TC recebe representação que aponta irregularidades em licitação em Manoel Ribas

 TC recebe representação que aponta irregularidades em licitação em Manoel Ribas

PROCESSO N.º: 663542/25 ORIGEM: MUNICÍPIO DE MANOEL RIBAS INTERESSADOS: MEXUM ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, MUNICÍPIO DE MANOEL RIBAS ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES DESPACHO N.º: 1469/25.

Trata-se de Representação da Lei de Licitações com Pedido de Medida Cautelar, formulada pela empresa Mexum Engenharia e Construções Ltda., em face de supostas irregularidades ocorridas no âmbito da Concorrência Pública Eletrônica nº 09/2025, promovida pelo Município de Manoel Ribas, cujo objeto consiste na construção de 25 unidades habitacionais populares, no âmbito do programa “Moradia Digna”.

Em síntese, a representante alega que a empresa Gigoski Construções e Serviços Ltda., declarada vencedora do certame, teria apresentado declaração falsa de enquadramento como Empresa de Pequeno Porte (EPP), em desacordo com o disposto no art. 4º, §2º, da Lei nº 14.133/2021, e requer a inabilitação da referida empresa, bem como a convocação da segunda colocada para prosseguimento do certame.

Todavia, não obstante conste no título da peça o pedido de medida cautelar, observa-se que no corpo da petição não foram apresentados os fundamentos necessários para sua concessão, notadamente a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora).

A mera menção à existência de suposta irregularidade, desacompanhada de demonstração concreta da probabilidade do direito e da urgência da medida, não autoriza a adoção de providências acautelatórias por esta Corte.

Conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, a concessão de medidas liminares demanda fundamentação específica e suficiente a evidenciar a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Assim sendo, preenchidos os requisitos do art. 170, § 4º, da Lei Federal n.º 14.133/21[1], dos arts. 30[2] e 32[3] da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005 e do art. 277 do Regimento Interno, RECEBO o feito para a análise do seu mérito.

Encaminhe-se o feito à Diretoria de Protocolo para que proceda à:

a) inclusão na autuação do MUNICÍPIO DE MANOEL RIBAS, na pessoa de seu representante legal, e de seu Agente de Contratação, JHEFERSON CAMARGO PEDRO, como interessados neste feito.

b) citação, por via postal, mediante ofício registrado com Aviso de Recebimento (AR), nos termos dos arts. 278, II, e 380-A, I, ambos do Regimento Interno, do MUNICÍPIO DE MANOEL RIBAS, na pessoa de seu representante legal, e de seu Agente de Contratação, JHEFERSON CAMARGO PEDRO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exerçam o contraditório em face da situação noticiada, juntando também os documentos que entenderem pertinentes.

Transcorrido o prazo para apresentação de defesa, encaminhem-se o presente à Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar e ao Ministério Público de Contas para suas respectivas manifestações.

Publique-se.

Curitiba, 20 de outubro de 2025.

FABIO DE SOUZA CAMARGO – Conselheiro.

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