encerramento e arquivamento dos autos, nos termos do art. 398 do Regimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993.
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em:
I. Julgar pela improcedência da presente Representação.
II. Após o trânsito em julgado, remeter os autos à Diretoria de Protocolo para encerramento, nos moldes dos artigos 398, § 1º e 168, VII, do Regimento Interno.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO, IVENS ZSCHOERPER LINHARES, MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e AUGUSTINHO ZUCCHI.
Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VALERIA BORBA.
Plenário Virtual, 14 de setembro de 2023 – Sessão Virtual nº 17.
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL Conselheiro Relator FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES Presidente.