TC julga improcedente uma representação após exoneração de advogada do CIS de Ivaiporã

 TC julga improcedente uma representação após exoneração de advogada do CIS de Ivaiporã

Consórcio Intermunicipal de Saúde da 22ª Regional de Saúde de Ivaiporã – Clodoaldo – Adriana Mildenberger

PROCESSO Nº: 664154/22. ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993. ENTIDADE: COORDENADORIA DE ACOMPANHAMENTO DE ATOS DE GESTÃO.

INTERESSADO: ANDREIA DEL GOBO, CLODOALDO FERNANDES DOS SANTOS, CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA 22ª REGIONAL DE SAUDE DE IVAIPORÃ, COORDENADORIA DE ACOMPANHAMENTO DE ATOS DE GESTÃO.

RELATOR: CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL ACÓRDÃO Nº 2881/23. TRIBUNAL PLENO.

Representação do artigo 277, § 3º, do Regimento Interno. Fiscalização realizada pela CAGE destinada a verificar irregularidade na contratação por inexigibilidade de licitação de profissional da área jurídica. Regularização da inconformidade pelo ente fiscalizado. Representação improcedente.

I. RELATÓRIO

Versa o processo sobre Representação proposta pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão deste Tribunal diante do Consórcio Intermunicipal de Saúde da 22ª Regional de Saúde de Ivaiporã e de seu Presidente, Clodoaldo Fernandes dos Santos, com base no art. 277, § 3º, do Regimento Interno.

De acordo com a unidade técnica, a proposta decorre de fiscalização iniciada em 18 de outubro de 2021 por meio do acompanhamento n.º 0789/2021 e no qual constatou-se possível irregularidade na contratação por inexigibilidade de licitação de profissional da área jurídica pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde, haja vista a prévia existência de advogado admitido e pertencente aos quadros da entidade para atuação jurídica.

Informa que a entidade encaminhou documentos e prestou esclarecimentos em atendimento a demandas via CACO, mas que as justificativas não foram suficientes para afastar a conclusão acerca da irregularidade.

Aduz que na sequência enviou à parte fiscalizada, o Apontamento Preliminar de Acompanhamento n.º 22050, com a finalidade de que fosse interrompido imediatamente o Contrato n.º 112/2020 e respectivos termos aditivos, todos decorrentes da Inexigibilidade de Licitação n.º 67/2020, rompendo-se o vínculo contratual entre a senhora Adriana Mildenberger e o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Município de Ivaiporã.

Ainda assim, na segunda quinzena de setembro de 2022 verificou-se que o Consórcio firmou novo contrato, de nº 156/2022, com a senhora Adriana Mildenberger, resultante da Inexigibilidade nº 139/2022, com vigência de 12 meses e duração prevista até 13/09/2023.

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Nessas condições, busca a procedência da representação no intuito de que seja expedida a seguinte determinação ao jurisdicionado, sob pena de aplicação da multa administrativa prevista no art. 87, III, “f”, da Lei Orgânica e impedimento de obtenção de certidão liberatória em caso de descumprimento: – rescisão do Contrato nº 156/2022, rompendo-se o vínculo contratual entre a senhora Adriana Mildenberger e o Consórcio Intermunicipal de Saúde da 22ª Regional do Município de Ivaiporã, no prazo de 3 meses e com comprovação nos presentes autos mediante envio do termo de rescisão contratual.

Confirmada a existência de elementos a demandar atuação incisiva por parte desta Corte, conforme se infere da leitura da peça vestibular e documentos que a acompanham, a representação foi recebida nos termos do Despacho nº 1339/22- GCDA.

Oportunizado contraditório, os interessados apresentaram resposta, dentre as quais destaco a seguinte informação prestada pelo dirigente atual do Consórcio (peça nº 46): com a finalidade de apresentar o devido contraditório junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o CIS Ivaiporã apresenta a presente petição com a finalidade de esclarecer que, desde que a nova gestão do Consórcio assumiu a entidade, a contratação que está em discussão junto ao TCE já não estava mais ativa, tendo em vista que fora realizada a rescisão do Contrato Administrativo n. 156/2022, derivado do processo de Inexigibilidade de n. 138/2022 em data de 31 de dezembro de 2022, por meio do termo de rescisão que fora assinado e publicado no dia 22 de dezembro de 2022, junto ao Diário Oficial do CIS, Edição 1092, páginas 8 e 9.

Encaminhado o processo à Coordenadoria de Gestão Municipal para instrução, referendado o teor da resposta com os documentos comprobatórios juntados ao expediente (peças n.ºs 54 e 55 – Termo de Rescisão do Contrato Administrativo n.º 156/2022 e publicação no Diário Oficial do CIS-Ivaiporã), a unidade manifestou-se pela procedência da representação sem aplicação de qualquer penalidade, pois se de um lado houve a rescisão do contrato questionado, de outro, ocorreu inobservância ao Prejulgado n.º 6 da Corte (peça n.º 56).

O Ministério Público de Contas corroborou o posicionamento da CGM (peça n.º 57).

II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO

Examinando-se a situação descortinada, há que se reconhecer as providências tomadas pela administração local para solução da inconformidade levantada pela equipe deste Tribunal e que motivou a propositura do expediente. No entanto, diversamente da conclusão no sentido da procedência sem sanções, o caso é de improcedência do feito.

Apesar de o consórcio fiscalizado encontrar-se irregular quanto ao provimento do cargo de profissional da área jurídica por certo período, restou demonstrado que o gestor responsável tomou as providências necessárias para eliminar a impropriedade alvo da representação, e importa ser considerada a regra básica segundo a qual o julgamento deve refletir o estado atual da causa.

Ante o exposto, VOTO pela improcedência da presente Representação.

Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações, à Diretoria de Protocolo para encerramento e arquivamento dos autos, nos termos do art. 398 do Regimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993.

ACORDAM

OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em:

I. Julgar pela improcedência da presente Representação.

II. Após o trânsito em julgado, remeter os autos à Diretoria de Protocolo para encerramento, nos moldes dos artigos 398, § 1º e 168, VII, do Regimento Interno.

Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO, IVENS ZSCHOERPER LINHARES, MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e AUGUSTINHO ZUCCHI.

Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VALERIA BORBA.

Plenário Virtual, 14 de setembro de 2023 – Sessão Virtual nº 17.

JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL Conselheiro Relator FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES Presidente.

Tabloide Regional

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